TJPA - 0800944-05.2021.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 11:33
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) cancelada para 11/04/2023 10:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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10/03/2023 11:31
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 PROCESSO: 0800944-05.2021.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço , Cancelamento de vôo] AUTOR: NAYLA GABRIELLY LESSA MOURA REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE, EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA As partes apresentaram acordo extrajudicial e requereram a homologação (id 77117894).
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Assim, visando a solução consensual do conflito e com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 3º, § 2º, e 4º, do CPC), a homologação do acordo é medida que se impõe.
Em face do exposto e para os fins do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b, do CPC.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários conforme acordado.
Considerando a homologação integral do acordo e a renúncia das partes ao prazo recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São João do Araguaia, 9 de março de 2023 LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João do Araguaia - Estado do Pará -
09/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:10
Homologada a Transação
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09/03/2023 08:44
Conclusos para decisão
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09/03/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 06:02
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:53
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 02/02/2023 23:59.
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21/12/2022 02:29
Decorrido prazo de NAYLA GABRIELLY LESSA MOURA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:44
Decorrido prazo de NAYLA GABRIELLY LESSA MOURA em 16/12/2022 23:59.
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12/12/2022 02:32
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 14:12
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada para 11/04/2023 10:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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06/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 13:58
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) realizada para 01/09/2022 09:20 Vara Única de São João do Araguaia.
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31/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2022 14:18
Decorrido prazo de NAYLA GABRIELLY LESSA MOURA em 19/07/2022 23:59.
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11/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 14:19
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada para 01/09/2022 09:20 Vara Única de São João do Araguaia.
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04/05/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 12:02
Conclusos para despacho
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07/09/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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