TJPA - 0814951-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 12:33
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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29/10/2024 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:19
Decorrido prazo de RENATO ALEXANDRE PINTO TEIXEIRA em 22/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 03:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 02:58
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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13/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Tarifas] PROCESSO Nº:0814951-66.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RENATO ALEXANDRE PINTO TEIXEIRA Endereço: Estrada do Tapanã, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 REQUERIDO: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
07/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:01
Conclusos para despacho
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05/06/2023 08:01
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
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22/04/2023 21:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 19:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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21/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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18/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 08:48
Juntada de Certidão
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13/04/2023 08:01
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2023 04:28
Decorrido prazo de RENATO ALEXANDRE PINTO TEIXEIRA em 31/03/2023 23:59.
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27/03/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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10/03/2023 03:03
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Tarifas] PROCESSO Nº:0814951-66.2023.8.14.0301 AUTOR: RENATO ALEXANDRE PINTO TEIXEIRA REQUERIDO: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, Reduto, BELÉM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO PARA REEQUILIBRAR A RELAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA , ajuizada por RENATO ALEXANDRE PINTO TEIXEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Alega que firmou Contrato de Financiamento de Veículo, entretanto, observou que estava pagando valores com juros anuais e mensais abusivos, constatando que os valores estavam além da taxa de mercado definida.
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que Banco Réu não inclua o nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito, inclusive na Central de Risco do BACEN, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. É o breve relatório.
DECIDO.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, observo que a suposta lesão ao direito da parte requerente iniciou-se no momento em que o contrato foi firmado, em janeiro de 2020 (documento de Id. 87914789), sendo a presente ação proposta apenas em 07/03/2023, fato que, por si só, afasta o periculum in mora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, do CPC, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela provisória antecipada.
Ressalto ainda que a presente decisão é preliminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030702191173800000083424599 Doc. 1- CNH Documento de Comprovação 23030702191211400000083424600 Doc. 2- COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23030702191238900000083424601 Doc. 3- PROCURAÇÃO Procuração 23030702191269400000083424602 Doc. 4- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23030702191309800000083424603 Doc. 5- CONTRATO Documento de Comprovação 23030702191349500000083424604 Doc. 6- PARECER TÉCNICO Documento de Comprovação 23030702191407200000083424605 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
08/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2023 02:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2023 02:19
Conclusos para decisão
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07/03/2023 02:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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