TJPA - 0800861-33.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/04/2024 11:16
Baixa Definitiva
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12/04/2024 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE AZEVEDO DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:25
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:05
Publicado Acórdão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800861-33.2021.8.14.0007 APELANTE: RAIMUNDA DE AZEVEDO DOS SANTOS APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800861-33.2021.8.14.0007 AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A –ELETROBRAS ELETRONORTE ADVOGADO: JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - OAB PA6557-A, JOAO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA - OAB PA29186-A, SUPERINTENDÊNCIA JURIDICA - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE AGRAVADO: RAIMUNDA DE AZEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES - OAB PA6942-A, MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - OAB PA14931-A, MARILETE CABRAL SANCHES - OAB PA13390-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal. 2.
A irresignação da agravante não deve ser conhecida, pois manifestamente incabível na hipótese. 3.
Agravo interno não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do Agravo Interno, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800861-33.2021.8.14.0007 AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETROBRAS ELETRONORTE ADVOGADO: JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - OAB PA6557-A, JOAO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA - OAB PA29186-A, SUPERINTENDÊNCIA JURIDICA - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE AGRAVADO: RAIMUNDA DE AZEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES - OAB PA6942-A, MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - OAB PA14931-A, MARILETE CABRAL SANCHES - OAB PA13390-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A –ELETROBRAS ELETRONORTE contra acórdão da Segunda Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal. É o relatório suficiente para julgamento.
VOTO VOTO A pretensão não merece conhecimento.
Agravo interno é recurso cabível contra decisões monocráticas do magistrado relator do processo no âmbito dos tribunais.
Confira-se o art. 1.021, caput, do CPC/2015: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Dessa forma, vê-se que o instrumento processual utilizado pela parte agravante é manifestamente incabível.
Logo, não pode ser conhecido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA MORATÓRIA.
ILEGALIDADE DE JUROS.
EMBARGOS IMPROCEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, promovido pelo Estado do Rio Grande do Sul opostos pela sociedade empresária executada.
Na sentença, foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, a apelação não foi provida.
O recurso especial foi inadmitido e o respectivo agravo, igualmente inadmitido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem.
Interposto agravo interno, foi julgado pela Segunda Turma do STJ, sendo interposto novo agravo interno.
II - Na hipótese, o agravo interno foi interposto contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ no julgamento de agravo interno anteriormente interposto.
III - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível.
Isso porque, consoante os termos do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
A propósito vejamos: AgInt no AREsp n. 1.525.528/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 17/9/2020; AgInt no REsp n. 1.824.511/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 4/6/2020; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.010.135/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017.
IV - Agravo interno não conhecido. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.876.690/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Na hipótese, o presente agravo interno foi interposto em face de acórdão proferido pela 2a Turma desta Corte Superior que manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. 2.
Nos termos dos arts. 1.021, caput, do CPC/2015, c/c 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo interno é meio adequado para impugnação de decisão proferida pelo relator a fim de haja apreciação pelo respectivo órgão colegiado.
Logo, a interposição de novo agravo interno em face de acórdão é considerada erro grosseiro.
Precedentes desta Corte Superior. 3.
Ademais, no caso em concreto, conforme certidão à fl. 4539 e-STJ, o prazo para interposição de recursos em relação ao acórdão do agravo interno começou a fluir no dia 23/04/2019 e encerrou-se no dia 14/05/2019.
Desse modo, o recurso foi interposto após o decurso do prazo legal (17/05/2019), impondo-se o reconhecimento de sua intempestividade, tendo em vista a inobservância do prazo previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno não conhecido com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.229.126/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 10/9/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É como voto.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 15/03/2024 -
15/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:24
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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12/03/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/02/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 15 de dezembro de 2023 -
16/12/2023 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE AZEVEDO DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800861-33.2021.8.14.0007 APELANTE: RAIMUNDA DE AZEVEDO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931-A, MARILETE CABRAL SANCHES - PA13390-A, ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES - PA6942-A APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: SUPERINTENDÊNCIA JURIDICA - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2023, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça. -
21/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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14/11/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE AZEVEDO DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:07
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BAIÃO/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800861-33.2021.814.0007 APELANTE: RAIMUNDA DE AZEVEDO DOS SANTOS APELADA: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDA DE AZEVEDO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Vara Única da comarca de Baião-PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA movida em desfavor de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A.
Ocorre que, compulsando os autos, e, em face de consulta ao Sistema PJE- 2º GRAU, verifico a existência de um Agravo de Instrumento sob o nº 0804257-05.2022.814.0000, interposto nos mesmos autos originários do presente recurso (Processo nº 0800861-33.2021.814.0007), sob a relatoria do Exmo.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Desse modo, constato que o recurso supramencionado tornou o Ilustre Desembargador prevento para a análise da presente Apelação, motivo pelo qual, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 116 do RITJPA, deve ser o feito redistribuído ao referido Magistrado, consoante fundamentação supramencionada. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 07 de março de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/03/2023 14:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2023 14:01
Recebidos os autos
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27/02/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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