TJPA - 0818014-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 09:44
Apensado ao processo 0882704-40.2023.8.14.0301
-
18/09/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 09:30
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
21/07/2023 13:29
Decorrido prazo de RICARDO DOUGLAS BARBOSA DA PAIXAO em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA GAMA DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:29
Decorrido prazo de MARINALVA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:29
Decorrido prazo de MARIA SIMONE TEIXEIRA DA CONCEICAO em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:29
Decorrido prazo de JUNIOR FERREIRA BARBOSA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:55
Decorrido prazo de JUNIOR FERREIRA BARBOSA em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:55
Decorrido prazo de MARIA SIMONE TEIXEIRA DA CONCEICAO em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:55
Decorrido prazo de MARINALVA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA GAMA DE SOUSA em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:55
Decorrido prazo de RICARDO DOUGLAS BARBOSA DA PAIXAO em 29/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:23
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0818014-02.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DOUGLAS BARBOSA DA PAIXAO, ALESSANDRA GAMA DE SOUSA, MARINALVA DOMINGOS DE OLIVEIRA, MARIA SIMONE TEIXEIRA DA CONCEICAO, JUNIOR FERREIRA BARBOSA REU: ESTADO DO PARÁ Sentença sem mérito Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do ESTADO DO PARÁ, qualificados na inicial.
Em despacho, este Juízo facultou a emenda da Petição Inicial, a fim de juntar aos autos comprovantes de renda, informe os números das unidades consumidoras/conta contrato para as quais requer a suspensão da exigibilidade dos créditos referentes à incidência do ICMS sobre os valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica, bem como retifique o polo passivo da ação.
Conforme certificado nos autos a parte autora não cumpriu o despacho da autoridade judiciária. É o breve Relatório.
Decido.
Como é cediço, a petição inicial deve ser indeferida quando verificado pelo Juiz o não preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321, caput, CPC).
Em análise dos autos, constata-se que este Juízo verificou a necessidade de regular instrução da petição inicial para o regular processamento da ação.
E, não obstante o despacho de emenda à Inicial tenha sido publicado, constata-se que o demandante deixou transcorrer, in albis, o prazo para juntada da documentação que já deveria constar nos autos quando proposta a demanda.
Resta evidente, assim, que além de descumprir o disposto no art. 321 do CPC, o demandante não possui interesse processual (necessidade, adequação e utilidade) em sua pretensão, uma vez que sequer teve o devido cuidado de instruir seu pedido com os documentos essenciais aptos a fundamentar o pleito formulado, nos moldes do CPC.
Processo: 107010926460850011 MG 1.0701.09.264608-5/001(1); Relator(a): JOSÉ ANTÔNIO BRAGA; Julgamento: 03/11/2009 ; Publicação: 23/11/2009 Ementa: EMENDA DA INICIAL - DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO – PARAGRAFO UNICO DO ART. 284 DO CPC.
O descumprimento da ordem de regularização da Inicial dá ensejo ao seu indeferimento, com fulcro no parágrafo único do art. 284 do CPC e, via de consequência, à extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, não se pode olvidar que já decorreu o prazo assinalado sem que fossem sanadas todas as irregularidades indicadas por este Juízo, razão porque se opera o instituto da preclusão, caracterizando, consequentemente, a inépcia da petição inicial por não ter sido colacionado documento essencial (art. 321).
Assim, considerando que o processo não se constitui um fim em si mesmo, mas objetiva, sobretudo, a pacificação social, não pode o Judiciário estimular condutas abusivas do direito de ação, já que o princípio do Estado Democrático de Direito possui como uma de suas diretrizes a garantia do devido processo legal (formal e substantivo), respeitando-se as partes de forma isonômica.
Desta feita, o demandante ao não instruir seu pedido com os documentos indispensáveis à propositura e processamento da ação, e, sendo-lhe facultada a oportunidade de emenda à Inicial, deixando de cumprir a determinação judicial, para o suprimento da documentação, deve ter sua petição inicial indeferida, ainda que desprovidos da documentação correlata.
Desse modo, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV c/c 485, I, todos do CPC INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para declarar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes, acaso existentes, a cargo do autor.
Determino a baixa processual em razão do movimento processual ora referido, com as devidas anotações no sistema, atendidas as cautelas legais.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
02/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/06/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 01:43
Decorrido prazo de RICARDO DOUGLAS BARBOSA DA PAIXAO em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA GAMA DE SOUSA em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:43
Decorrido prazo de MARINALVA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA SIMONE TEIXEIRA DA CONCEICAO em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:43
Decorrido prazo de JUNIOR FERREIRA BARBOSA em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 04:02
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0818014-02.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DOUGLAS BARBOSA DA PAIXAO, ALESSANDRA GAMA DE SOUSA, MARINALVA DOMINGOS DE OLIVEIRA, MARIA SIMONE TEIXEIRA DA CONCEICAO, JUNIOR FERREIRA BARBOSA REU: ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Pleiteia a parte autora o deferimento de justiça gratuita, porém, não traz nenhuma comprovação de sua situação, apenas informa que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo bastante genérica em seu pedido. É imperioso ressaltar, contudo, que todo argumento, para ser considerado por um juiz, necessita ser comprovado, não podendo ficar apenas no plano da alegação, pois, se assim não fosse, todos, indistintamente, que procurassem o poder judiciário, pleiteariam tais benefícios.
Ante o exposto, determino que o autor emende a petição inicial, no prazo de quinze dias, a fim de que comprove a hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99 e 319 do CPC, juntando extrato bancário, contracheque ou declaração de imposto de renda, bem como informe os números das unidades consumidoras/conta contrato para as quais requer a suspensão da exigibilidade dos créditos referentes à incidência do ICMS sobre os valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica.
Retifique o polo passivo da petição inicial ou cadastro no pje, os quais possuem divergência e especifique os pedidos iniciais, indicando a cobrança indevida alegada, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
10/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801116-20.2023.8.14.0201
Tenone Unidade Integrada Propaz
Getro Franca Lobato
Advogado: Marcia Lorena Gomes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2023 09:55
Processo nº 0000049-42.2012.8.14.0200
Ministerio Publico do Estado
Jose Percival Conceicao Moraes
Advogado: Jorge Wilker Carvalho de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2016 13:20
Processo nº 0004825-69.2016.8.14.0063
Marizete de Sousa Barbosa
Estado do para
Advogado: Wellington Ribeiro Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2016 13:50
Processo nº 0000049-42.2012.8.14.0200
Jose Percival da Conceicao Moraes
Justica Publica
Advogado: Hamilton Nogueira Salame
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2025 09:55
Processo nº 0822175-65.2017.8.14.0301
Edson Henrique Nascimento de Oliveira
Presidente do Instituto de Previdencia E...
Advogado: Adilson Jose Mota Alves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2019 10:50