TJPA - 0802655-52.2022.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
25/09/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JORGE PANTOJA CARDOSO em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JORGE PANTOJA CARDOSO em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador(a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi oposto recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. 13 de maio de 2025 -
15/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por Gloria de Nazaré Brito Cardoso, Robson Brito Cardoso e Sandra Suely Cardoso Magalhães em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Jorge Pantoja Cardoso contra o Estado do Pará e o Município de Barcarena.
Síntese dos fatos.
Narra a petição inicial que Jorge Pantoja Cardoso ajuizou a ação com o escopo de compelir o Estado do Pará e o Município de Barcarena à sua internação em leito de UTI, vez que estava internado na UPA 24h de Barcarena desde 1/8/2022, com quadro de pneumonia, e necessitava de transferência urgente.
Houve a concessão da tutela de urgência.
Após a apresentação de contestação pelos réus, foi juntada aos autos a petição ID. 19412010, com informação de que o autor Jorge Pantoja Cardoso havia obtido a transferência somente no dia 9/8/2022 e, após a piora de seu estado de saúde, foi a óbito em 28/8/2022, conforme certidão de óbito acostada ao ID. 19412013.
Os herdeiros do autor pleitearam, assim, a substituição processual no polo ativo da ação e a condenação dos réus à indenização pelos danos morais decorrentes da morte de Jorge Pantoja Cardoso ante a demora na disponibilização do leito de UTI.
Em julgamento antecipado da lide, o Juízo a quo proferiu a sentença confirmatória da tutela, julgando procedente a ação, conforme Id. 19412057.
Inconformados, Gloria de Nazaré Brito Cardoso, Robson Brito Cardoso e Sandra Suely Cardoso Magalhães, na condição de herdeiros do autor Jorge Pantoja Cardoso, interpuseram Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença para o reconhecimento da substituição processual e a condenação dos réus à indenização pelos danos morais sofridos.
Os apelados apresentaram as suas contrarrazões recursais.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do apelo recursal – Id. 20570154. É relatório.
DECIDO Desde já, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, por se encontrar a decisão recorrida contrária à jurisprudência dominante desta Corte e do C.STJ, consoante art. 932, IV e VIII, b e d, do CPC e 133, do Regimento Interno TJ/PA.
I – Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise da matéria devolvida.
II - Mérito No que tange ao Recurso de Apelação Cível interposto por GLORIA DE NAZARÉ BRITO CARDOSO, ROBSON BRITO CARDOSO e SANDRA SUELY CARDOSO MAGALHÃES, na qualidade de sucessores do falecido autor JORGE PANTOJA CARDOSO, entendo que se revela juridicamente viável a substituição processual ora pretendida.
Explico.
Consta nos autos que o autor era pessoa idosa com 70 (setenta) anos de idade, e desde o dia 01/08/2022 estava internado na Unidade de Pronto Atendimento 24h de Barcarena, aguardando transferência hospitalar para algum hospital da Capital, uma vez que precisa de leito de unidade de terapia intensiva, pois recebeu diagnostico inicial de PNEUMONIA, enfermidade de origem infecciosa presumível, apresentando quadro de saúde considerado com grau alto de risco de morte, razão pela qual precisa, em caráter de urgência, de internação em leito de unidade de terapia intensiva em algum hospital da Capital Paraense.
Informou na inicial que apresentava como principais sintomas clínicos dor abdominal, vômitos, náuseas, astenia e distensão abdominal, apresentando também hipotensão, necessitando uso de noradrenalina.
No momento está em uso de cateter nasal de O2 a 3L/min, além de outros medicamentos e equipamentos necessários para a manutenção de sua vida durante a internação na Unidade de Pronto Atendimento 24h de Barcarena.
In casu, em 06/06/2022, o pedido de liminar foi deferido determinando que o Estado do Pará e o Município de Barcarena adotem providências para a disponibilizar leito com UTI à parte autora em hospital público até sua alta médica, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da intimação da presente decisão, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento, até o limite de R$ 200.000,00 (cem mil reais).
Em 10.08.2022 o autor peticionou informando o descumprimento da ordem judicial (Id. 19411962).
Após a instrução processual, o magistrado a quo proferiu sentença a quo sem destacar se houve ou não atraso no cumprimento da liminar, conforme observa-se na sentença de id. 19412061.
Os herdeiros opuseram embargos de declaração, o qual foi rejeitado – Id. 19412081.
Inconformado com essa situação os herdeiros interpuseram Recurso de Apelação alegando que a sentença nada disse sobre a (in)tempestividade do cumprimento da tutela, a aplicação da multa, tampouco sobre o pedido de substituição processual do autor pelos herdeiros e indenização pelos danos causados ao paciente, ocorrendo omissão no julgamento sobre essas questões pontuadas, devendo, portanto, serem sanadas.
Os apelantes sustentam que a presente ação foi ajuizada em 05 de agosto de 2022, ocasião em que o Autor obteve decisão liminar favorável, proferida no dia 06 de agosto de 2022, determinando que os Réus providenciassem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a disponibilização de leito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), seja na rede pública, seja na rede privada, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento, conforme registrado no documento de ID 73614785.
As intimações dos Demandados foram efetivadas sob o regime de plantão judiciário, nos dias 06 e 07 de agosto de 2022, às 08h08min, conforme se extrai do documento de ID 73644306.
Apesar disso, relatam os apelantes que, mesmo após a formal intimação, o Autor permaneceu aguardando a efetiva transferência para o leito de UTI, enquanto seus familiares diligenciavam incessantemente junto às autoridades competentes, buscando informações acerca do cumprimento da medida judicial, inclusive mediante contatos telefônicos e comunicações por e-mail, sem, contudo, obterem resposta adequada.
Afirmam, ainda, que a ordem judicial somente foi cumprida pelos Réus ao final da noite do dia 09 de agosto de 2022, ou seja, após o decurso do prazo de 24 horas estipulado na decisão liminar, revelando, assim, o descumprimento da medida no prazo assinalado judicialmente.
Pois bem.
Ocorre que, no curso da demanda, foi comunicado o falecimento do autor em 28/08/2022, cuja causa mortis são Pneumonia Bacteriana, doença renal crônica agudizada, insuficiência respiratória aguda, sepse, hipertensão arterial e glaucoma, conforme certidão de óbito - Id. 19412099. À vista do falecimento do autor, o magistrado a quo julgou o feito apenas dando procedência no pedido contido na inicial, confirmando a tutela antecipada e extinguiu o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC – Id. 19412061, deixando de se manifestar expressamente acerca do pedido de sucessão processual e de condenação dos réus ao pagamento da multa cominatória, ser de natureza coercitiva e não ressarcitória.
A celeuma, contudo, envolve a possibilidade da sucessão processual no tocante à cobrança da astreinte fixada na decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, não obstante o processo tenha sido extinto com julgamento do mérito.
Como cediço, o objetivo principal das astreintes é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação principal.
Assim, como não tem relação direta com a recomposição de eventual perda sofrida pela parte, entende-se que tal multa possui natureza coercitiva e não indenizatória.
Desse modo, poder-se-ia pensar que as astreintes fixadas com o intuito de compelir o devedor ao cumprimento de obrigação principal de caráter personalíssimo, na qualidade de obrigação acessória, teriam o mesmo caráter.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 1.139.084/SC, concluiu que, em se tratando de astreintes oriundas da obrigação de fornecer medicamentos, é possível o prosseguimento da execução pelos sucessores da parte falecida no curso do processo.
A propósito: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
MULTA DIÁRIA.
TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL, QUE NÃO APRESENTA O MESMO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO OU MEDICAMENTO.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES DA PARTE DEMANDANTE.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4.
Em relação ao pedido principal da ação - qual seja a efetivação em espécie do direito personalíssimo à saúde -, não se admite a sucessão da parte demandante por seus herdeiros. 5.
Quanto às questões patrimoniais,
por outro lado, e ainda que se relacionem de alguma forma com o direito à saúde em si, a solução é diversa.
Isso porque, havendo nos autos pretensão de caráter patrimonial, diversa do pedido personalíssimo principal, o direito subjetivo que embasa a pretensão é um crédito em obrigação de pagar quantia, sendo, por isso, plenamente transmissível aos herdeiros. 6.
Há que se distinguir, portanto, a obrigação principal cujo adimplemento se busca na Ação - uma obrigação de fazer, no caso de tratamento ou providências aptas a garanti-lo, ou de dar, se o pedido for pelo fornecimento de medicamentos ou outros itens - e eventuais obrigações de pagar, que com aquela não se confundem. 7.
Eventual morte da parte autora, assim, afetará apenas a obrigação de fazer ou de dar, que apresenta natureza personalíssima, porquanto adequada apenas ao quadro clínico pessoal da parte demandante. 8.
Obrigações de pagar, por sua vez, são de caráter patrimonial, e por isso não têm sua utilidade prática limitada à parte autora ou às peculiaridades de sua condição clínica.
Ao revés, os créditos oriundos de tais obrigações se inserem no conjunto das relações jurídicas econômicas da parte, e como tais são plenamente transmissíveis a seus herdeiros.
Julgados: AgInt no AREsp. 525.359/MS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 1.3.2018; REsp. 1.475.871/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 13.3.2015. 9.
Por integrar o patrimônio do autor, a multa cominatória aplicada em função da recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento da ordem judicial é perfeitamente transmissível aos sucessores após o falecimento do titular, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem ( REsp. 1.722.666/RJ, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 8.6.2018). 10.
Além das considerações sobre a natureza patrimonial do crédito oriundo da multa diária, há ainda outra questão a ser considerada, referente à própria eficácia do instrumento processual em si.
Caso acolhida a argumentação do agravante sobre a intransmissibilidade do crédito, o instrumento da multa diária perderia sua força coercitiva, notadamente nos casos em que o beneficiário da tutela antecipada apresentasse quadro clínico mais grave ou mesmo terminal.
Nessas situações, o réu poderia simplesmente descumprir a decisão judicial e esperar pelo falecimento do postulante, na certeza de que não teria de arcar com os custos da desobediência à determinação do Judiciário. 11.
Nos casos em que a morte fosse decorrência dessa ilícita omissão estatal, seria criado um cenário completamente esdrúxulo, em que o réu se beneficiaria da sua própria torpeza, deixando de fornecer o medicamento ou tratamento determinado judicialmente e sendo recompensado com a extinção dos valores pretéritos da multa diária. 12.
A eficácia prática do instrumento previsto no art. 537 do Código Fux restaria assim não só prejudicada, mas verdadeiramente invertida, pois se converteria em meio de estimular o réu a ignorar a determinação judicial e aguardar pelo perecimento do direito da parte autora. 13.
Em observância à natureza de crédito patrimonial da multa e à necessidade de preservar seu poder coercitivo, conclui-se que é possível a execução do valor, pelos herdeiros da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional que fixou as astreintes, sendo inviável a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, IX do CPC/1973 (art. 485, IX do Código Fux).
Deve-se, como decorrência, admitir a habilitação dos herdeiros da parte (ou do espólio, conforme o caso) como seus sucessores processuais. ( AREsp 1.139.084 - SC, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28/03/2019).
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, e no mérito, dou provimento parcial reformando a sentença para deferir a sucessão processual do autor JORGE PANTOJA CARDOSO (falecido) para o prosseguimento da execução das astreintes perante o juízo competente.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem custas.
Condeno os apelados ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
28/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:13
Conhecido o recurso de JORGE PANTOJA CARDOSO - CPF: *57.***.*19-34 (APELANTE) e provido em parte
-
10/02/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 07:54
Conclusos ao relator
-
02/07/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:23
Decorrido prazo de JORGE PANTOJA CARDOSO em 03/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso, somente no efeito devolutivo de acordo com o art. 1012, V CPC; II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
07/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:50
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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