TJPA - 0805196-19.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 12:29
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 12:23
Transitado em Julgado em 02/07/2021
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02/07/2021 00:06
Decorrido prazo de MAYCKEM DE ALMEIDA DA CRUZ em 01/07/2021 23:59.
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16/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805196-19.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ADV.
NILTON FERNANDO GALVAO DE LIMA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA PACIENTE: MAYCKEM DE ALMEIDA DA CRUZ RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Nilton Fernando Galvão de Lima, em favor do paciente Mayckem de Almeida da Cruz, contra ato do Sr.
Jarbas Vasconcelos, Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará – SEAD, apontando como autoridade coatora, nos autos do processo nº 0005858-11.2020.8.14.0401.
Consta da impetração, que o paciente possui as condenações constantes no atestado de pena, perfazendo a condenação o total de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois dias) de reclusão, tendo cumprido 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias da pena constritiva de liberdade.
Aduz que a reprimenda corporal do paciente se iniciou em 27/08/2019, sem interrupções, e que em data de 10/04/2021 o reeducando progrediu ao regime semiaberto.
Que nessa diretriz, deve-se observar que o reeducando ingressou no regime semiaberto, por progressão, advindo do regime fechado, já tendo cumprido neste último 1/6 do total da pena, e obteve de imediato a saída temporária, conforme depreendido da Súmula 40 do STJ: “Para a obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado”.
Assegura que está correta essa disposição, pois o reeducando já teve tempo suficiente para demonstrar seu bom comportamento e adequação à disciplina exigida pelo estabelecimento penal mais severo (regime fechado), tanto que conseguiu a transferência ao semiaberto.
Que por compatibilidade do regime semiaberto com o benefício das saídas temporárias, o Parquet manifestou-se favoravelmente ao pleito em 28/01/2021e, por fim, por ordem do Juízo de Direito da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em meio fechado e semiaberto de Belém, foi deferido em 01/02/2021, na decisão de progressão de regime prisional, a concessão para tal benesse executória, pois o paciente foi beneficiado com a saída temporária de 07 (sete) dias, para os festejos de Dia das Mães do ano de 2021, evento que deveria ocorrer no dia 08/05/2021, às 08h00min e retorno no dia 15/05/2021, até às 14h00min, tendo em vista o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
Relembra o ilustre causídico, que a atual saída temporária do Dia das Mães do ano de 2021 foi fracionada em quatro etapas determinadas pela SEAP – 1ª etapa em 08/05/2021 – 15/05/2021; 2ª etapa em 17/05/2021 – 24/05/2021; 3ª etapa em 26/05/2021 - 02/06/2021; 4ª etapa 04/06/2021 – 11/06/2021.
Que a referida decisão foi disponibilizada no mesmo dia, sendo certificada a leitura desta, por parte do DEPEN no dia 11/02/2021, às 11h37min11seg (Doc. 05); no entanto, até a impetração do presente writ, o coacto não foi posto em liberdade para aproveitamento da benesse deferida pelo Juízo de Execução de Pena Privativa de Liberdade em meio fechado e semiaberto de Belém.
Que desta forma, busca assegurar ao Paciente, com efeito, o Direito de cumprir o benefício deferido, seja concedido a este, a ordem em Habeas Corpus, no sentido de dar o efetivo cumprimento da saída temporária do período de festividades de Dia das Mães do ano de 2021.
Por fim, a defesa requer que seja concedida ORDEM DE HABEAS CORPUS, EM CARÁTER LIMINAR, ante a presença dos requisitos cautelares autorizadores, para conforme já exposto anteriormente, o presente writ se presta a CONCESSÃO LIMINAR DE ORDEM DE HC, e no mérito, a confirmação da medida, para ser posto imediatamente em LIBERDADADE COM AS CAUTELARES PRÓPRIAS PARA CUMPRIMENTO DE SAÍDA TEMPORÁRIA DO PERÍODO DE FESTIVIDADES DE DIA DAS MÃES, devendo ser reafirmado data e horário de retorno para o Paciente se apresentar a Casa Penal, a qual se encontra custodiado, qual seja, Colônia Penal Agrícola de Santa Izabel/PA – CPASI.
Juntou documentos aos autos.
DECIDO Ab initio, cumpre destacar, de pronto, que o presente writ não merece ser conhecido por duas razões: a uma, por tratar-se de reiteração de pedido e, a duas, por supressão de instância.
No que tange a reiteração de pedido, observa-se que a pretensão do impetrante já foi objeto de outro Habeas Corpus, nº 0805070-66.2021.8.14.0000, anteriormente impetrado, cuja decisão, datada do dia 08 próximo passado, fora proferida pelo Exmo.
Sr.
Des.
Mairton Marques Carneiro, que não conheceu da ordem, por tratar-se de supressão de instância.
Assim sendo, por se tratar a presente impetração com idêntico objeto e idêntica parte, tendo sido a matéria devidamente analisada e, não havendo,
por outro lado, qualquer mudança fática na situação do processo principal – fato este devido à proximidade entre as duas impetrações – deixo de tecer maiores comentários e juízo de valor sobre o tema enfocado, vez que consiste em reiteração de pedido em sede de Habeas Corpus.
De outra banda, em análise dos autos, verifica-se que o presente mandamus não merece prosperar, já que a matéria nele tratada, ou seja, CUMPRIMENTO DE SAÍDA TEMPORÁRIA DO PERÍODO DE FESTIVIDADES DE DIA DAS MÃES, não foi apreciado no Juízo de primeiro grau de jurisdição impedindo, assim, o seu conhecimento, sob pena de configurar-se a hipótese de supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico processual pátrio.
Ante o exposto, diante das razões supra esposadas não conheço da presente ordem de Habeas Corpus e, com fundamento no art. 133, inciso X, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, DETERMINO o seu arquivamento.
Belém/PA, 15 de junho de 2021 Desa.
Vânia Lúcia Silveira Relatora -
15/06/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 14:29
Não conhecido o Habeas Corpus de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP - CNPJ: 13.***.***/0001-20 (AUTORIDADE COATORA)
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11/06/2021 08:37
Conclusos para decisão
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11/06/2021 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 07:17
Conclusos para decisão
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09/06/2021 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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