TJPA - 0800422-56.2023.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 13:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800422-56.2023.8.14.0070 REQUERENTE: ADENIZE DOS SANTOS BAILÃO ADVOGADO(A): BRUNA LORENA LOBATO MACEDO – OAB/PA nº 20.477 REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES – OAB/PA nº 12.358 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ADRIANO FARIAS FERNANDES, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba, fica Vossa Senhoria devidamente intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interpostos pela requerente – ID 137668807, nos Autos de Processo supramencionados.
Abaetetuba-PA, datado e assinado eletronicamente.
MANUELLE PRAZERES QUARESMA Secretária do Juizado Especial de Abaetetuba -
07/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:32
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 23:39
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 17:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2024 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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03/07/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 16:40
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 03/07/2024 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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20/07/2023 11:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/05/2023 06:00.
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20/07/2023 11:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/05/2023 06:00.
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31/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 02:24
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800422-56.2023.8.14.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: Nome: ADENIZE DOS SANTOS BAILAO Endereço: 8 ª Rua do bairro da Angélica, 2469, Angélica, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Requerida: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, SITO À TV.
PADRE LUIZ VARELA, S/N, BAIRRO CENTRO, NESTE MUNICIPIO.
DECISÃO 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Analisando os fatos narrados na inicial, observo que estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada (art. 300 do NCPC). 3.
Muito embora, em sede de tutela antecipada, seja conveniente a formalização de um mínimo de contraditório, o caso dos autos autoriza sua concessão inaudita altera pars, face a documentação acostada nos autos, assim como a situação pessoal da requerente. 4.
Cabe a esta magistrada, neste momento processual, analisar a tutela de urgência pretendida, limitando-se a apreciar os pressupostos para sua concessão, sem adentrar no mérito da lide, que somente será analisado por ocasião da prolação da sentença. 5.
Da análise dos autos sobreditos, entendo encontrarem-se configurados os requisitos necessários ao deferimento da pretensão esposada, eis que, através de uma cognição sumária, verifica-se, em tese, que os argumentos da exordial apresentam a necessária verossimilhança exigida pela lei, diante da plausibilidade do direito posto em lide, e da prova documental juntada aos autos. 6.
Ademais, na espécie, resta plenamente configurada a existência de uma relação de consumo, presente estando, de um lado, consumidor, e, de outro, fornecedor.
Com isto, aplicáveis são as normas de ordem pública, e resguardadoras dos direitos da parte econômica e juridicamente mais debilitada, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Neste sentido, afirma o art. 22 do referido Código que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
O parágrafo único deste mesmo artigo assevera que “nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”. 9.
Ante o apresentado, resta plenamente presente a fumaça do bom direito no caso presente, sobretudo pelo fato de que no termo de confissão de dívida consta assinatura que não condiz com a da requerente, além do fato de que a pessoa que preencheu o citado documento escreveu o nome da genitora da requerente de forma equivocada, o que indica a possibilidade de fraude. 10.
Da mesma forma, presente se encontra o chamado perigo de dano. 11.
Resta consubstanciado, pois, o periculum in mora pela própria situação em tela, posto que a parte requerente está sendo cobrada por dívida que não reconhece como devida, cabendo a reclamada demonstrar que se trata de débito legítimo. 12.
Por estas razões, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e determino que a Ré suspenda o débito discutido na inicial até o julgamento do mérito. 13.
DETERMINO que a reclamada se abstenha de incluir o nome da reclamante nos cadastros restritivos de crédito, pelo débito descrito na exordial e, caso o tenha inscrito, que o retire no prazo de 48 horas. 14.
Em caso de descumprimento desta decisão, estipulo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do(a) requerente. 15.
Considerando a hipossuficiência do(a) autor(a), defiro a inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC) para que a empresa reclamada comprove a regularidade da cobrança. 16.
Intime-se as partes através de seus advogados constituídos. 17.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do Prov. 003/2009 - CJCI.
Abaetetuba/PA, 19 de maio de 2023 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito -
22/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 18:03
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 01:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/05/2023 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 01:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/05/2023 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 03:55
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0800422-56.2023.8.14.0070.
RECLAMANTE: ADENIZE DOS SANTOS BAILÃO.
RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA, ficam as partes devidamente cientes do LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO), DESIGNADA NOS AUTOS PARA O DIA 15 DE MAIO DE 2023, ÀS 15h30min, (PRESENCIALMENTE OU VIRTUALMENTE - FERRAMENTA DE VÍDEO CONFERÊNCIA VIA APLICATIVO TEAMS), informado abaixo.
LINK DE ACESSO: https://bit.ly/3J14a6r Abaetetuba/PA, 08 de março de 2023.
CIDINEIA GONÇALVES LOBATO Auxiliar de Secretaria do Juizado Especial de Abaetetuba -
08/03/2023 15:27
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 15:14
Desentranhado o documento
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08/03/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 11:32
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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02/02/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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