TJPA - 0800018-46.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2024 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2024 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 04:06
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800018-46.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Abuso de Poder] REQUERENTE(S): Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Endereço: Beco São José, 1177, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação movida pela autora contra o Município de Alenquer, visando à realização de estudos técnicos para análise da insalubridade das condições de trabalho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação.
Juntou documentos.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da liminar pleiteada (ID 81861550).
No ID 88498005 a ação foi recebida e deferida a liminar que obrigou o Município de Alenquer a contratar profissional qualificado ou o estabelecimento de parceria com órgão público que tenha esta atribuição e realize a avalição das condições de insalubridade do ambiente de trabalho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, representados nesta ação, devendo apresentar laudo técnico; e, uma vez realizada a referida avaliação, adote todas as medidas indicadas no laudo técnico, seja de mudanças estruturais no ambiente de trabalho, o fornecimento de EPI’S ou o pagamento de adicional de insalubridade em acordo com os percentuais estabelecidos pelo laudo técnico.
Intimado para apresentar a contestação, o Município juntou no ID 92385335.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 1115622540). É o relatório.
Decido.
I.
Julgamento Antecipado Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
No presente caso, a natureza do pedido e do direito discutido (insalubridade), justifica o julgamento antecipado.
II.
Mérito No mérito, a autora busca a realização de estudos técnicos para a avaliação das condições de insalubridade do ambiente de trabalho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação. É dever do empregador, inclusive da Administração Pública, assegurar um ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação trabalhista.
Na petição inicial, a autora invocou dispositivos legais que fundamentam seu pedido, destacando, dentre outros, o art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Além disso, o art. 189 da CLT define insalubridade como a exposição a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho.
A Norma Regulamentadora 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres e os percentuais de adicional a ser pago em função dessas condições, variando entre 10%, 20% e 40%, conforme o grau de insalubridade identificado.
A jurisprudência dos tribunais superiores corrobora a necessidade de garantir um ambiente de trabalho seguro e a obrigatoriedade de pagamento de adicional de insalubridade quando comprovada a exposição a agentes nocivos.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reiteradamente decidido que a insalubridade deve ser apurada por meio de perícia técnica, conforme se depreende do julgado: "A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." (TST, Súmula 448).
Além disso, os Tribunais também tem posicionamento consolidado sobre a obrigatoriedade de adoção de medidas de proteção à saúde dos trabalhadores e a responsabilidade do empregador em assegurar condições adequadas de trabalho.
Em que pese a contestação do Município de Alenquer, este não justificou ou comprovou nenhum procedimento para análise dos riscos das profissões, e considerando a necessidade de preservar a saúde dos servidores, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, para determinar ao Município que, no prazo de 30 (trinta) dias, contrate profissional qualificado ou estabeleça parceria com órgão público que tenha atribuição para realizar a avaliação das condições de insalubridade do ambiente de trabalho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação.
Após a realização da referida avaliação, o Município deverá adotar todas as medidas indicadas no laudo técnico, sejam mudanças estruturais no ambiente de trabalho, fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) ou pagamento de adicional de insalubridade conforme os percentuais estabelecidos no laudo.
IV.
Dispositivo Diante do exposto julgo procedente o pedido da parte autora para que o Município de Alenquer contrate, no prazo de 30 dias, profissional qualificado ou o estabelecimento de parceria com órgão público que tenha esta atribuição e realize a avalição das condições de insalubridade do ambiente de trabalho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, representados nesta ação, devendo apresentar laudo técnico; e, uma vez realizada a referida avaliação, adote todas as medidas indicadas no laudo técnico, seja de mudanças estruturais no ambiente de trabalho, o fornecimento de EPI’S ou o pagamento de adicional de insalubridade em acordo com os percentuais estabelecidos pelo laudo técnico, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sem custas.
Sentença sujeita a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
21/07/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 22:54
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 06:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 15/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800018-46.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Abuso de Poder] REQUERENTE(S): Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Endereço: Beco São José, 1177, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: desconhecido DESPACHO 1.
Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, via sistema, para especificar eventuais provas que pretendam produzir no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
As questões preliminares e pendentes serão apreciadas quando do saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, se for o caso; 3.
Após, conclusos; 4.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
27/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 03:28
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800018-46.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALENQUER DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP, devidamente qualificado, em substituição a 92 (noventa e dois) servidores públicos municipais de Alenquer, listados nos autos (Num. 46710654 - Pág. 6/7), em face do MUNICÍPIO DE ALENQUER.
A inicial versa sobre a avaliação das condições de trabalho de servidores públicos para fins de pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade.
Informa que a lei municipal nº 44/1997, em seu artigo 69, prevê que as condições de trabalho serão avaliadas periodicamente e por órgão competente, devendo este fixar, considerando as regras estabelecidas em legislação específica, os percentuais devidos a título de adicional de insalubridade.
Segundo a parte autora, o Poder Executivo não realiza a avaliação do ambiente de trabalho dos servidores, provocando o não pagamento do adicional previsto na legislação.
Intimada a se manifestar, nos termos do artigo 2° da Lei nº 8.437/85, o Município de Alenquer pugnou pela não concessão da liminar - Num. 49022546 - Pág. 1/5.
O Ministério Público, em id Num.
Num. 81861550 - Pág.1/2, apresentou manifestação desfavorável ao deferimento da liminar requerida.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A administração pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), devendo atentar ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores.
O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Alenquer, instituído pela Lei nº 047/197, dispõe acerca da matéria.
Eis a redação dos referidos artigos da legislação municipal invocada: Art. 66 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo Parágrafo único: o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Artigo 67 – Haverá permanente controle da atividade de servidores em operação ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único: A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre ou perigoso.
Artigo 68 – Na concessão dos adicionais de atividades penosas de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Artigo 69 – O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados pelo órgão técnico competente.
Nota-se que o texto da lei dispõe expressamente sobre a matéria debatida.
Verifico presentes os requisitos de concessão de tutela de evidência. É sabido que a tutela de evidência, como espécie de tutela provisória, recebeu capítulo próprio no CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Como visto, o caput do artigo 311 consagra, expressamente, o entendimento de que a tutela de evidência independe de demonstração de perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional. É o caso dos autos.
A legislação municipal que trata do assunto dista de 1997 e, até a presente data, não há qualquer indicação por parte do Município requerido de que a matéria será regulamentada.
Dessa forma, de rigor o deferimento da medida antecipatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de evidência para: 1.
Obrigar o Município de Alenquer a contratar profissional qualificado ou o estabelecimento de parceria com órgão público que tenha esta atribuição e realize a avalição das condições de insalubridade do ambiente de trabalho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, representados nesta ação, devendo apresentar laudo técnico; e, uma vez realizada a referida avaliação, adote todas as medidas indicadas no laudo técnico, seja de mudanças estruturais no ambiente de trabalho, o fornecimento de EPI’S ou o pagamento de adicional de insalubridade em acordo com os percentuais estabelecidos pelo laudo técnico; 2.
Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para que o Município de Alenquer adote as medidas necessária ao cumprimento do item anterior, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); 3.
INDEFERIR o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, enquanto se aguarda a confecção do laudo de técnico por expressa vedação legal para o seu deferimento, nos termos do art. 1.059 do CPC, 7º, § § 2º, 5º da Lei nº 12.016/2009 e na Lei 9.494/1997.
PROVIDÊNCIAS CITE-SE o requerido, na forma da legislação processual civil, para, querendo, contestar o feito nos termos e prazos da legislação processual civil.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Ciência ao Ministério Público.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, conclusos, seja para anúncio de julgamento antecipado do mérito, seja para determinação de especificação de provas, conforme o caso.
Publique-se.
Citem-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
10/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:09
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/03/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:14
Juntada de Petição de parecer
-
21/10/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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21/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
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17/10/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2022 23:59.
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19/02/2022 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 16/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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