TJPA - 0811248-10.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 20:45
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 12:20
Desentranhado o documento
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17/03/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0811248-10.2022.8.14.0028 IMPETRANTE: VANIA SANTOS DE OLIVEIRA AUTORIDADE: PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ/PA, SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MARABÁ IMPETRADO: MUNICIPIO DE MARABA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id: 88902406) no prazo legal.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Diretor da 3ª Secretaria Cível -
16/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:22
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0811248-10.2022.8.14.0028 Nome: VANIA SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: RUA ANA MUTRAN, 116, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-000 Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ/PA Endereço: AC Marabá, s/n, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MARABÁ Endereço: Av.
VP 08, Folha 26, Quadra 07, Lote 04 - Edifício, Secretaria de Administração, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-060 Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por VANIA SANTOS DE OLIVEIRA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ E OUTRO, pelo procedimento previsto na Lie nº 12.016/09.
Argumenta a autora que foi aprovada para cargo de professor no concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro do Município de Marabá, no entanto, devido ao Impetrado ter notado que houve o cancelamento de seu diploma em virtude de divergência quanto ao número de diplomados e o número regular de egressos, negou lhe posse.
Assim, devido a entender que tem sido molestada em seu direito a posse no cargo para o qual foi aprovado por decorrência de ato desproporcional do Impetrado ajuíza esse mandamus e requer liminarmente que seja investida no cargo.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ante a presunção relativa de hipossuficiência tratada no art. 99, §3º do CPC, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida pela Autora.
O cerne da questão diz respeito a possibilidade de reconhecer o direito à posse da autora, com a entrega do diploma de graduação exigido como requisito para o cargo para o qual foi aprovada em concurso público, sob o argumento que lhe foi imposto rigor excessivo com a exigência do diploma, desconsiderando a excepcionalidade do caso, criada pelo caso fortuito consistente no cancelamento de seu diploma pelo descredenciamento da instituição expedidora.
Pois bem.
Primeiramente, entendo pertinente se faz uma distinção entre este caso e o caso do precedente que a parte junta aos autos.
Naquele caso, a impetrante requereu e foi deferido em seu favor uma prorrogação de posse, oportunidade em que pleiteou a convalidação do diploma junto a instituição de ensino em que o cursou, tendo obtido declaração de concurso e histórico escolar, de forma que estava evidente que a pendência era unicamente quanto ao registro do diploma.
Neste caso, não.
A autora não faz menção e não junta qualquer documentos no sentido de proceder com pedido de prorrogação de prazo junto a Administração, também não demonstra que, posteriormente a notícia do cancelamento procurou se certificar quanto a autenticidade da conclusão do curso. É oportuno dizer, nesse momento da análise, que o fato de não ter havido comprovadamente iniciativa da impetrante, no sentido de convalidar seu diploma, nos leva a acreditar que o proceder da administração garantindo a igualdade material dos candidatos pelas regras contidas no edital do certame é presumidamente legal, de forma que, devido a não constatar a existência de prova pré-constituída suficiente acerca do direito invocado nesta via mandamental, e devido a impossibilidade de produção de outras provas que não a documental contemporânea ao ajuizamento, entendo que a demanda deve ser indeferida por inépcia.
Como se sabe a petição inicial somente é apta quando presente nela uma demanda com partes legitimas e com interesse de agir, isto é, quando se optar o um rito adequado para se pleitear um provimento necessário e útil.
Contudo, neste caso, a parte optou pelo rito inadequado para pleitear o direito a restituição do prazo para posse, já que a iniciativa probatória do Mandado de segurança se resume a prova documental apresentada contemporânea a petição inicial.
Por fim, cumpra enfatizar a ressalva de que a parte poderá demandar por uma ação de cognição ampla o pedido de restituição do prazo, se comprovar que de fato cursou e concluiu o curso em questão, estando pendente unicamente o registro do diploma, o que não correra por erro determinado por terceiro.
Isto posto, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, INDEFIRO A INICIAL.
Custas finais, se houver, pelo autor, ônus que fica com exigência sob condição suspensiva em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro ao Impetrante.
Sem honorários sucumbenciais em virtude do rito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
13/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:59
Indeferida a petição inicial
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08/02/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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