TJPA - 0805545-35.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 09:55
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 09:36
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 04:34
Decorrido prazo de IDARLETE GOMES DE ARRUDA em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 04:46
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
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27/04/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, CEP: 68.502-900, telefone: (94) 3312-7844, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0805545-35.2021.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato com vistas à intimação da parte autora, via DJEN/PJe, na pessoa de seu/sua advogado/a, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte autora, por seu/sua advogado/a, via DJEN/PJe.
Marabá/PA, 10 de novembro de 2021.
RICARDA GRAZIELA LIMA CARDOSO Auxiliar Judiciária lotada na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
25/04/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 15:06
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 09:17
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 22/09/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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26/08/2021 15:06
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2021 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 00:18
Decorrido prazo de IDARLETE GOMES DE ARRUDA em 28/07/2021 23:59.
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23/07/2021 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 11:38
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 11:28
Audiência Conciliação/Mediação designada para 22/09/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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16/06/2021 11:27
Expedição de Carta rogatória.
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15/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ 0805545-35.2021.8.14.0028 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(ES): Nome: IDARLETE GOMES DE ARRUDA Endereço: Folha 01, Quadra 14, Lote 41, 41, Folha 01, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 RÉU(S): Nome: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE Endereço: Rodovia BR-230, S/N, (Transamazônica) KM 10, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 D E C I S Ã O Trata-se de ação de RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO.
Segundo a inicial, em suma, a autora adquiriu imóvel perante a ré, mediante pagamento de sinal e parcelamento; que quitou o sinal, a comissão e 7 parcelas, totalizando R$ 12.275,99; diante a incapacidade financeira, solicitou o desfazimento do negócio e a ré disponibilizou apenas a devolução de 23,53% do total pago; que a retenção imposta pela ré é ilegal; que há cláusula penal abusiva; que o valor da cláusula penal deve ser reduzido ( art. 413, CC ); a ilegalidade da cobrança da comissão de corretagem e, a ocorrência de dano indenizável.
Em sede antecipatória, requereu a abstenção de cobrança e negativação.
Juntou documentos, vindo-me conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Em análise detida dos autos, infere-se inviável a concessão da medida antecipatória.
A amplitude da postulação e a prova trazida com a inicial, nesta etapa de cognição sumária, não permite o deferimento da tutela de urgência pugnada sem maiores elementos probatórios acerca dos fatos narrados, sob pena de decisão temerária.
In casu, ademais, a parte confessou o inadimplemento da obrigação, incorrendo culpa no descumprimento do contrato, restando imperioso submeter a pretensão judicializada ao crivo do contraditório, visando propiciar a manifestação da parte contrária e a formação de juízo mais seguro, no que concerne ao direito de retenção, assim como tangente à análise de eventuais cláusulas abusivas.
Por estas razões, INDEFIRO, por ora, o pedido.
Considerando as sucessivas alterações da pauta de audiência deste juízo causadas pela situação de pandemia Covid-19; considerando a necessidade de otimizar e impor celeridade aos processos desta unidade e, considerando o disposto no art. 139, V do CPC, DESIGNO audiência de conciliação, em regime de MUTIRÃO, para o dia 22 de SETEMBRO de 2021, às 09:00 horas.
Frustrado o acordo, será aberto prazo para contestação.
A audiência será realizada na plataforma googlemeet ( https://meet.google.com ), através do link: https://meet.google.com/ags-tzsb-bcs Intimem-se.
Sirva-se como mandado / carta de intimação / ofício / precatória.
Cumpra-se.
Assinado. -
14/06/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 17:09
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2021 19:27
Conclusos para decisão
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08/06/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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