TJPA - 0801380-08.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 02:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:30
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 20:07
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0801380-08.2022.8.14.0028 [Financiamento de Produto] REQUERENTE: Nome: ALINE BATISTA FERNANDES MORAIS REQUERIDA(O): Nome: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual c/c nulidade de cláusulas abusivas.
Recebida a inicial, deferida a gratuidade judiciária; indeferida a tutela de urgência; designada audiência de conciliação (ID nº 52165792).
A audiência restou infrutífera (ID nº 80493857).
O requerido ofereceu contestação (ID nº 79596369).
Réplica apresentada pelo autor (ID nº 90025391) Iniciada a fase de saneamento, com a inversão do ônus da prova e a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de outras provas (ID nº 113482478).
A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o autor apresentou documentos (ID nº 114927372 e 106510651). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende o autor, à luz do CDC, a revisão de cláusulas contratuais.
O processo está em ordem e as partes estão devidamente representadas, ao que passo ao julgamento.
De início, registra-se que o feito comporta o julgamento antecipado.
O art. 355 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)”.
In casu, a análise da causa resume-se na apreciação das teses apresentadas pelas partes e das cláusulas contratuais, a fim seja apurado eventual exigência abusiva, dispensando-se, assim, a fase instrutória.
PRELIMINARES.
Inépcia da Inicial.
De início, alegou a ré a inépcia da inicial.
Revendo a exordial, verifica-se que o autor delimitou, suscintamente, o pedido e a causa de pedir; a narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, pautada nos fundamentos jurídicos elencados; os pedidos estão devidamente especificados e, pontuou o requerente o contrato celebrado e os respectivos valores, inexistindo, a meu ver, qualquer irregularidade e/ou defeito capaz de prejudicar o exercício do direito ao contraditório e o julgamento do mérito, na forma do art. 330, §§ 1º e 2º c/c art. 319, ambos do CPC.
Incorreção do valor da causa.
O requerido alegou a incorreção do valor atribuído à causa.
Rejeito a preliminar de impugnação do valor da causa, isso porque o valor da causa deve ser auferido pelo proveito pretendido e não valor dos contratos discutidos.
Assim, o valor indicado para a causa na incoativa mostra-se adequado.
Impugnação à justiça gratuita.
A ré refutou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ocorre que pesa em favor da parte autora a presunção de hipossuficiência e a ré, por sua vez, não jungiu ao feito, evidência, suficientemente idônea, apta a desnaturar a benesse.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO IMPUGNANTE – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Incumbe ao impugnante o ônus da prova de demonstrar que o impugnado possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Ausente a prova nesse sentido, deve ser julgada improcedente a impugnação. (Ag 166772/2015, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16/12/2015, Publicado no DJE 21/12/2015).” MÉRITO A avença constitui nitidamente relação de consumo, pois, de um lado, está a empresa fornecedora, disponibilizando determinado produto e, de outro lado, o consumidor ( arts. 2º e 3º, do CDC ).
Nessa linha, à luz da natureza da relação material sub judice, a aplicação do CDC é medida que se impõe.
O art. 6º do CDC estabelece: “São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)” Com efeito, verbero que a parte autora deve ser considerada vulnerável, tendo em vista o porte econômico da parte adversa.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se em face da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
DA LEGALIDADE DE JUROS CAPITALIZADOS No que concerne à aplicação de juros capitalizados, observa-se que o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno fora celebrado com fundamento na Lei nº. 9.514/97, que regula o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e traz previsão de livre pactuação das condições das operações, inclusive, a capitalização de juros.
Nesse sentido, o art. 5º, §2º da Lei nº. 9.514/97 equipara os comerciantes de imóveis com pagamento parcelado às entidades autorizadas a operar pelo SFI.
Assim, uma vez que o contrato objeto da inicial é regido pela Lei no 9.514/97, não se há de falar em ilegalidade da capitalização de juros, uma vez que expressamente autorizada pela referida Lei.
De mais a mais, observa-se que o contrato firmado entre as partes se subsumi aos exatos termos da Súmula nº. 539, segundo a qual preleciona ser necessária previsão expressa para capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, conforme o caso em questão.
A respeito do assunto, colaciono Jurisprudência Pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL [...] CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CELEBRADO COM BASE NA LEI Nº 9.514/97 – EQUIPARAÇÃO DOS COMERCIANTES DE IMÓVEIS COM PAGAMENTO PARCELADO ÀS ENTIDADES AUTORIZADAS A OPERAR NO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI) – EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO VALOR REFERENTE AO IPTU – IMPROCEDÊNCIA [...].
RECURSO DOS AUTORES (APELAÇÃO 2) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0076807-76.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 30.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
COMPRA E VENDA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EQUIPARAÇÃO DOS COMERCIANTES DE IMÓVEIS COM PAGAMENTO PARCELADO ÀS ENTIDADES AUTORIZADAS A OPERAR NO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI).
EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0000616-61.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 09.02.2021) (TJ-PR - APL: 00006166120188160021 Cascavel 0000616-61.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2021) Ademais, tanto os juros, quanto os demais encargos, estão expressamente previstos no instrumento de contrato e não existe nenhuma vedação ao seu emprego, mesmo nas relações subsumidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Oportuno ressaltar que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica, o que não é o caso dos autos.
Por sua vez, aduz a parte autora que sofreu transtornos financeiros em virtude das medidas decorrentes da pandemia de Covid-19 que assolava a nação.
Todavia, em que pesem as alegações ofertadas, não trouxe qualquer documento idôneo capaz de demonstrar, de forma concreta, tais fatos, notadamente o alegado prejuízo à sua condição financeira em razão da pandemia de Covid-19.
Deste modo, não há qualquer alegação específica, tampouco lastro documental, capaz de comprovar o suposto desequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou excludentes de responsabilidade invocadas (Teoria da Imprevisão, Onerosidade Excessiva Caso Fortuito ou Força Maior), não sendo plausível a revisão contratual.
Assim tem decidido os tribunais em casos semelhantes: Apelação Cível.
Ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de liminar.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da ré.
Revisão da contratação.
Inexistência de ofensa à boa-fé contratual ou à sua função social.
Alteração econômica de uma das partes contratantes que, mesmo dentro do contexto da pandemia, não é suficiente para autorizar a modificação de cláusulas contratuais com a finalidade de afastar encargos moratórios, suspender pagamento, reduzir taxas de juros e dilatar prazos para pagamento.
Prisma metajurídico.
Ilegalidades e distorções inexistentes.
Alteração de renda.
Fato que sequer pode ser considerado imprevisível, por ser algo semelhante ao que usual e referente às oscilações econômicas do mercado, sendo que o pactuado não foi acoimado de ilegal, inconstitucional ou mesmo contrário às normas que regem a defesa do consumidor e, para casos como o presente, o desemprego ou mesmo a alteração econômica não podem ser invocados para a revisão, devendo haver prevalência do quanto contratado.
Necessário que estivesse efetivamente delimitado nos autos o desequilíbrio contratual gerado ou o lucro excessivo para a intervenção judicial, o que também não é a hipótese do incidente.
Decisão reformada. Ônus sucumbenciais invertidos.
Recurso provido, nos termos da fundamentação. (TJSP; Apelação Cível 1023185-04.2020.8.26.0405; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021) Diante desse cenário, de rigor a improcedência do pedido de revisão contratual da dívida, nos termos descritos na inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno, por fim, a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade, por ter sido deferido os benefícios da gratuidade da justiça.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Independentemente de nova conclusão: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema DJEN.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
11/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:48
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/12/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
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31/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
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09/03/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0801380-08.2022.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato com vistas à intimação da parte autora, via DJEN/PJe, na pessoa de seu/sua advogado/a, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte autora, por seu/sua advogado/a, via DJEN/PJe.
Marabá/PA, 7 de março de 2023.
ALEIXO NUNES GONCALVES NETO Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
07/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:59
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 28/09/2022 15:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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07/03/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 09:49
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 09:17
Audiência Conciliação/Mediação designada para 28/09/2022 15:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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26/05/2022 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/05/2022 15:46
Juntada de Outros documentos
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07/03/2022 09:06
Recebidos os autos no CEJUSC.
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07/03/2022 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/03/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2022 14:37
Conclusos para decisão
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04/02/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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