TJPA - 0800812-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 21:20
Decorrido prazo de EZEQUIEL RODRIGUES DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 21:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:17
Decorrido prazo de EZEQUIEL RODRIGUES DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:58
Apensado ao processo 0856984-03.2025.8.14.0301
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09/06/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:58
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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19/05/2025 01:17
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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19/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
BANCO PAN/SA, devidamente qualificado, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de EZEQUIEL RODRIGUES DE SOUSA, igualmente identificado, com fundamento no decreto lei nº 911/69.
O autor afirmou em sua peça inicial que realizou contrato de financiamento com o réu garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo FIAT IDEA BRANCO, placa QDA1C65.
No entanto, o autor alega que o réu se tornou inadimplente com suas obrigações, o que motivou a requerer a busca e apreensão do devido bem.
A medida liminar foi deferida, no entanto, em petição de ID 132834271, o autor informou acerca do falecimento do réu, na qual verificou-se que o óbito ocorreu antes do ajuizamento da presente ação.
Sendo assim, em decisão de ID 141740693 foi determinado que o autor emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, para que fosse regularizado o polo passivo da demanda e comprovasse a notificação extrajudicial encaminhada ao espólio do réu, na pessoa de seu representante legal, no entanto, o autor apenas pugnou pela dilação do prazo sem cumprir a diligência. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual o autor foi regularmente intimado para emendar a petição inicial, conforme decisão de ID 141740693, regularizando o polo passivo da demanda e comprovando a notificação extrajudicial encaminhada ao espólio do réu, na pessoa de seu representante legal.
No caso em comento, o autor deixou de cumprir as diligências determinadas, requerendo a dilação do prazo e alegando que o falecimento do réu não era de conhecimento do banco.
Contudo, o autor tomou conhecimento do falecimento do réu em dezembro de 2024 tanto que foi o próprio autor que informou o óbito ao juízo.
Desta forma, já no momento que informou o óbito do réu deveria também ter regularizado o polo passivo e comprovado a notificação ao espólio, haja vista que o Sr.
Ezequiel Rodrigues de Sousa faleceu antes do ajuizamento da ação.
Mesmo assim, foi concedido prazo legal de 15 (quinze) dias para que o autor emendasse a inicial, porém a diligência não foi cumprida, razão pela qual enquadrou-se no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Vale ressaltar que nos casos em que é determinada a emenda a inicial, não se exige a intimação pessoal da parte para cumpri-la, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.005/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que o autor regularmente intimado para emendar a inicial, não cumpriu a diligência, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que deu causa para a extinção do presente processo, na forma do art. 82 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:41
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que o autor anexou certidão de óbito do réu, da qual verifica-se que seu falecimento ocorreu antes do ajuizamento da presente ação.
Assim sendo, emende o autor a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do NCPC), regularizando o polo passivo da demanda e comprovando a notificação extrajudicial, encaminhada ao espólio do réu, na pessoa de seu representante legal.
Intime-se. -
24/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/12/2024 23:59.
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26/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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30/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID. (87674750), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 25 de novembro de 2024.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
25/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 23:09
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 07:46
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 09:21
Juntada de Mandado
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27/07/2024 23:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 16:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 16:09
Juntada de identificação de ar
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20/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
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17/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 07:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 02:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 22:59
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:10
Juntada de Mandado
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07/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/05/2023 23:59.
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29/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 06:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/05/2023 23:59.
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22/05/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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09/05/2023 02:40
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800812-12.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: EZEQUIEL RODRIGUES DE SOUSA Nome: EZEQUIEL RODRIGUES DE SOUSA Endereço: Conjunto Natália Lins, 3401, Bl B7 Ap 102, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a medida liminar ainda não foi cumprida.
Intime-se o autor por carta registrada com aviso de recebimento, no último endereço fornecido nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive comprovando o pagamento das respectivas custas, indicando o local em que a liminar será cumprida ou requerendo pesquisa online de endereço, inclusive comprovando o pagamento das custas processuais ou, ainda, requerendo a conversão do pedido de respectivas custas processuais ou, ainda, requerendo a conversão do pedido de busca e apreensão em ação respectiva (art. 4º do Dec.
Lei 911/69), sob pena de extinção do presente processo sem resolução, na forma do art. 485, III do CPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010916204437700000080480086 086588104_INICIAL_86449 Petição 23010916204455300000080480089 Fiel Depositario - PA Documento de Identificação 23010916204494100000080480090 Procuracao Banco PAN - 28.06.22 Procuração 23010916204531800000080480091 ATA Assembleia 01.12.2021 Documento de Identificação 23010916204577800000080480092 ATA Eleicao Demerval 02.05.2019 Documento de Identificação 23010916204657000000080480093 ATA Eleicao Dutra 17.02.2020 Documento de Identificação 23010916204715300000080480094 086588104_CONTRATO_GEDOC_86449 Documento de Identificação 23010916204760500000080480095 086588104__GRAVAME_9151079 Documento de Identificação 23010916204852400000080480096 086588104_NOTIFICACAO_86449 Documento de Identificação 23010916204887200000080480097 086588104_EXTRATOPAN_86449 Documento de Identificação 23010916204929400000080480098 CUSTAS EZEQUIEL 2023006694 Documento de Identificação 23010916204962400000080480099 Certidão Certidão 23011110260806800000080538572 Decisão Decisão 23011810345915000000080785461 Decisão Decisão 23011810345915000000080785461 Decisão Decisão 23011810345915000000080785461 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23030219235625600000083208303 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031010103580400000083977954 Decisão Decisão 23011810345915000000080785461 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031010103580400000083977954 Certidão Certidão 23032209341704200000084738910 -
05/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/04/2023 23:59.
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23/03/2023 11:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 09:35
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
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14/03/2023 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 03:31
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800812-12.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: EZEQUIEL RODRIGUES DE SOUSA Nome: EZEQUIEL RODRIGUES DE SOUSA Endereço: Conjunto Natália Lins, 3401, Bl B7 Ap 102, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A, em desfavor de EZEQUIEL RODRIGUES DE SOUSA, com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo FIAT IDEA BRANCO, placa QDA1C65.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010916204437700000080480086 086588104_INICIAL_86449 Petição 23010916204455300000080480089 Fiel Depositario - PA Documento de Identificação 23010916204494100000080480090 Procuracao Banco PAN - 28.06.22 Procuração 23010916204531800000080480091 ATA Assembleia 01.12.2021 Documento de Identificação 23010916204577800000080480092 ATA Eleicao Demerval 02.05.2019 Documento de Identificação 23010916204657000000080480093 ATA Eleicao Dutra 17.02.2020 Documento de Identificação 23010916204715300000080480094 086588104_CONTRATO_GEDOC_86449 Documento de Identificação 23010916204760500000080480095 086588104__GRAVAME_9151079 Documento de Identificação 23010916204852400000080480096 086588104_NOTIFICACAO_86449 Documento de Identificação 23010916204887200000080480097 086588104_EXTRATOPAN_86449 Documento de Identificação 23010916204929400000080480098 CUSTAS EZEQUIEL 2023006694 Documento de Identificação 23010916204962400000080480099 Certidão Certidão 23011110260806800000080538572 -
10/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 19:23
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/02/2023 23:59.
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23/01/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:34
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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