TJPA - 0800967-71.2021.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:37
Juntada de intimação de pauta
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11/09/2023 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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01/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2023 09:00
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 19:45
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2023 01:06
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:57
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2023 13:30 Vara Única de Capitão Poço.
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28/07/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2023 13:30 Vara Única de Capitão Poço.
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14/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 04:14
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800967-71.2021.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: MARIA DO CARMO SALVIANO FREITAS REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
DECISÃO Tratam os autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” movida por MARIA DO CARMO SALVIANO FREITAS contra BANCO PAN S/A no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que a empresa requerida cesse imediatamente os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, descontos estes relativos ao suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Recebo a presente demanda pelo rito sumaríssimo da Lei 9099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico a ausência da probabilidade do direito da autora.
Explico. É cediço que já há algum tempo, as ações declaratórias de inexistência de débito com pedido de danos materiais e morais, nas quais se pleiteia a tutela antecipada seja para retirar nome de cadastro restritivo, seja para suspender eventuais descontos realizados em conta bancária do requerente, alastraram-se e cresceram enormemente no Judiciário de todo o País.
Em suma, está ausente o fumus boni iures, na medida em que não há elementos mínimos de que o empréstimo consignado não fora celebrado entre as partes e que, portanto, os descontos realizados pelo Banco requerido são ilegais, devendo o pleito de tutela antecipada ser indeferido.
Deixo de apreciar os demais requisitos da tutela antecipada, pois são requisitos cumulativos, ou seja, diante da ausência de um deles, a tutela antecipada ou satisfativa não deve ser concedida pelo juízo.
Por fim insta esclarecer que este juízo não está julgando procedente o pedido, mas apenas deferindo pleito de tutela antecipada com decisão proferida com base num juízo de cognição sumária e não exauriente, decisão de caráter precário e que poderá ser revogada ao final do processo.
Desta feita, conclui-se pelo deferimento da tutela antecipada.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada em razão da ausência de um de seus requisitos legais, assim o fazendo com fulcro no artigo 300 do CPC.
Por se tratar de questão consumerista, e sendo a parte autora hipossuficiente, na medida em que há uma dificuldade de ordem técnica e jurídica para o consumidor produzir provas em juízo, inverto o ônus da prova, nos termos dos artigos 6º, VII do CDC, devendo a parte requerida comprovar a existência de algumas das hipóteses previstas no art. 14, §3º, do CDC, para eximir sua responsabilidade.
Cite-se a parte demandada por carta com aviso de recebimento para tomar ciência da decisão e para comparecer à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no dia 01.08.2023 às 13h e 30m, nos termos do art. 18, II e § 1º, da Lei nº 9.099/95, ressaltando que o não comparecimento implicará revelia, confissão ficta e julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação e até o máximo de 3 (três) para cada parte, nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95.
Faculto às partes a possibilidade de realizar a audiência de forma virtual, através do seguinte LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjY2MjE1YTMtNjdjMy00NDUxLTkwNTUtYTM4MWY3NTA2MmI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f5271577-72d6-4151-b06e-618673610735%22%7d Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, para comparecer à aludida audiência e para tomar ciência da presente decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito e cobrança de custas processuais (art. 51, I e parágrafo segundo da Lei 9099/95).
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO E CARTA DE CITAÇÃO.
Capitão Poço (PA), 06 de março de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
08/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 15:36
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 09:24
Conclusos para despacho
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17/11/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2021 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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