TJPA - 0816842-25.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 13:04
Apensado ao processo 0903383-61.2023.8.14.0301
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16/10/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 11:11
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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14/07/2023 15:40
Decorrido prazo de MARIELLY DE LIMA MELO em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 15:40
Decorrido prazo de JOSE NUNES RAIOL em 09/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:40
Decorrido prazo de LUCIANA BRAGA DE MELO em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 15:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA DIAS em 09/05/2023 23:59.
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16/04/2023 02:15
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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16/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/04/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 01:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA DIAS em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:48
Decorrido prazo de LUCIANA BRAGA DE MELO em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:48
Decorrido prazo de JOSE NUNES RAIOL em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIELLY DE LIMA MELO em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 03:39
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0816842-25.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DA COSTA DIAS, LUCIANA BRAGA DE MELO, JOSE NUNES RAIOL, MARIELLY DE LIMA MELO REU: ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Pleiteia a parte autora o deferimento de justiça gratuita, porém, não traz nenhuma comprovação de sua situação, apenas informa que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo bastante genérica em seu pedido. É imperioso ressaltar, contudo, que todo argumento, para ser considerado por um juiz, necessita ser comprovado, não podendo ficar apenas no plano da alegação, pois, se assim não fosse, todos, indistintamente, que procurassem o poder judiciário, pleiteariam tais benefícios.
Ante o exposto, determino que o autor emende a petição inicial, no prazo de quinze dias, a fim de que comprove a hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99 e 319 do CPC, juntando extrato bancário, contracheque ou declaração de imposto de renda, bem como informe os números das unidades consumidoras/conta contrato para as quais requer a suspensão da exigibilidade dos créditos referentes à incidência do ICMS sobre os valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica.
Retifique o polo passivo da petição inicial ou cadastro no pje, os quais possuem divergência e especifique os pedidos iniciais, indicando a cobrança indevida alegada, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
10/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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