TJPA - 0805797-70.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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21/11/2023 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/11/2023 11:26
Baixa Definitiva
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21/11/2023 01:11
Decorrido prazo de IGEPREV em 20/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ELIETE CARDOSO SAMPAIO em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIETE CARDOSO SAMPAIO, com vistas à reforma da Sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara de Fazenda da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação de Execução com Base em Título Executivo Judicial no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, proposta contra o ESTADO DO PARÁ, extinguiu o feito com base no julgamento do RE nº 1.362.851/PA, do STF, conforme decisão proferida em 08/03/2023.
Irresignada a autora interpôs recurso de apelação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O Ministério Público de Segundo Grau opinou pelo sobrestamento. É o relatório do necessário.
DECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO.
Compulsando os autos, verifico hipótese de nulidade da sentença, considerando que esta foi proferida após a concessão de medida liminar nos autos da Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.8.14.0000, interposta pelo Estado do Pará, que visa desconstituir a decisão coletiva proferida no Mandado de Segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000, no qual se baseia o presente processo.
Em tempo, o Relator da rescisória, Desembargadora Luiz Gonzaga Costa Neto, deferiu o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos: (...)Demonstrada, portanto, plausibilidade nas alegações do autor de que a gratificação de escolaridade é vantagem pecuniária paga em razão do cargo, e não em razão da pessoa que o ocupa, integrando a composição salarial inicial e mínima dos cargos do Magistério Básico, e por essa razão deve ser considerada para cálculo do piso salarial, nos termos decididos pelo C.
STF, parecendo-me ocorrer ofensa aos artigos 18 e 60 da CF/88 caso a decisão que se pretende rescindir seja mantida.
De igual modo, julgo comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da possibilidade de imediata execução coletiva de considerável montante, com evidente prejuízo ao Erário, diante da possibilidade de centenas de execuções decorrentes do julgado rescindendo proferido em ação coletiva, o que, por si, comprova tal requisito.
Nesse momento, portanto, em decisão precária, em exame preliminar próprio da medida pleiteada, é possível concluir, nos termos do art. 300 do CPC/15, comprovada a probabilidade do direito referente às alegações de ofensa aos artigos constitucionais e o risco de dano de difícil reparação necessários à concessão da medida liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos dos julgados rescindendos, de eventual execução coletiva e de todas as execuções individuais que tenham por objeto os arestos rescindendos.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta à referida ação, nos termos do artigo 970 do CPC/2015.
Ultimada a providência anterior, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, retornem-me conclusos para ulteriores. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 12 de dezembro de 2022.
DES.
LUIZGONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Dessa feita, considerando que no caso em tela a sentença (08/03/2023) foi prolatada após determinação de suspensão de todas as execuções individuais envolvendo o Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, conforme determinado nos autos da ação Rescisória, em 12/12/2022, inafastável, portanto, o decreto de desconstituição dela, devendo os autos retornarem para o juízo de primeiro grau, para aguardar o julgamento da Ação rescisória.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que determine a suspensão do processo em primeiro grau, até o julgamento da Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.8.14.0000.
Recurso de Apelação cível Prejudicado.
P.R.I Belém, data de registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
19/09/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 05:48
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 15:39
Anulada a(o) sentença/acórdão
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11/09/2023 17:40
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de IGEPREV em 23/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ELIETE CARDOSO SAMPAIO em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
28/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2023 08:36
Recebidos os autos
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27/06/2023 08:36
Conclusos para decisão
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27/06/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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