TJPA - 0003949-53.2014.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 00:51
Decorrido prazo de CLEYTON PEREIRA DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:51
Decorrido prazo de MIRANDA E MIRANDA S C LTDA ME LICEU VESTIBULAR em 13/09/2021 23:59.
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07/09/2021 08:59
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 15:45
Transitado em Julgado em 25/08/2021
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22/07/2021 00:46
Decorrido prazo de CLEYTON PEREIRA DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:46
Decorrido prazo de MIRANDA E MIRANDA S C LTDA ME LICEU VESTIBULAR em 21/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:15
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 00:44
Decorrido prazo de MIRANDA E MIRANDA S C LTDA ME LICEU VESTIBULAR em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:44
Decorrido prazo de CLEYTON PEREIRA DOS SANTOS em 24/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazareno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0003949-53.2014.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc; Dispensado o relatório.
Fundamento e decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Observo que no título acostado aos autos que neste não existe pessoa nomeada, ou seja, o título foi emitido ao portador.
E na forma do artigo 9º, III da Lei do Cheque (nº 7357/85), o autor, detentor do título, é pessoa legitimada a figurar no polo ativo da presente reclamação.
DO MÉRITO Observo que analisando a documentação existente nos autos, o reclamado confirmou a emissão do título cobrado, declarando que este foi emitido para o pagamento de serviços, e que apesar da negativa da execução, não buscou resgatá-lo, apenas realizou o procedimento de sustação junto ao sacado (Banco).
Ou seja, o reclamado além de haver confirmado a emissão do título, ainda não adotou as medidas necessárias para evitar sua circulação.
Sabe-se que o título executivo é dotado de abstração e autonomia quanto ao negócio que lhe deu origem, e a par disto, havendo o cheque circulado no mercado sem que o emitente adotasse medidas para evitar que a literalidade e certeza do contido no documento fosse suspensa.
E ao contrário do narrado na peça de defesa, o título não foi expedido de forma nominal, não havendo a necessidade de endosso por parte do apresentante na forma do artigo 8º, III da Lei do Cheque (Lei 7357/85). “Art . 8º Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito: I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à ordem’’; II - a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente; III - ao portador. Parágrafo único - Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ‘’ou ao portador’’, ou expressão equivalente.” (Grifado) A par disto, diante da prova documental cabível à espécie, tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório na forma do artigo 373, I do CPC, o pleito ser atendido pelo juízo.
Em sentido semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
CAUSA DEBENDI.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que comprovar, por prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 700 do CPC/15. 2. "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula", de acordo com a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A Lei nº 7.357/1985, que dispõe sobre o cheque, preconiza que referido título de crédito ostenta os atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração. 4.
De acordo com o disposto no artigo 324 do Código Civil, a entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento, assim, a contrario sensu, com a detenção da cártula pelo credor, presume-se o não pagamento do débito. 5.
Se o devedor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que realizou o pagamento da dívida materializada na cártula prescrita, que aparelha a Ação Monitória, a sentença que constituiu de pleno direito o título executivo judicial merece ser mantida. 6.
Em qualquer ação utilizada pelo portador para a cobrança de cheque, a correção monetária deve incidir a partir da emissão e os juros de mora desde a primeira apresentação à instituição financeira (Tema 942 do Superior Tribunal de Justiça). 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1267150, 07166227420198070003, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC, e o faço para CONDENAR o requerido ao pagamento R$ 5.220,00 (cinco mil e duzentos e vinte reais), corrigidos pelo INPC-E a contar da data do vencimento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Publique.
Registre.
Intime. Bragança/PA, 08 de junho de 2021. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Cível e Empresarial de Bragança/PA -
08/06/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 16:31
Julgado procedente o pedido
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20/01/2021 16:08
Conclusos para julgamento
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20/01/2021 16:06
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2019 13:30
Juntada de Outros documentos
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01/10/2019 13:28
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 28/08/2019 17:50 Juizado Especial Cível de Bragança.
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29/08/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2019 00:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/08/2019 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2019 20:21
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2019 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2019 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2019 21:10
Expedição de Mandado.
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23/07/2019 21:10
Expedição de Mandado.
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23/07/2019 21:02
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 28/08/2019 17:50 Juizado Especial Cível de Bragança.
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02/05/2019 10:49
Processo migrado do Sistema Projudi
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22/07/2014 17:10
Evento Projudi: 10 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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21/07/2014 23:51
Evento Projudi: 9 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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09/07/2014 10:42
Evento Projudi: 6 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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09/07/2014 10:42
Evento Projudi: 5 - Audiência Conciliação Realizada
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01/07/2014 15:32
Evento Projudi: 4 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 9 de Julho de 2014 às 10:30)
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01/07/2014 15:31
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ROBERTO RIBEIRO VALOIS
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01/07/2014 15:31
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2014 15:31
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRAGANÇA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2014
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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