TJPA - 0800922-12.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 14:33
Baixa Definitiva
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31/03/2023 10:02
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 00:12
Decorrido prazo de DIEGO RAMIRO MELO MONTEIRO em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:05
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO N.º 0800922-12.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: DIEGO RAMIRO MELO MONTEIRO ADVOGADA: KARINA PAULA DE SOUSA AIRES IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMA CONSELHEIRA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ LOURDES LIMA LITISCONSORTE NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: GUSLAVO LYNCH PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: GILBERTO VALENTE MARTINS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DIEGO RAMIRO MELO MONTEIRO contra ato da Excelentíssima Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, Conselheira Lourdes Lima, consubstanciado na omissão da autoridade impetrada na nomeação e posse do impetrante no cargo 11 – Auditor de Controle Externo – Área Administrativa, Especialidade – Engenheiro Civil, posto que obteve 1.º lugar na classificação e o Certame ofereceu 01 vaga para o cargo em questão, o que demonstraria o direito líquido e certo do impetrante.
Requerer a concessão da segurança, para a sua nomeação e posse, nos seguintes termos: “a) que seja concedida a liminar guerreada para que a autoridade coatora efetue a imediata nomeação e posse do impetrante ao Cargo 11: Auditor de Controle Externo – Área: Administrativa – Especialidade: Engenharia Elétrica, sob pena de multa, com a ciência da autoridade impetrada, o CONSELHEIRO E PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ ou quem lhe faça às vezes no exercício da coação impugnada; b) No mérito, o prosseguimento do feito até decisão final que, confirmando a liminar, seja deferida a segurança pleiteada, sanando o ato do impetrado, conforme fundamentos expostos, garantindo assim o direito do impetrante em ser empossado no cargo decorrente de sua aprovação em “1° Lugar” no concurso público promovido pelo TCE/PA (Edital n° 1, de 29/02/2016).” Em decisão monocrática liminar indeferi o pedido de liminar, face a necessidade de ouvir a autoridade impetrada, face a existência da pandemia de COVID-19, que é evento imprevisível, e o julgamento proferido pelo STF no RE n.º 598.099/MS, Tema n.º 161, que estabeleceu situações excepcionais como exceção a regra geral de nomeação e posse de candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas.
Foram prestadas as informações constantes do ID- 4608530 - Pág. 01/02.
O Estado do Pará ingressou no feito ratificando as informações na petição constante do ID- 4672768 - Pág. 01/02.
O Ministério Público apresentou parecer da lavra do Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça, opinado pela concessão da segurança, conforme consta do ID- 4763326 - Pág. 01/05. É o relatório.
DECIDO.
Ao realizar a pesquisa sobre a situação atual do processo, com a finalidade das providencias necessárias ao julgamento do feito, verifiquei que o impetrante foi nomeado e empossado no cargo 11 – Auditor de Controle Externo – Area Administrativa, Especialidade – Engenheiro Civil, por força do Certame onde obteve o 1.º lugar na classificação e foi ofertada uma vaga, conforme notícia publicada em 08.02.2022, no site: https://www.tcepa.tc.br/index.php/comunicacao/noticias/6312-grupo-de-11-servidores-concursados-e-empossado-no-tce-pa.
Neste diapasão, resta caracterizada a perda de objeto da impetração, por fato superveniente consistente na nomeação e posse do candidato impetrante no cargo para o qual foi aprovado em concurso público.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, face a prejudicialidade da impetração por perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do processo no sistema e posterior arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes no sistema.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora -
07/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:13
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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07/03/2023 09:44
Conclusos para decisão
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07/03/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 00:10
Decorrido prazo de DIEGO RAMIRO MELO MONTEIRO em 22/04/2021 23:59.
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09/04/2021 00:03
Decorrido prazo de Tribunal de contas do estado do pará em 08/04/2021 23:59.
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23/03/2021 14:51
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2021 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 17:19
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2021 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2021 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2021 13:13
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2021 11:55
Conclusos para decisão
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08/02/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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