TJPA - 0800671-48.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
28/12/2024 18:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
-
31/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:31
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:20
Juntada de Petição de estudo de caso
-
13/08/2023 01:35
Decorrido prazo de FERNANDO ALMEIDA DE SOUSA em 11/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:09
Decorrido prazo de FERNANDO ALMEIDA DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 15:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/07/2023 10:00 Vara Única de Alenquer.
-
14/07/2023 17:37
Decorrido prazo de FERNANDO ALMEIDA DE SOUSA em 09/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/07/2023 10:00 Vara Única de Alenquer.
-
11/05/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 17:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2023 14:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2023 09:30 Vara Única de Alenquer.
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22/04/2023 21:27
Decorrido prazo de FERNANDO ALMEIDA DE SOUSA em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 09:30 Vara Única de Alenquer.
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10/03/2023 17:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2023 04:12
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 03:52
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800671-48.2022.8.14.0003 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE(S): CRISTIANE FARIAS DA SILVA (Endereço: Rua Bermudas, 120, Tarumã, MANAUS - AM - CEP: 69041-120) REQUERIDO: FERNANDO ALMEIDA DE SOUSA (Endereço: TRAV COLOMBIANO MARVÃO, 715, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo os autos no estado em que se encontram; 2.
Trata-se de Ação de Modificação de Guarda e Visitas c/c Busca e Apreensão, movida por Cristiane Farias da Silva, em favor da menor Y.
F.
D.
S., nascida em 10/02/2016, todos devidamente qualificados nos autos, distribuída no juízo da comarca de Manaus/AM, tendo declinado competência para o juízo da comarca de Alenquer, em razão da alteração de domicílio da criança; 3.
Em síntese, narra a inicial: "Consoante termo de audiência em anexo, homologado nos autos do processo n° 0209828-55.2017.8.04.0001, as partes concordaram que a guarda da menor Y.
F.
D.
S. seria compartilhada com o domicílio de referencia da genitora, fixando-se direito de convivência em favor do genitor de forma livre.
Em junho de 2019, a genitora deixou que a menor fosse para o Pará a pedido do pai para passar15 (quinze) dias e conhecer a família de seu genitor, mas acabou não retornando ao seu convívio (...)". 4.
O requerido fora citado, apresentou contestação, e a autora se manifestou em réplica, tudo no juízo originário da comarca de Manaus/AM.
Logo em seguida, houve o declínio de competência (ID nº 61799791 - pág. 10); 5.
Recebido os autos nesse juízo, determinou-se a manifestação ministerial no ID nº 61926442; 6.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID nº 65146141, fora desfavorável ao pleito, vez que não subsistem elementos que apontem que a criança esteja sendo submetida a situação degradante ou que lhe cause sofrimento físico ou psicológico, além do que, segundo apontado pela própria autora, a menor já reside com o genitor desde o ano de 2019, há cerca de 3 anos, sendo esse o seu domicílio de referência.
Requereu, ainda, outras diligências. 7.
DECIDO.
Diante do carreado aos autos até o presente momento, acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na inicial, nos termos do art. 300 do CPC, vez que não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores a ensejar o seu deferimento, principalmente pelo fato da menor estar residindo com o seu genitor desde o ano de 2019, o que, per si, já desconfigura o "perigo na demora".
Mantenho a guarda provisória da menor com o requerido.
Entretanto, determino que o requerido garanta o direito à convivência familiar da infante com a genitora, devendo providenciar que a menor Y.
F.
D.
S. mantenha contato com a Sra.
Cristiane Farias da Silva, principalmente por meio de ligações voz, chamadas de vídeo e mensagens ou por qualquer outro meio disponível, sem nenhum empecilho; 8.
Tendo em vista que já consta nos autos a contestação e a réplica, antes de sanear e organizar o processo, determino: 8.1 Seja realizado estudo psicossocial na residência em que a criança se encontra, devendo constar as condições socioeconômicas da família, a existência de vínculos afetivos, possível alienação parental, hábitos e valores familiares saudáveis e sólidos no grupo familiar em que se encontra inserida.
Oficie-se ao setor técnico do Tribunal para que disponibilize profissional para tanto, no prazo de 20 (vinte) dias; 8.2 Seja realizado estudo social na residência da requerida, devendo ser expedida carta precatória ao juízo da comarca de Manaus para essa finalidade. 9.
Após juntada dos estudos, dê-se vista ao Ministério Público para parecer; 10.
Ao final, conclusos; 11.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
08/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 15:26
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 09:11
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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