TJPA - 0847091-32.2018.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 11:26
Audiência Una cancelada para 26/02/2019 10:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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26/07/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 18:00
Decorrido prazo de BANPARA em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 12:15
Decorrido prazo de BANPARA em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:06
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:03
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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21/11/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 00:00
Intimação
Processo: 0847091-32.2018.8.14.0301 Requerente: ORACIDIO CORREA RABELO Requerido: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, nº 251, Campina, CEP 66010- 000, Belém-PA.
DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência visando a redução de descontos dos empréstimos bancários pelo banco réu na conta bancária do autor.
Aduz o autor que percebe remuneração na ordem de R$ 5.987,57 (cinco mil novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) e que sofre descontos no valor total de R$ 2.133,71 (dois mil cento e trinta e três reais e setenta e um centavos), valor esse correspondente a 35,64% da sua remuneração, ultrapassando, portanto, o limite legal de 30%. É o relatório.
Decido.
O STJ já decidiu que a regra limitativa acima mencionada somente se aplica aos descontos consignados em folha de pagamento, não ocorrendo o mesmo no que diz respeito aos demais contratos bancários com pagamento via débito em conta-corrente (Recurso Especial nº 1.586.910 – SP).
No presente caso, do valor total descontado do autor (R$ 2.133,71), somente R$ 577,65 refere-se a desconto na forma consignada, sendo o restante descontado automaticamente direto em sua conta-corrente o que, portanto, afasta a probabilidade do direito vindicado.
Assim exposto, DEIXO DE CONCEDER a tutela provisória de urgência requerida.
Por outro lado, o STJ, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.973-SP, admitiu INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, determinando a suspensão de todos os processos, que versem sobre o tema ali tratado, qual seja, “Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário".
Tendo em vista que o objeto da presente ação trata do referido tema, hei por bem SUSPENDER o processo até decisão do respectivo incidente, ou até que tenha decorrido 1 (um) ano da suspensão, desde que não haja nova decisão prorrogando o prazo.
Proceda a secretaria com as anotações necessárias para que o processo conste como suspenso.
Intime-se.
Belém/PA, 15 de junho de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/06/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 14:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 10 - STJ - Não informado)
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15/06/2021 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2021 11:08
Conclusos para decisão
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09/02/2019 00:25
Decorrido prazo de JONAS HENRIQUE BAIMA DA SILVA em 08/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2018 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2018 09:15
Conclusos para despacho
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24/07/2018 09:15
Movimento Processual Retificado
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23/07/2018 19:11
Conclusos para decisão
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23/07/2018 19:11
Audiência una designada para 26/02/2019 10:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/07/2018 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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