TJPA - 0810659-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 01:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:52
Decorrido prazo de KEDMA LUISSE DE OLIVEIRA BRAGA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:52
Decorrido prazo de KEDMA LUISSE DE OLIVEIRA BRAGA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 20:17
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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02/07/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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23/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0810659-38.2023.8.14.0301 Nome: KEDMA LUISSE DE OLIVEIRA BRAGA Endereço: Passagem Maracatiara, 13, QD 131, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-105 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, 13 andar, 1Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo juízo de 2º grau conforme certificado, intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que de direito.
Belém, 10 de junho de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
10/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2025 18:38
Juntada de despacho
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15/02/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 10:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:54
Decorrido prazo de KEDMA LUISSE DE OLIVEIRA BRAGA em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:53
Decorrido prazo de KEDMA LUISSE DE OLIVEIRA BRAGA em 30/01/2024 23:59.
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08/02/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 09:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0810659-38.2023.8.14.0301 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, 13 andar, 1Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 CERTIDÃO Certifico que a parte requerente interpôs tempestivamente Recurso Inominado/ em ID nº 106371613, está acompanhada de advogado e requereu benefício da justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 25 de janeiro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
25/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:11
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Perimetral, s/nº - Campus Profissional da UFPA – Guamá - Belém (PA) CEP: 66.075-750 - (91) 3229-3289 - [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0810659-38.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
No caso concreto, a parte autora alega que foi surpreendida com uma inscrição indevida em seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Após consulta, descobriu que se tratava de dívida no valor de R$ 151,30 (cento e cinquenta e um reais e trinta centavos), lançado em 28/09/2019 pela ré.
Acrescentou que já foi cliente da ré, porém, na modalidade pré-pago, ou seja, plano que jamais poderia gerar débitos.
Requereu a imediata regularização com devida indenização por danos morais.
De outro lado, a ré alega que ocorreu prescrição trienal, Inépcia da inicial, falta de interesse de agir, em mérito, defende a improcedência do pedido e inexistência de dano moral.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que de fato, o nome da autora foi inscrito em 26/04/2019 (ID 87134788), mas a ação só foi ajuizada em 23/03/2023, quase 04 (quatro) anos depois.
Conforme regra inserta no Código Civil, prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, a saber: Art. 206.
Prescreve: [...] § 3 o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Tendo o acórdão recorrido reconhecido que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a partir da ciência da inscrição, nesse ponto, carece de interesse processual a recorrente. 2.
No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3.
A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 586.219/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 663.730/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017) Ante o exposto, estando patente a ocorrência do instituto da prescrição, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de KEDMA LUISSE DE OLIVEIRA BRAGA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) extingo o processo com resolução do mérito.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Belém (PA), 5 de dezembro de 2023.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
12/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:08
Declarada decadência ou prescrição
-
09/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2023 11:25
Audiência Una realizada para 27/06/2023 10:15 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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20/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0810659-38.2023.8.14.0301 Nome: KEDMA LUISSE DE OLIVEIRA BRAGA Nome: TELEFONICA BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e Considerando a realização da JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: 1.
FICA REDESIGNADA A AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) para 27/06/2023 10:15H - MESA 03.
Por conseguinte, fica CANCELADA a audiência anteriormente pautada ( 26 /02 /2023 às 10:30 h); 2.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 27/06/2023 10:15 será OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL.
Por conseguinte, eventual link de audiência virtual que tenha sido disponibilizado nos autos, fica CANCELADO; 3.
A audiência será realizada no prédio "Desembargador Manoel de Christo Alves", sito à Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Bairro Cidade Velha, Belém/Pa (esquina com Travessa São Pedro) - 2º andar, sala Plenário I. 4.
As testemunhas deverão ser conduzidas pela própria parte, sendo no máximo de 03 (três) testemunhas.
Em audiência, as partes poderão, querendo, produzir todas as provas que entenderem de direito, inclusive trazendo testemunhas ( a parte deverá conduzir a testemunha à audiência, limitando-se a 03 (três) testemunhas); 5.
Ficam advertidas as partes de que comparecerão pessoalmente,sendo que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes poderão ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 6.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais. 7.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 16 de maio de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
16/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:19
Audiência Una redesignada para 27/06/2023 10:15 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/03/2023 02:03
Decorrido prazo de KEDMA LUISSE DE OLIVEIRA BRAGA em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:07
Decorrido prazo de KEDMA LUISSE DE OLIVEIRA BRAGA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:03
Decorrido prazo de KEDMA LUISSE DE OLIVEIRA BRAGA em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0810659-38.2023.8.14.0301 Nome: KEDMA LUISSE DE OLIVEIRA BRAGA Endereço: Passagem Maracatiara, 13, QD 131, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-105 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: 1Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, 1Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 26/02/2024 10:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por KEDMA LUISSE DE OLIVEIRA BRAGA em face de TELEFÔNICA BRASIL MÓVEL S/A., todos qualificados.
Requer liminar para que seu nome seja retirado dos cadastros restritivos de crédito, ao argumento de que nada deve a ré que autorize a negativação, apesar de ter mantido relação com a empresa requerida em período passado. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
Os fatos foram narrados na inicial de forma genérica.
A parte Autora sequer diligenciou pela via administrativa, a fim de averiguar a origem do débito, o que seria essencial à análise escorreita da situação posta, haja vista que manteve relação pretérita com a ré.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
13/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 12:46
Audiência Una designada para 26/02/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
23/02/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Mapfre Vera Cruz Seguradora
Advogado: Darcio Jose da Mota
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2013 08:53