TJPA - 0800344-69.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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31/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 19:24
Decorrido prazo de MARIA NEUZA BENTES PROCOPIO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:24
Decorrido prazo de MARIA NEUZA BENTES PROCOPIO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:43
Decorrido prazo de MARIA NEUZA BENTES PROCOPIO em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:43
Decorrido prazo de MARIA NEUZA BENTES PROCOPIO em 12/06/2025 23:59.
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01/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 22:14
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 00:16
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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30/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800344-69.2023.8.14.0003 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDO BRITO RABELO Endereço: TRAVESSA SENADOR FULGENCIO SIMOES, 390, centro, CURUá - PA - CEP: 68210-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: RAIMUNDO RUBENS DE BARROS VAZ Endereço: Rua Antônio Brito de Souza, 232, santa terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MARIA NEUZA BENTES PROCOPIO Endereço: Rua Antônio Brito de Souza, 232, SANTA TEREZINHA, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA Vistos, etc.
RAIMUNDO BRITO RABELO ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO contra MARIA NEUZA BENTES PROCOPIO e RAIMUNDO RUBENS DE BARROS VAZ.
Alegou o Autor, em síntese, ser proprietário e possuidor de um imóvel urbano situado na Travessa Senador Fulgêncio Simões, nº 390, Bairro Centro, em Curuá-PA, desde 11 de setembro de 2014, supostamente adquirido por doação de sua ex-companheira, Maria Ester Bentes Picanço (já falecida).
Aduziu que, em 10/01/2023, os Requeridos teriam invadido o imóvel, o agredido verbal e fisicamente, retirado seus pertences e o ameaçado, afirmando que o imóvel pertencia à primeira Requerida.
Juntou aos autos cópia de seus documentos pessoais, boletim de ocorrência, declarações de vizinhos, termo de doação e outros documentos (ID 87399149 e seguintes).
A gratuidade de justiça foi deferida e a liminar concedida, expedindo-se mandado proibitório em favor do Autor (ID 88484939).
Contestação apresentada pela Requerida MARIA NEUZA BENTES PROCOPIO no ID 89340427, arguindo ilegitimidade ativa do Autor e, no mérito, alegando que o imóvel pertencia à sua mãe, Maria Ester Bentes Picanço, que a doação ao Autor seria nula e teria sido posteriormente anulada, com doação do bem à contestante, sua única herdeira.
Apresentou pedido contraposto, pugnando pela manutenção de sua posse e indenização por danos morais.
Contestação e Reconvenção apresentada pelo Requerido RAIMUNDO RUBENS DE BARROS VAZ no ID 90889279, corroborando a tese da primeira Requerida e negando as acusações de agressão e ameaça.
Apresentou pedido de reconvenção, pleiteando indenização por danos morais e condenação do Autor por litigância de má-fé.
Certificado o decurso do prazo sem réplica do Autor (ID 97669769).
Decisão de saneamento no ID 113419780, rejeitando preliminares, delimitando as questões de fato e designando audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 17/07/2024 (ID 120585068 e gravações anexas), com oitiva das partes e testemunhas.
A Requerida Maria Neuza Bentes Procopio apresentou suas alegações finais no ID 123429698.
O Autor e o Requerido Raimundo Rubens de Barros Vaz apresentaram suas alegações finais nos IDs 136971605 e 136908520, respectivamente, as quais foram certificadas como intempestivas (ID 143164793).
Vieram os autos conclusos.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 DO MÉRITO II.1.1.
DIPLOMA NORMATIVO Trata-se de relação de natureza civilista, devendo ser observadas as disposições normativas do Código Civil e do Código de Processo Civil.
II.1.2.
DO ÔNUS DA PROVA Nos termos da legislação processual civil em vigor, incumbe a cada parte a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, ao autor cabe provar os fatos que dão base à sua pretensão, e ao réu (e ao reconvinte) os fatos que fundamentam sua defesa ou pedido contraposto.
No caso presente, mantenho a distribuição estática do ônus da prova.
II.1.3.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A ação de interdito proibitório, bem como os pedidos de manutenção ou reintegração de posse formulados em sede de contestação/reconvenção, exigem como pressuposto fundamental a demonstração inequívoca da posse sobre o bem litigioso.
Conforme o artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor (e ao reconvinte, no que couber) provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu (ou a ameaça, no caso do interdito); III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse (na manutenção) ou a perda da posse (na reintegração).
Analisando o conjunto probatório, verifico que nenhuma das partes logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória e indene de dúvidas, o exercício fático e contínuo da posse sobre o imóvel em disputa no período que antecedeu o litígio.
O Autor, Raimundo Brito Rabelo, baseia sua alegação de posse em um "Termo de Doação Definitiva" (ID 87399153), datado de 11/09/2014, supostamente firmado por sua ex-companheira, Maria Ester Bentes Picanço.
No entanto, a robustez dessa prova é mitigada pelos documentos apresentados pelos Requeridos, que indicam uma "Anulação de Doação de Imóvel" (ID 90893190) e um subsequente "Termo de Doação Definitiva" (ID 90893191) em favor da Requerida Maria Neuza, ambos datados de 22/06/2022.
A prova testemunhal produzida em audiência (ID 120585068 e gravações) mostrou-se dividida e, por vezes, contraditória, não sendo suficiente para, por si só, estabelecer com clareza quem efetivamente exercia a posse fática do bem de forma mansa e pacífica antes do conflito.
As demais declarações, embora relevantes, também não suprem a necessidade de uma demonstração mais contundente da posse efetiva e atual pelo Autor no momento da alegada ameaça.
Por outro lado, os Requeridos, em seus pedidos contrapostos/reconvencionais, também não conseguiram demonstrar de forma cabal a posse atual e inconteste da Requerida Maria Neuza Bentes Procopio que justificasse a concessão da tutela possessória em seu favor em detrimento do Autor, no âmbito desta ação.
Embora os documentos de anulação da doação e a nova doação em favor da Requerida Maria Neuza sejam fortes indícios de seu direito à propriedade (questão a ser dirimida em juízo petitório, se o caso), a prova da posse fática, especialmente no que se refere ao período imediatamente anterior ao conflito e à demonstração de esbulho ou turbação por parte do Autor que ensejasse a proteção possessória reconvencional, também se mostrou frágil.
Os depoimentos e documentos indicam uma situação de grande animosidade e disputa pelo bem, mas não clarificam de forma inequívoca o exercício da posse pacífica por parte da Requerida no momento dos fatos que ensejaram a reconvenção.
A alegação de que o Autor invadiu o imóvel após o falecimento da Sra.
Maria Ester, embora plausível, necessitaria de uma comprovação mais robusta da posse anterior e da data exata do esbulho para fins de procedência da reintegração pleiteada na reconvenção.
A posse é um estado de fato, que se manifesta pelo exercício de poderes inerentes à propriedade.
No presente caso, ambas as partes apresentaram narrativas e documentos que se contrapõem, mas nenhuma delas conseguiu, de forma estreme de dúvidas, comprovar o requisito primordial da posse efetiva e incontroversa que daria guarida aos respectivos pleitos possessórios.
A disputa sobre a validade das doações e a titularidade do bem reflete uma questão mais afeta ao direito de propriedade, que escapa ao âmbito estrito das ações possessórias, as quais se concentram na proteção do fato "posse".
Diante da ausência de comprovação satisfatória da posse por ambas as partes, tanto o pedido inicial quanto os pedidos reconvencionais carecem de um dos seus pressupostos essenciais.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por RAIMUNDO BRITO RABELO, por não ter o Autor demonstrado satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a sua posse sobre o imóvel. 2.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulados por MARIA NEUZA BENTES PROCOPIO e RAIMUNDO RUBENS DE BARROS VAZ, por não terem os Reconvintes demonstrado satisfatoriamente os requisitos para a proteção possessória pleiteada.
Revogo a liminar concedida no ID 88484939.
Em razão da sucumbência recíproca substancial, condeno cada parte (Autor e Requeridos solidariamente) ao pagamento de 50% das custas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo o Autor pagar este percentual aos patronos dos Requeridos, e os Requeridos (solidariamente) pagarem este mesmo percentual ao patrono do Autor, vedada a compensação.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo Autor fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Caso os Requeridos também sejam beneficiários da justiça gratuita (a ser verificado), aplica-se a mesma regra de suspensão.
Determino a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
22/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:39
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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15/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRITO RABELO em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 14:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/07/2024 14:00 Vara Única de Alenquer.
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11/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/07/2024 14:00 Vara Única de Alenquer.
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04/05/2024 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRITO RABELO em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 06:10
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800344-69.2023.8.14.0003 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDO BRITO RABELO Endereço: TRAVESSA SENADOR FULGENCIO SIMOES, 390, centro, CURUá - PA - CEP: 68210-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: RAIMUNDO RUBENS DE BARROS VAZ Endereço: Rua Antônio Brito de Souza, 232, santa terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MARIA NEUZA BENTES PROCOPIO Endereço: Rua Antônio Brito de Souza, 232, SANTA TEREZINHA, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 DECISÃO - MANDADO - OFÍCIO I.
Da delineação da medida saneadora Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
II.
Resolução das questões processuais pendentes A parte requerida arguiu a ilegitimidade ativa, uma vez que o autor não teria declarado a posse do imóvel durante a sua campanha ao cargo e Vereador.
Em que pese as argumentações, entendo que a arguição confunde com o mérito da demanda, uma vez que a comprovação da posse do imóvel é requisito essencial para a procedência ou não da lide, razão pela qual rejeito a preliminar.
Quanto a impugnação da justiça gratuita deferida ao autor, o requerido não juntou nenhum documento que pudesse comprovar a condição financeira do requerente, julgo improcedente a impugnação.
Com relação ao valor da causa, por ora, deixo para fixar o valor após a audiência de instrução e julgamento.
A carência de ação é outra preliminar que os argumentos são inerentes ao mérito da lide, igualmente, rejeito a preliminar.
III.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 357, II c/c art. 370, ambos do CPC, passo a delimitar as questões sobre as quais recairá a prova, bem como quais modalidades probatórias entendo pertinente: 1.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS: a) as argumentações fáticas relatadas na exordial e rebatidas pelo requerido em sua contestação, mais precisamente o exercício da posse do imóvel, a condição e validade da doação. 2.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: a) depoimento das partes; b) se apresentadas, testemunhas; IV.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil Mantenho o ônus da prova estático.
Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
V.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Em cumprimento a este dispositivo, indico como relevantes a investigação dos institutos do ordenamento civil (Código civil) da área de abrangência do direito vergastado.
VI.
Designação da audiência de instrução e julgamento Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal das partes e o depoimento das testemunhas, se arroladas, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17/07/2024, às 14h00min (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências Nos termos do §4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna definitiva (§ 1º, art. 357, NCPC).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
16/04/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 21:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/01/2024 14:19
Conclusos para decisão
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02/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 06:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRITO RABELO em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 06:45
Decorrido prazo de MARIA NEUZA BENTES PROCOPIO em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:41
Conclusos para despacho
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27/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRITO RABELO em 24/07/2023 23:59.
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23/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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23/04/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA NEUZA BENTES PROCOPIO em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 23:32
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2023 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRITO RABELO em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO RUBENS DE BARROS VAZ em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRITO RABELO em 31/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 16:50
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 03:28
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800344-69.2023.8.14.0003 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: RAIMUNDO BRITO RABELO REQUERIDO: RAIMUNDO RUBENS DE BARROS VAZ Endereço: Rua Antônio Brito de Souza, 232, santa terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MARIA NEUZA BENTES PROCOPIO Endereço: Rua Antônio Brito de Souza, 232, SANTA TEREZINHA, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 DECISÃO Vistos, etc.
R.H.
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por RAIMUNDO BRITO RABELO, na qual o autor pretende a expedição de mandado proibitório, em caráter liminar.
Aduz, em suma, que exerce a posse do imóvel descrito na inicial - Num. 87399149 - Pág. 1, desde o dia 11/09/2014.
Informa que os requeridos, em 10/01/2023, entraram no imóvel retirando seus utensílios pessoais e o ameaçando na posse.
Requer, liminarmente, a expedição de mandado que o assegure da turbação. É o breve relatório.
A concessão de medida liminar nas ações possessórias tem como pressuposto a prova exigida no art. 561 do CPC, tendo o autor obrigação de evidenciar na exordial a fumaça do bom direito relacionada a perda ou ameaça à posse que alega ser detentor, além do perigo da demora decorrente da impossibilidade de aguardar até o final da demanda sem que haja providência judicial de cunho protetivo.
No caso em tela, segundo as provas apresentadas junto com a inicial, verifico que se fazem presentes os requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada, nos termos do art. 562 do CPC, pois a parte autora comprovou a sua posse anterior e a turbação praticada pelos requeridos, tendo acontecido há menos de ano e dia.
Tratando-se de cognição sumária, não se exige prova cabal do alegado pela parte autora para a concessão da liminar, mas início de prova capaz de demonstrar a probabilidade das alegações.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PRESENTES.
AMEAÇA CONCRETA À POSSE OU TEMOR DE AGRESSÃO DEMONSTRADOS PELA PARTE AUTORA.
O INTERDITO PROIBITÓRIO CONSTITUI-SE NO REMÉDIO PROCESSUAL QUE O POSSUIDOR UTILIZA QUANDO HOUVER AMEAÇA À SUA POSSE, OU TEMOR DE UMA AGRESSÃO, OS QUAIS TÊM QUE SER CONCRETOS.
HAVENDO AMEAÇA INJUSTA À POSSE (QUE, NO CASO, EM VERDADE, ESTÁ CONFIGURADA COM EFETIVOS ATOS INVASÃO DE ÁREA DE POSSE DA PARTE AUTORA), CONCLUI-SE PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO INTERDITO PROIBITÓRIO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51718782920228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 16-02-2023) Ementa: POSSE.
BENS IMÓVEIS.
LIMINAR POSSESSÓRIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS COMPROVADOS. 1.
Na forma do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo ao autor da ação possessória, por força do art. 561 do mesmo diploma, a prova da posse anterior, da turbação ou do esbulho praticados pelo réu, a data da ocorrência e a manutenção ou perda da posse. 2.
O art. 562 do CPC concede ao juiz o poder de deferir a expedição do mandado liminar possessório sem a oitiva do réu, estando a inicial devidamente instruída.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*85-70, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25/10/2018) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONCESSÃO DE LIMINAR (ARTS. 927 E SEGUINTES DO CPC).
Comprovadas a posse anterior e o esbulho ocorrido dentro de ano e dia, o juiz deve determinar desde logo a expedição do mandado de reintegração de posse.
Tratando-se de cognição sumária, não se exige prova cabal do alegado pelo autor para a concessão de liminar, mas início de prova capaz de demonstrar a probabilidade das alegações.
No caso concreto, em sede de cognição sumária, as provas realizadas são suficientes para demonstrar que, com o falecimento do proprietário do imóvel, a posse subsiste aos herdeiros-possuidores (art. 1.206 do CC), a qual foi esbulhada pelo réu dentro de ano e dia com a colocação de cercas de arame farpado, razão pela qual deve ser mantida a decisão que concedeu liminarmente a reintegração de posse.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*18-71, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 22/11/2018) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONCESSÃO DE LIMINAR (ARTS. 560 E SEGUINTES DO CPC).
Comprovadas a posse anterior e o esbulho ocorrido dentro de ano e dia, o juiz deve determinar desde logo a expedição do mandado de reintegração de posse.
Tratando-se de cognição sumária, não se exige prova cabal do alegado pela parte-autora para a concessão de liminar, mas início de prova capaz de demonstrar a probabilidade das alegações.
No caso concreto, as provas realizadas até o momento não são suficientes para demonstrar a posse anterior e o esbulho pelo réu dentro de ano e dia, razão pela qual deve ser mantida a decisão que revogou a liminar de reintegração de posse.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*50-08, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 13/09/2018) O procedimento especial possessório dos artigos 560 a 566 do CPC, limita-se às ações possessórias de posse nova de bem imóveis, ou seja, demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de bem imóvel que tenha decorrido dentro de ano e dia da propositura do processo.
A ação de interdito proibitório exige a presença de comprovação da posse, a ameaça produzida pela parte ré ao seu uso, data da ocorrência e sua continuação, nos termos do art. 561 do CPC, os quais estão comprovados pela parte requerente, pelo menos até melhor instrução do feito.
No caso presente, existe a comprovação da turbação à posse, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o deferimento do pedido liminar.
Ademais, a decisão não causa prejuízo irreversível, ao passo que pode ser revista a qualquer momento da marcha processual sem qualquer prejuízo às partes.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 567 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, EXPEÇA-SE MANDADO PROIBITÓRIO.
Advirta-se aos requeridos que devem se abster de praticar atos de violência, sob pena de responsabilização criminal, bem como de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, valor limitado a 30 dias multa.
Recebo a inicial e determino a citação dos requeridos, para que apresentem contestação, caso queiram, no prazo de quinze dias, ocasião em que deverão ser intimados da presente decisão liminar.
Com a contestação, vista à parte autora para réplica.
Após, conclusos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
10/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:09
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 02:20
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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