TJPA - 0878330-49.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 13:11
Juntada de Alvará
-
23/11/2023 06:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 06:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 06:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 05:02
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO Processo nº 0878330-49.2021.8.14.0301 (PJe).
Destinatário: REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA De ordem da MM.
Juíza, ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, estamos INTIMANDO a parte ré, através de seu advogado, por meio do sistema PJE, para CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, no prazo de 15 dias a partir do recebimento deste, cujo boleto para pagamento poderá ser solicitado junto à secretaria ou expedido através do endereço eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline,, sob pena de ser acrescida multa de 10% sob o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de bens.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, eu, Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi.
Processo: 0878330-49.2021.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Valor da Causa: 26.534,24 BELéM, 25 de outubro de 2023.
MAICON ARGENTA DE MESQUITA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:17
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA COSTA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:17
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA COSTA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:12
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA COSTA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:12
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA COSTA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:52
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
02/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Proc. n.:0000582-09.2014.814.0304 Reclamante: JOSÉ FERREIRA DA COSTA Reclamado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A SENTENÇA Dispensado o relatório.
O autor ajuizou através do rito especial da Lei 9.099/95 ação em face do reclamado sob o argumento de que sofreu desconto em sua aposentadoria referente a empréstimo consignado que jamais realizou.
A ré contesta os pedidos alegando que a contratação se deu de forma normal, apresentando cópia da CNH do autor e contrato supostamente assinado por ele. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Passo a decidir.
A relação entre as partes é relação de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, conforme preceituam os artigos 2o e 3º da Lei n 8078/90.
Assim, a responsabilidade civil da Ré é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, já que, se aufere o bônus da atividade econômica desempenhada, deve, de igual sorte, responsabilizar-se pelos ônus dela decorrentes, apenas se eximindo do dever de indenizar nos casos em que conseguir comprovar a inexistência de defeito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC.
A ocorrência de contratações fraudulentas por terceiros mal intencionados é fato notório e corriqueiro, sobretudo no ramo de atividade em que a Ré atua.
Pelo que deveria munir-se dos instrumentos tecnológicos e estruturais necessários como forma de evitar que ocorram e lesionem consumidores em geral.
No caso em concreto, verifico que sequer a transferência para o banco Topazio foi comprovada.
Note-se o documento do ID n. 80130277 se trata de uma requisição de transferência, sem informar qual o banco destinatário.
Não há sequer como confirmar se foi efetivada.
No contrato apresentado, o autor não reconhece a assinatura que, embora possua algumas poucas semelhanças, claramente não se trata da grafia no autor, mormente no que se refere ao elemento “F”, de Ferreira e “s” de Costa.
A diferença é visível, não necessitando sequer de perícia.
Ademais, até o endereço do autor está incompleto e o correspondente que celebrou o contrato sequer é da cidade de Belém, constando no contrato a cidade de Belo Horizonte como local da assinatura.
São diversas inconsistências que robustecem a alegação do autor que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado om o réu ou com outro banco, afirmando o reclamante que possui apenas uma contam no Banco do Brasil, onde recebe sua aposentadoria.
Entendo, portanto, trata-se de fortuito interno à atividade da Ré, motivo pelo qual não abrangido pelas hipóteses de exclusão de responsabilidade elencadas pelo artigo 14, §3o, do CDC.
Caracterizada a conduta ilícita, consubstanciada em defeito na prestação de serviço, impõe-se o dever de reparação.
A parte Autora faz jus ao cancelamento do contrato e restituição das parcelas descontadas, que consistem em três parcelas, conforme ID n, 80130275, totalizando R$1.150,68.
A restituição dobrada é devida, na medida em que se trata de cobrança e pagamento indevidos.
Decorre do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que não se confunde com a restituição dobrada do art. 940 do Código Civil.
Neste, há verificação de ocorrência de má-fé, conforme sumulado pelo STJ.
Naquele, a restituição dobrada não depende de tal circunstância, sendo necessárias apenas a cobrança indevida e o efetivo pagamento, uma vez que se trata de direito consumerista.
Por isso, diferente do que ocorre na regra do direto civil comum, a responsabilidade é objetiva, pelo que não se analisará a existência ou não de dolo por parte do reclamado, o que por certo, seria de difícil comprovação pelo consumidor, lembrando-se que a má-fé não se presume.
Ainda que agindo por culpa, a restituição é dobrada.
A única excludente é o engano justificável, o qual não está comprovado.
Quanto ao dano moral, na lição do Professor Carlos Alberto Bittar (in Os Direitos da Personalidade, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2001, p. 01), o dano moral decorre da lesão aos direitos da personalidade, que são aqueles “reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos”.
São aqueles inerentes ao ser humano, intimamente ligados à dignidade da pessoa humana, como a vida, o corpo, a saúde, a liberdade, a honra e a intimidade.
Somente quando tais direitos são violados, existe dano moral para ser compensado.
Na hipótese, o dano moral decorre in re ipsa da conduta sofrida, já que não é crível que o autor seja alvo de descontos em seu benefício previdenciário sem que desse causa a tanto, observando-se que se trata de verba alimentar.
Ressalte-se que o valor dos descontos foram de cerca de um terço da verba do demandante, não necessitando prova de que tal apropriação causou impacto em sua renda mensal.
Para sua fixação havemos de atentar para os critérios da capacidade econômica das partes, da razoabilidade-proporcionalidade, dos vieses punitivo e pedagógico e da vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$5.000,00 é suficiente para compensar a Autor dos prejuízos sofridos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para confirmando os efeitos das tutela de urgência concedida: (1) declarar a inexistência do contrato de empréstimo sub judice, n. 017331446, devendo a parte Ré providenciar o seu cancelamento definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação; (2) condenar a reclamada a restituir o valor indevidamente cobrado de R$2.301,36, já se considerando a forma dobrada, valor que deverá ser corrigido pelo INPC desde cada desembolso e com juros de 1% ao mês, a partir da citação; (3) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas e honorários na forma do art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Após intimação para cumprimento voluntário, o reclamado terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE, -
28/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:53
Audiência Una realizada para 18/04/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/04/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:29
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA Processo: 0878330-49.2021.8.14.0301 DESTINATÁRIO: REQUERENTE: JOSE FERREIRA DA COSTA DESTINATÁRIO: REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA De ordem da MM.
Juíza, ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, estamos INTIMANDO as partes, através de seus respectivos advogados, da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA) designada para 18/04/2023 10:30, a ser realizada de forma presencial na 1ª Vara do Juizado Especial Cível, oportunidade em que poderão pôr fim ao conflito, ou, caso contrário, será instruído o processo na mesma ocasião, motivo pelo qual deverão, desde já, comparecer munidos das provas que entenderem cabíveis ao deslinde da questão, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral.
ADVERTÊNCIAS: Por esta intimação ficam as partes advertidas: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995.
ATENÇÃO: A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o ato da audiência respectiva os Atos Constitutivos e Carta de Preposição, no caso de Condomínio, a Ata de Assembleia Geral de Eleição do Síndico.
Qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; A assistência de advogado é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; Nas causas que tratam de relação de consumo há possibilidade de inversão do ônus da prova.
As testemunhas até um limite de três, comparecerá(ão) à audiência levadas pela parte que as indicar, independente de intimação.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
A contestação e documentos devem ser inseridos em meio eletrônico no processo.
Belém, 7 de março de 2023 CRISTIANI MACHADO GOMES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO -
07/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:31
Audiência Una designada para 18/04/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/10/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 09:56
Audiência Una realizada para 25/10/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/10/2022 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 02:34
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA COSTA em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 04:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 08:09
Juntada de identificação de ar
-
12/01/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
31/12/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 22:39
Audiência Una designada para 25/10/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/12/2021 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003587-31.2017.8.14.0014
Joao Martins dos Santos
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2017 09:22
Processo nº 0801468-02.2019.8.14.0012
Elizabete Ferreira Lopes
Banco Bradesco SA
Advogado: Maurilo Andrade Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2019 16:57
Processo nº 0012516-07.2018.8.14.0115
Ministerio Publico do Estado do para
Waldenilson Pereira de Campos
Advogado: Igor Borges Pedriel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2018 09:59
Processo nº 0804225-81.2022.8.14.0070
Delegacia de Policia Civil de Abaetetuba
William de Carvalho Santos
Advogado: Jeremias da Conceicao Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2022 01:27
Processo nº 0804677-23.2022.8.14.0028
Zenaide da Silva Queiroz
Sociedade Tecnica Educacional da Lapa S/...
Advogado: Simone Zonari Letchacoski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2022 23:50