TJPA - 0800663-97.2022.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 08:11
Decorrido prazo de IAN JOSE SANTOS MACIEL em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:26
Decorrido prazo de IAN JOSE SANTOS MACIEL em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:07
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 15:35
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE PROCESSO Nº: 0800663-97.2022.8.14.0059 ASSUNTO: Dano, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher RÉU: IAN JOSE SANTOS MACIEL Endereço: 10ª RUA, SN, TV. 4, MATINHA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA ABSOLUTÓRIA O representante do Ministério Público com atribuições perante esse juízo, baseando-se no incluso Inquérito Policial, oriundo da Delegacia de Polícia desta Comarca, ofereceu denúncia contra IAN JOSE SANTOS MACIEL, já qualificado(s) nos autos, como incurso(s) no art. 129, §13, e 163, ambos do Código Penal.
Recebida a denúncia em 10/04/2023 (ID 89506628).
O acusado foi devidamente citado (ID 91713270) e apresentou resposta à acusação (ID 115159694).
Despacho designando audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida a vítima e interrogado o réu.
O Ministério Público apresentou memoriais finais, pugnando pela improcedência da pretensão punitiva estatal descrita na inicial, tendo em vista que o réu teria agido em legitima defesa (ID 124398992).
Em alegações finais, a defesa do acusado pugnou pela absolvição, alegando que o acervo probatório produzido no curso do processo demonstrou que o réu sob o manta da excludente de ilicitude prevista no artigo 25, do CP (ID 124398992).
Certidão de antecedentes criminais atualizada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, insta salientar que o processo penal é o instrumento pelo qual o Estado, por intermédio do devido processo legal, pode vir a cercear a liberdade das pessoas em decorrência de um decreto condenatório, amparado em provas cabais e contundentes da existência de crime e de sua autoria, de forma que o mínimo de dúvida implica em uma decisão de caráter absolutório.
Isso porque, de acordo com o sistema global de proteção dos direitos humanos, toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei.
E, em virtude dessa presunção de inocência, o ônus probatório recai sobre a acusação, ou seja, não cabe ao acusado demonstrar que não cometeu o crime que lhe é imputado, mas sim ao órgão acusador, militando em favor do daquele o benefício da dúvida.
Em outras palavras, em decorrência do princípio da presunção de inocência, nenhum indivíduo pode ser condenado enquanto não existir prova plena de sua responsabilidade penal e se a prova produzida é incompleta ou insuficiente não é procedente condená-lo, senão absolvê-lo.
Ainda, intrínseco ao referido princípio, funciona em favor do acusado o princípio do “in dubio pro reo” que preceitua que a dúvida acerca da existência do crime ou de sua autoria deve ser interpretada em favor do acusado, prevalecendo a garantia da liberdade sobre a pretensão punitiva estatal.
No caso dos autos, imputa-se ao acusado a prática dos crimes previstos nos arts. 129,§13 e 163, ambos do Código Penal.
Ocorre que durante a instrução criminal foi produzida prova suficientemente claras de que o acusado teria agido em legítima defesa, pois, conforme relatado por EMILLI - então vítima, esta teria iniciado as agressões contra o acusado, chegando a derrubá-lo da motocicleta com um soco, a partir desse momento o ora teria agido sob o pálio da legítima defesa.
EMILLI relata ainda que o acusado não chegou a agredi-la, pois seus parentes interviram no conflito.
Todavia, não há dúvidas quanto ao dano provocado pelo acusado, pois este relata ter destruído o aparelho celular de EMILLI em um momento de raiva, após se desvencilhar.
Ocorre que o crime de dano, previsto no caput do artigo 163 do Código Penal, se processa mediante queixa da parte ofendida, a qual foi fulminada pela decadência.
E ainda que não fosse o caso, há consideráveis dúvidas acerca da motivação do réu e momento do crime, pois dada a dinâmica do conflito, é possível que o dano tenha ocorrido também em contexto de legítima defesa, haja vista que EMILLI alegou ter continuado as agressões contra o acusado, atirando-lhe dois tijolos.
Assim, a prova produzida no curso da instrução processual não foi capaz de induzir este juízo a um decreto condenatório, de forma que, em situações como essa, a absolvição é medida que se impõe.
Senão, vejamos: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRONÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
CABIMENTO.
LEGITIMA DEFESA COMPROVADA. 1.
Restando comprovado que o réu apenas repeliu injusta agressão que sofria, torna-se imperioso o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, mediante a absolvição sumária do agente. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10398110014717001 Mar de Espanha, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/01/2022) Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de ABSOLVER o acusado IAN JOSE SANTOS MACIEL, nos termos do art. 386, VI, do CPP.
Considerando que a sentença lhe foi favorável, dispenso a intimação pessoal do réu, por analogia ao enunciado 105 do Fonaje e racionalização dos serviços judiciários.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Soure - PA, 4 de outubro de 2024.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
16/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:22
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
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09/09/2024 03:53
Decorrido prazo de EMILLI GONCALVES MACEDO em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:01
Decorrido prazo de IAN JOSE SANTOS MACIEL em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 01:17
Decorrido prazo de 8º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 14:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2024 11:30 Vara Única de Soure.
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27/08/2024 14:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 11:30 Vara Única de Soure.
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26/08/2024 20:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/08/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 20:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/08/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 19:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/08/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2024 21:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 11:52
Juntada de Ofício
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23/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
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09/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 01:08
Decorrido prazo de IAN JOSE SANTOS MACIEL em 23/02/2024 23:59.
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04/02/2024 15:56
Decorrido prazo de IAN JOSE SANTOS MACIEL em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/01/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 10:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/01/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 10:32
Juntada de Ofício
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22/07/2023 02:31
Decorrido prazo de IAN JOSE SANTOS MACIEL em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:31
Decorrido prazo de IAN JOSE SANTOS MACIEL em 03/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:14
Decorrido prazo de IAN JOSE SANTOS MACIEL em 08/05/2023 23:59.
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03/07/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 03:44
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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22/06/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE PROCESSO Nº: 0800663-97.2022.8.14.0059 ASSUNTO: [Dano, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: IAN JOSE SANTOS MACIEL Endereço: 10ª RUA, SN, TV. 4, MATINHA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO Intime-se, pessoalmente, o réu para constituir novo causídico em seu favor, ou caso não disponha de meios econômicos suficientes, requisitar a assistência judiciária da Defensoria Pública, para apresentar resposta a acusação, tendo em vista que o advogado indicado não se habilitou aos autos até a presente data.
Caso o réu declare interesse pela assistência judiciária gratuita, nomeio a Defensoria Pública e determino sua habilitação aos autos e posterior intimação, via PJE, para defesa prévia, por escrito, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Soure - PA, 19 de junho de 2023.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
19/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:11
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 20:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/04/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 17:31
Recebida a denúncia contra IAN JOSE SANTOS MACIEL - CPF: *02.***.*16-20 (REU)
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23/03/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:17
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 14:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/03/2023 15:39
Juntada de Petição de denúncia
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09/03/2023 07:44
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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09/03/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE PROCESSO Nº: 0800663-97.2022.8.14.0059 ASSUNTO: [Dano, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] REU: IAN JOSE SANTOS MACIEL Endereço: 10ª RUA, SN, TV. 4, MATINHA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação em 10 dias acerca da apresentação da denúncia ou requerer novas diligências.
Após, conclusos.
Soure (PA), 6 de março de 2023.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
06/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 09:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/01/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2022 14:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/12/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 20:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:44
Decorrido prazo de EMILLI GONCALVES MACEDO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:55
Decorrido prazo de EMILLI GONCALVES MACEDO em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 16:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/11/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/11/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:47
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:38
Juntada de Alvará de Soltura
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03/11/2022 16:00
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
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03/11/2022 16:00
Concedida a Liberdade provisória de IAN JOSE SANTOS MACIEL - CPF: *02.***.*16-20 (INDICIADO).
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03/11/2022 16:00
Revogada a Prisão
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03/11/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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11/09/2022 02:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2022 23:59.
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11/09/2022 01:14
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM - SOURE em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:19
Decorrido prazo de IAN JOSE SANTOS MACIEL em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/08/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:12
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
09/08/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:33
Mantida a prisão preventida
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04/08/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 18:04
Juntada de Petição de parecer
-
26/07/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 15:22
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM - SOURE em 14/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 14:34
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM - SOURE em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:58
Determinada Requisição de Informações
-
19/07/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 09:00
Conclusos para decisão
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18/07/2022 14:14
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
15/07/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 17:46
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 17:21
Audiência Custódia realizada para 13/07/2022 13:30 Vara Única de Soure.
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13/07/2022 09:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/07/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 13:07
Audiência Custódia designada para 13/07/2022 13:30 Vara Única de Soure.
-
12/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Alvará de soltura • Arquivo
Alvará de soltura • Arquivo
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