TJPA - 0800686-19.2021.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 03:04
Decorrido prazo de LEONILDES SILVA DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:42
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/03/2024 13:09
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 08:32
Conclusos para despacho
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10/02/2024 22:05
Decorrido prazo de LEONILDES SILVA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:05
Decorrido prazo de ADEMIR CAMILO DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:05
Decorrido prazo de ADRIANA CAMILO DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:05
Decorrido prazo de ANDERSON CAMILO DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:05
Decorrido prazo de CRISTINA CAMILO DOS SANTOS GRAMS em 08/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:05
Decorrido prazo de ANDREIA CAMILO DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:34
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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12/12/2023 15:31
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 10:02
Juntada de Informações
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03/03/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 08:44
Juntada de Ofício
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10/02/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
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03/02/2023 10:21
Desentranhado o documento
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03/02/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 11:16
Juntada de Informações
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11/08/2022 09:04
Expedição de Ofício.
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24/05/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2022 23:59.
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20/04/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 00:36
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800686-19.2021.8.14.0046 DESPACHO Compulsando os autos, não foi constatada certidão negativa tributária estadual, embora os autores tenham informado a juntada no plano de partilha.
Assim, para a devida homologação e finalização do arrolamento: 1- Oficie-se ao Banco do Brasil, com cópia do ofício de ID 29726530, para que promova o depósito judicial dos valores da conta 3004-X, ag. 1342-0, em nome da pessoa jurídica ADELIMO CAMILO DOS SANTOS ME, CNPJ 05.***.***/0001-59, conforme informações prestadas pelo Banco do Brasil, através do ofício (ID 29726530), bem das ações em bolsa de valores, no prazo de trinta dias.
Informa-se a instituição financeira que o depósito judicial deve ser realizado mediante geração do boleto bancário pelo seguinte link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Após o depósito, determina-se o encerramento da conta bancária a instituição. 2- Concedo aos interessados o prazo de trinta dias para juntada da certidão negativa estadual. 3- Com as respostas, conclusos para julgamento.
Rondon do Pará/PA, 23 de março de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
24/03/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 19:37
Conclusos para despacho
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23/03/2022 19:37
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 13:44
Juntada de Ofício
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27/02/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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27/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 01:56
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800686-19.2021.8.14.0046 DECISÃO Considerando a petição de ID 51591103, constatou-se erro material na decisão de ID 51443307, sendo assim, REVOGO a decisão de ID 51443307, decidindo o que se segue: Trata-se de inventário no qual a parte inventariante requer autorização judicial para o levantamento de valores quantia junto ao Banco Bradesco S.A e à Caixa Econômica em nome do falecido, e, ainda, o recebimento dos valores depositados e ações em bolsa de valores (ID 49145480), conforme informações prestadas pelo Banco do Brasil, através do ofício (ID 29726530).
Pois bem.
O art. 660 a 663 do Código de Processo Civil dispõe acerca da possibilidade de processamento dos bens do espólio por meio do denominado arrolamento sumário, o qual tem como principal requisito a partilha amigável entre herdeiros capazes.
Na modalidade em tela, o valor do espólio não possui limite e, ainda, inexiste necessidade de se apresentar primeiras ou últimas declarações, bastando o plano de partilha ou pedido de adjudicação, aliada à demonstração de inexistência de débitos fiscais/fazendários, bem como, por prudência, do recolhimento do ITCMD.
O uso do termo “prudência” não é à toa. É que há discussão jurisprudencial acerca da necessidade de comprovação do adimplemento do tributo causa mortis.
Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os feitos cuja questão se encontre controvertida, ou seja, é possível ao interessado recolher o tributo e dar continuidade ao feito ou recorrer da determinação e aguardar a resolução do Tema 1074 do STJ.
De toda forma, o procedimento é tão simplificado que dispensa a citação das Fazendas e a expedição de edital a terceiros interessados, bastando a notificação final da Fazenda Pública Estadual acerca do lançamento do tributo, visto que qualquer discussão tributária deve se dar em âmbito administrativo.
Cumpre destacar que o arrolamento sumário diverge do arrolamento comum (art. 659), pois este somente é cabível quando o valor do espólio foi igual ou inferior a mil salários mínimos, independentemente de concordância entre os herdeiros capazes, ressalvado quando houver herdeiro incapaz, quando é necessária a anuência entre todos os interessados.
Neste procedimento há necessidade de primeiras declarações, inclusive, bem como a participação do Ministério Público.
No contexto dos autos, verifica-se que todos os herdeiros são capazes e que estão de acordo, sendo inócua a análise do valor do espólio, bem como que já houve pagamento do ITCMD.
Desse modo, após a apuração de haveres, basta que apresentem plano de partilha para homologação. É que, dessa forma, a partilha é alcançada mais rapidamente e não é necessário requerer continuamente autorização judicial para disposição dos bens do espólio, cujo deferimento depende de profundo exame da necessidade e motivação.
Assim, com tais fundamentos, determino o seguinte: 1- Oficie-se ao Banco Bradesco S.A, com cópia do ofício de ID 31636472, para que promova o depósito judicial dos valores existentes em nome ADELINO CAMILO DOS SANTOS EPP, no prazo de trinta dias.
Informa-se a instituição financeira que o depósito judicial deve ser realizado com geração de boleto por meio do seguinte link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline 2- Oficie-se a Caixa Econômica, com cópia do ofício de ID 43891726 e 43891731, para que para que promova o depósito judicial dos valores existentes em nome de ADELINO CAMILO DOS SANTOS, no prazo de trinta dias.
Informa-se a instituição financeira que o depósito judicial deve ser realizado com geração de boleto por meio do seguinte link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline. 3- Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da possibilidade de conversão do inventário em arrolamento sumário, com o respectivo plano de partilha, no prazo de trinta dias.
Rondon do Pará/PA, 23 de fevereiro de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
23/02/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 23:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2022 13:00
Conclusos para decisão
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23/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800686-19.2021.8.14.0046 DECISÃO Trata-se de inventário no qual a parte inventariante requer autorização judicial para o levantamento de valores quantia junto ao Banco Bradesco S.A e à Caixa Econômica em nome do falecido, e, ainda, o recebimento dos valores depositados e ações em bolsa de valores, conforme informações prestadas pelo Banco do Brasil, através do ofício (ID 29726530).
Pretende, ainda, autorização judicial para alienação de veículos de propriedade de LUBERPLAC MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA EPP e de COMPENSADOS NOVO MILÊNIO LTDA EPP, das quais o de cujus era sócio.
Pois bem.
Cumpre ressaltar que os veículos mencionados não pertencem ao falecido e sim a pessoa jurídica que integrava em conjunto com sócios que não compõem a lide.
Nesse contexto, o patrimônio da pessoa jurídica figura como um todo indivisível, sendo necessária a apuração de haveres quando o autor da herança é sócio de sociedade que não anônima para ser identificada àquilo que cabe ao espólio.
Em outras palavras, a alienação de bens em tela prescinde de autorização judicial, pois não pertencente ao falecido, ressalvado se o contrato social previa a necessidade de anuência por parte do sócio ora autor da herança para disposição do patrimônio da pessoa jurídica, caso em que também é imprescindível a demonstração de que as sociedades limitadas pretendem a alienação.
Portanto, não há que se falar em autorização para alienação de veículos que sequer pertenciam ao falecido.
No mais, o art. 660 a 663 do Código de Processo Civil dispõe acerca da possibilidade de processamento dos bens do espólio por meio do denominado arrolamento sumário, o qual tem como principal requisito a partilha amigável entre herdeiros capazes.
Na modalidade em tela, o valor do espólio não possui limite e, ainda, inexiste necessidade de se apresentar primeiras ou últimas declarações, bastando o plano de partilha ou pedido de adjudicação, aliada à demonstração de inexistência de débitos fiscais/fazendários, bem como, por prudência, do recolhimento do ITCMD.
O uso do termo “prudência” não é à toa. É que há discussão jurisprudencial acerca da necessidade de comprovação do adimplemento do tributo causa mortis.
Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os feitos cuja questão se encontre controvertida, ou seja, é possível ao interessado recolher o tributo e dar continuidade ao feito ou recorrer da determinação e aguardar a resolução do Tema 1074 do STJ.
De toda forma, o procedimento é tão simplificado que dispensa a citação das Fazendas e a expedição de edital a terceiros interessados, bastando a notificação final da Fazenda Pública Estadual acerca do lançamento do tributo, visto que qualquer discussão tributária deve se dar em âmbito administrativo.
Cumpre destacar que o arrolamento sumário diverge do arrolamento comum (art. 659), pois este somente é cabível quando o valor do espólio foi igual ou inferior a mil salários mínimos, independentemente de concordância entre os herdeiros capazes, ressalvado quando houver herdeiro incapaz, quando é necessária a anuência entre todos os interessados.
Neste procedimento há necessidade de primeiras declarações, inclusive, bem como a participação do Ministério Público.
No contexto dos autos, verifica-se que todos os herdeiros são capazes e que estão de acordo, sendo inócua a análise do valor do espólio, bem como que já houve pagamento do ITCMD.
Desse modo, após a apuração de haveres, basta que apresentem plano de partilha para homologação. É que, dessa forma, a partilha é alcançada mais rapidamente e não é necessário requerer continuamente autorização judicial para disposição dos bens do espólio, cujo deferimento depende de profundo exame da necessidade e motivação.
Assim, com tais fundamentos, determino o seguinte: 1- Oficie-se ao Banco Bradesco S.A, com cópia do ofício de ID 31636472, para que promova o depósito judicial dos valores existentes em nome ADELINO CAMILO DOS SANTOS EPP, no prazo de trinta dias.
Informa-se a instituição financeira que o depósito judicial deve ser realizado com geração de boleto por meio do seguinte link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline 2- Oficie-se a Caixa Econômica, com cópia do ofício de ID 43891726 e 43891731, para que para que promova o depósito judicial dos valores existentes em nome de ADELINO CAMILO DOS SANTOS, no prazo de trinta dias.
Informa-se a instituição financeira que o depósito judicial deve ser realizado com geração de boleto por meio do seguinte link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline. 3- Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da necessidade de apuração de haveres das sociedades das quais o falecido era sócio, bem como acerca da possibilidade de conversão do inventário em arrolamento sumário, com o respectivo plano de partilha, no prazo de trinta dias.
Rondon do Pará/PA, 21 de fevereiro de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
22/02/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2022 16:07
Conclusos para decisão
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02/02/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 11:58
Juntada de Ofício
-
16/11/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 13:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800686-19.2021.8.14.0046 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO.
Recebida a inicial em ID 27356257, sendo nomeada a inventariante LEONILDES SILVA DOS SANTOS.
Primeiras declarações em ID 27827388.
Foi autorizada a venda de veículos do de cujus, conforme decisão de ID 28097108, para pagamento de débitos.
Foi respondido os ofícios pelo Banco da Amazônia em ID 28336245.
A parte autora requer Alvará Judicial em ID 29120524 para levantamento de valores para quitar as dívidas em nome do falecido, tanto em conta física quanto em conta jurídica.
O Banco do Brasil informou a existência de débitos em nome do de cujus em ID 29726530, bem como ações em bolsa de valores.
Após despacho para informações acerca do alvará para venda de veículos, a parte autora se manifestou em ID 29896127.
O Banco do Bradesco apresentou Ofícios retro.
Pois bem.
Ante as manifestações da parte autora, considerando, ainda, a necessidade de quitação das dívidas do de cujus, determino: 1.
AUTORIZO a inventariante proceder com o levantamento da quantia de R$ 40.773,60 (quarenta mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta centavos), com a devida correção, que se encontra depositada na conta corrente 3.004-X, ag. 1342-0, do Banco do Brasil, em nome da ADELINO CAMILO DOS SANTOS ME. 2.
AUTORIZO a inventariante a proceder com o levantamento de R$ 297.806,57 (duzentos e noventa e sete mil, oitocentos e seis reais e cinquenta centavos), junto ao Banco da Amazônia, conta da pessoa física nº 168002459-8, com as devidas correções, para quitar o débito de R$ 185.548,31 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos), existente na conta da pessoa jurídica nº 168.070.025-9, sendo determinado desde já o encerramento das referidas contas (pessoa física e jurídica), devendo a inventariante prestar contas a este Juízo. 3.
DETERMINAÇÃO que a Inventariante proceda com a quitação da dívida de R$ 51.877,48 (cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), em nome da ADELINO CAMILO DOS SANTOS ME, conta corrente 3.004-X, ag. 1342-0, Banco do Brasil, sendo determinado, desde já, o encerramento da referida conta perante o Banco do Brasil, devendo a inventariante prestar contas a este Juízo. 4.
OFICIE-SE a BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S/A, situada à Rua Senador Dantas, nº 105, 9º e 10º andares, Departamento Jurídico, Centro, CEP 20031- 201, Rio de Janeiro-RJ, email: [email protected], para que informe sobre a existência de títulos de capitalização OUROCAP em nome da pessoa jurídica ADELINO CAMILO DOS SANTOS - ME. 5.
OFICIE-SE a Caixa Econômica Federal, situada na Rua Nossa Senhora de Fátima, s/n, nesta Cidade, para que informe sobre a existência de PIS/FGTS em nome do falecido ADELINO CAMILO DOS SANTOS, CPF *46.***.*05-87. 6.
OFICIE-SE a CENTRAL DEPOSITÁRIA DE ATIVOS (B3) do BANCO DO BRASIL, para maiores informações sobre as 20 (vinte) ações em bolsa de valores, sob o título BBPO11, em nome da empresa ADELINO CAMILO SANTOS – ME e como proceder seu resgate. 7.
Deve a Inventariante prestar as devidas contas em relação ao todos os débitos do de cujus quitados, bem como em relação aos valores levantados. 8.
Cumpra-se, servindo o presente como Alvará/Ofício.
Rondon do Pará/PA, 19 de agosto de 2021 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
20/08/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2021 20:56
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 14:16
Juntada de Ofício
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14/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800686-19.2021.8.14.0046 DESPACHO 1.
Considerando a manifestação acostada pela requerente, pelo qual foi reiterado o pedido de alvará judicial, para que possa levantar os valores existentes em conta no Banco da Amazônia S.A - BASA, a fim de quitar os débitos perante as agências bancárias, encerrando as contas em nome do falecido. 2.
Todavia, já foi requerido pela autora no ID 27827388 a venda imediata dos veículos descritos no item “Dos Bens Deixados Pelo De Cujus", também com o interesse de pagar os débitos deixados pelo falecido junto às agências bancárias. 3.
Assim, foi autorizada a venda dos veículos e a devida transferência para quem de direito, ficando a inventariante responsável em apresentar os comprovantes dos pagamentos dos referidos débitos, após os pagamentos, sendo o caso de sobra de valor, depositar o montante restante em conta judicial, conforme decisão de ID 28097108. 4.
Logo, imprescindível, para análise do alvará almejado, a devida apresentação dos comprovantes dos pagamentos dos débitos mencionados. 5.
Intime-se a parte autora no prazo de 5 dias, para que esclareça quanto as vendas dos veículos e sobre os débitos já quitados após as vendas, devendo ser demonstrado os débitos remanescentes. 6.
Após, conclusos.
Rondon do Pará/PA, 13 de julho de 2021 Tainá Monteiro da Costa Juíza de Direito -
13/07/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 14:39
Conclusos para despacho
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06/07/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 08:51
Juntada de Ofício
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18/06/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 09:32
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800686-19.2021.8.14.0046 DECISÃO Considerando manifestação da parta autora, onde foi reiterado o pedido em que fosse concedida a autorização da venda imediata dos veículos apresentados nos bens a serem partilhados, pelo qual foi justificado que tal venda seria destinada para pagamento dos débitos deixados pelo falecido junto às agências bancárias e fornecedores, tenho que o pleito deve ser deferido.
Diante disso, tendo em vista a concordância de todos os herdeiros, fica autorizada a venda dos veículos e a devida transferência para quem de direito, ficando a inventariante responsável em apresentar os comprovantes dos pagamentos dos referidos débitos, após os pagamentos, sendo o caso de sobra de valor, depositar o montante restante em conta judicial.
Rondon do Pará/PA, 15 de junho de 2021 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
15/06/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 12:16
Juntada de Ofício
-
09/06/2021 12:12
Juntada de Ofício
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09/06/2021 12:10
Juntada de Ofício
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09/06/2021 11:12
Juntada de Ofício
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08/06/2021 12:46
Juntada de Certidão
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08/06/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 11:32
Juntada de Ofício
-
08/06/2021 11:31
Juntada de Ofício
-
08/06/2021 11:30
Juntada de Ofício
-
08/06/2021 11:29
Juntada de Ofício
-
02/06/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/05/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
24/05/2021 12:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/05/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 10:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/05/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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