TJPA - 0803749-59.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 11:04
Baixa Definitiva
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27/03/2023 11:02
Transitado em Julgado em 18/03/2023
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18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de WILSON MUNIZ DE SOUZA JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803749-59.2022.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PENAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: SOURE/PA AGRAVANTE: WILSON MUNIZ DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO ALVES CHAVES, OAB/PA 30.505 AGRAVADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por WILSON MUNIZ DE SOUZA JUNIOR, através do i. advogado, Dr.
FELIPE AUGUSTO ALVES CHAVES, irresignado com os termos da resp. decisão proferida pelo D.
Juízo de Direito da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém/PA, que indeferiu o pleito de Livramento Condicional, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo para sua concessão.
Nas razões recursais, Id. 9893259, a defesa sustenta que a decisão recorrida não observou a proporcionalidade, a razoabilidade e o bom comportamento do apenado, conforme atestado pela Casa Penal, além do que a falta grave cometida há mais de 10 anos, não deve servir como parâmetro para indeferir a concessão da benesse.
Ao final, requer ipsis litteris: “Diante de todo exposto, roga a defesa que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja concedido ao agravante o benefício do Livramento Condicional, porquanto preenche todos os requisitos imposto no art. 83 e incisos do Código Penal Pátrio, posto que assim julgando estará este Egrégio Tribunal de Justiça tutelando o melhor direito.” Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo seu provimento, Id. 8708132.
Conclusos ao juiz a quo, ele manteve na íntegra a sua deliberação, Id. 8708137.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso, Id. 9390809.
Com a aposentação do Juiz Convocado, Dr.
Altemar da Silva Paes, relator originário do presente feito, os autos vieram a mim redistribuídos em 18/11/2022.
Sem revisão, nos termos do artigo 610, do Código de Processo Penal. É o relatório do necessário.
Decido.
Com fulcro no art. 3º, do CPP, c/c art. 133, X, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente.
Pois bem.
Em consulta ao sistema SEEU - Processo em Execução n° 0006979-74.2020.8.14.0401, constata-se que o apenado progrediu ao regime aberto, com monitoração eletrônica, no dia 21/03/2022, verbis: “(...).
Quanto ao requisito subjetivo, conforme certidão carcerária, o(a) apenado(a) apresenta bom comportamento carcerário.
Assim, tendo em vista o caráter progressivo do cumprimento da pena, promovendo a adaptação do(a) apenado(a) a um regime menos rigoroso, com a finalidade de integração ou reinserção social, preenchidos os requisitos ditados pelo art. 112, da LEP c/c o art. 33, § 2º, do CP, DETERMINO A PROGRESSÃO DO APENADO AO REGIME ABERTO, salvo se por outro motivo deva permanecer preso em outro regime.
Dessa forma, o(a) apenado(a) cumprirá todo o restante da pena em regime aberto na “Casa de Albergado” ou estabelecimento congênere, nos termos do que preceitua o Código Penal (art. 33, § 1º, "c", Código Penal).
Obrigar-se-á, durante sua estada na Casa de Albergado, ter autodisciplina e senso de responsabilidade, devendo permanecer recolhido durante o período noturno e nos dias de folga, sen do permitido, todavia, que o apenado, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhe, estude, frequente cursos e realize outras atividades autorizadas (art. 36 do Código Penal).
Todavia, considerando que, inadvertidamente, não há Casa de Albergado na Região metropolitana de Belém, tampouco estabelecimentos congêneres compatíveis com o regime ora determinado decorrente da progressão, fica permitido ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso, inclusive por meio de prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica (STF.
Plenário.
RE 641320/RS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016), conforme diretrizes estabelecidas na súmula vinculante 56 do STF.
Nesse sentido, segue a jurisprudência assente nos tribunais pátrios: (omissis) Isso posto, diante da inexistência de casa de albergado no Estado do Pará, fundamentado na balizada jurisprudência supracitada e no artigo 146-B, II da LEP, concedo ao(a) apenado(a) a possibilidade de cumprir a pena em regime ABERTO DOMICILIAR com MONITORAMENTO ELETRÔNICO, salvo se por outro motivo deva permanecer preso em outro regime, ficando sujeito às seguintes condições previstas nos artigos 115 da LEP e 319 do CPP: (...).” Diante disso, sendo alcançada a pretensão veiculada neste recurso, resta prejudicado a sua análise, não subsistindo mais o interesse na reforma da decisão recorrida.
Para fundamentar, transcrevo da jurisprudência: AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - SAÍDA TEMPORÁRIA - PERÍODO ULTRAPASSADO - PERDA DE OBJETO – PEDIDO PREJUDICADO.
Interposição do Agravo de Execução diante do inconformismo quanto à decisão que deferiu pedido de saída temporária.
Verifica-se que o período em se refere a irresignação do Parquet já ocorreu, eis que se referem a concessão da saída temporária em datas no ano de 2020, período que já transcorreu, porquanto superado no tempo a pretensão.
Dessa forma, resta prejudicado o julgamento do presente agravo.
RECURSO PREJUDICADO. (8114784, Rel.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-01-31, Publicado em 2022-02-15) À vista do exposto, com fundamento no art. 133, X, do Regimento Interno deste e.
Tribunal, julgo prejudicado o presente agravo em execução penal. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 8/3/2023.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
08/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 09:17
Prejudicado o recurso
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08/03/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/11/2022 04:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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08/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/05/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 15:18
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 09:43
Conclusos para decisão
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25/03/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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