TJPA - 0005548-17.2006.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 08:56
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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26/07/2023 09:39
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:21
Decorrido prazo de AMERICO DA CUNHA BARATA FILHO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CUNHA BARATA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:05
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0005548-17.2006.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cheque] PARTE AUTORA: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIRCILENE DOS SANTOS CARDOSO - PA12174, HERVANILSE MARIA FREITAS DOS SANTOS - PA9325, ALEXANDRE GOMES PAIVA - PA10325 PARTE RÉ: AMERICO DA CUNHA BARATA FILHO Endereço: desconhecido PARTE RÉ: ALEXANDRE DA CUNHA BARATA Endereço: desconhecido Advogado do(a) RÉ: RAFAELA PONTES SCOTTA DE MIRANDA - PA011649 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ‘Ação de Execução’ envolvendo as Partes acima mencionadas.
Consoante se depreende dos autos, em audiência realizada no dia 28 de junho de 2013, as partes celebraram acordo para pagamento parcelado da dívida e suspensão da execução (ID 57094643 - Pág. 7).
Consoante certidão de ID 57094643 - Pág. 11, apesar dos autos estarem em carga ou extraviados, foi realizada a migração para o sistema PJe.
Instada a se manifestar, a Parte Autora informou o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, pugnando pelo encerramento do feito, nos ulteriores de direito (ID 76029474).
Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possibilidade de restauração dos autos e apresentarem nos autos eletrônicos todas às copias do processo (ID 88505753).
A parte autora em petição de id 88948854 informou não possuir interesse na restauração de autos, uma vez que o acordo celebrado já se encontra quitado por parte do Demandado.
A Parte Ré, por sua vez, sustentou que não possui meios para auxiliar na restauração do processo, assim como, informa que foi firmado acordo, pondo fim a presente demanda (ID 89845915).
Consoante certidão de ID 95759844, não há custas pendentes nos autos. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diz o Código de Processo Civil: Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
E arremata: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Por sua vez, o Código Civil dispõe que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Complementando ainda: Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Pois bem, não se pode olvidar que o legislador preocupado com aumento exponencial das demandas, estimula a solução consensual dos conflitos.
Nessa linha de raciocínio, em atenção aos PRINCÍPIOS da BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, se apresenta de bom vitre a prolação de sentença terminativa de modo a chancelar a autocomposição e garantir a ESTABILIDADE JURÍDICA que as partes esperam quando da realização de um acordo, o qual inclusive já encontra-se quitado, conforme informado pelas partes.
Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR - POSSIBILIDADE - PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E DIREITO DISPONÍVEL.
Nos termos do art. 840, do CCB, a transação constitui um negócio jurídico bilateral, no qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio existente.
Se as partes são capazes, o feito envolve direito patrimonial - e, pois, disponível - e não há interesse público envolvido na transação, inexiste motivo que justifique a não homologação do acordo livremente entabulado entre os litigantes. (TJ-MG - AI: 10024123361107004 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: 27/09/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO SOCIAL.
RECURS8O CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A novel legislação processual civil, instituída pelo CPC, atribuiu grande destaque à solução consensual dos conflitos, impondo aos magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o dever de estimular a conciliação. 2.
A negativa de homologação vai de encontro ao princípio da primazia do julgamento de mérito, na medida em que prefere a prolação de sentença terminativa, que não põe fim ao litígio existente entre as partes e perpetua o conflito social, no lugar da prolação de sentença que resolve a lide com análise de mérito, impedindo, assim, a resolução definitiva da relação jurídica deduzida no processo. 3.
Quanto ao pedido de suspensão do processo após a homologação do acordo, não possui respaldo legal, sendo certo que em caso de descumprimento do avençado poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos para dar início à fase executiva. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AI: 00392686420168080014, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Julg.: 11/07/2017, 1ª CÂMARA CÍVEL, Pub.: 17/07/17).
Por fim, cumpre assinalar que a demanda em questão versa sobre direitos disponíveis, assim como as partes são capazes e o objeto é lícito, possível e determinado, razão pela qual a homologação é a medida que se impõe, inclusive para fins de exclusão do segundo Requerido consoante item 6 do acordo, uma vez que houve a quitação da dívida (ID 57094643 - Pág. 7), devendo, portanto, o processo ser extinto e arquivado, dado o cumprimento integral do ajuste.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, restando preservado o interesse público e privado, HOMOLOGO o ACORDO por SENTENÇA, julgando EXTINTO o PROCESSO com RESOLUÇÃO de MÉRITO, na forma do Art. 487, III, b c/c Art. 515, III e Art. 924, II, todos do Código de Processo Civil.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual das partes é de responsabilidade pessoal dos(as) advogados(as) peticionantes e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
CUSTAS DISPENSADAS, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na forma convencionada entre as partes.
No silêncio cada qual arcará com seu(a) advogado(a).
Intimações ocorrem, preferencialmente, por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), devendo observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
30/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:57
Homologada a Transação
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28/06/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
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08/04/2023 01:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CUNHA BARATA em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
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14/03/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0005548-17.2006.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0005548-17.2006.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA EXECUTADO: AMERICO DA CUNHA BARATA FILHO, ALEXANDRE DA CUNHA BARATA De ordem, intimo as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de restauração dos autos e juntarem nos autos eletrônicos todas às copias do processo que possuírem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 10 de março de 2023 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
10/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 06:12
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA em 26/08/2022 23:59.
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29/08/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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08/08/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 14:20
Processo migrado do sistema Libra
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07/04/2022 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/04/2022 14:02
CERTIDAO - CERTIDAO
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07/04/2022 13:55
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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07/04/2022 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/11/2020 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/11/2020 12:39
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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26/10/2017 09:49
VISTAS AO ADVOGADO - Retirado pela Dra. Hervanilse Santos, OAB/PA 9325, endereço: Travessa Quintino Bocauva, nº 1821, sala 206, Bairro Nazaré, telefone: 98221-6111
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19/06/2017 15:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/06/2017 15:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/03/2016 18:47
OUTROS
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21/08/2014 10:57
Remessa - PAGAMENTO DE BOLETO DE ENERGIA ELETRICA
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21/08/2014 10:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/08/2014 10:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/04/2014 15:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/04/2014 15:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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30/04/2014 15:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/04/2014 15:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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30/04/2014 15:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/04/2014 15:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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30/04/2014 15:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/04/2014 15:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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30/04/2014 15:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/04/2014 15:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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30/04/2014 15:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/04/2014 15:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/05/2013 11:18
Remessa
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02/05/2013 11:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/05/2013 11:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/05/2013 11:17
Remessa
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02/05/2013 11:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/05/2013 11:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/05/2013 11:16
Remessa
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02/05/2013 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/05/2013 11:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/01/2013 08:28
Remessa
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08/01/2013 08:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/01/2013 08:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/01/2013 08:27
Remessa
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08/01/2013 08:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/01/2013 08:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/01/2013 08:21
Remessa
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08/01/2013 08:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/01/2013 08:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/11/2012 11:58
SUSPENSO EM SECRETARIA
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12/11/2012 11:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/11/2012 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/11/2012 11:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/11/2012 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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12/11/2012 11:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAELA PONTES SCOTTA (4068856), que representa a parte AMERICO DA CUNHA BARATA FILHO (521511) no processo 00055487120068140006.
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21/08/2012 11:00
Remessa
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21/08/2012 11:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/08/2012 11:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2012 11:42
Remessa
-
20/07/2012 11:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/07/2012 11:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/06/2012 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2012 11:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/06/2012 11:05
Mero expediente - Mero expediente
-
28/06/2012 10:54
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
25/06/2012 13:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/06/2012 09:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/06/2012 09:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/06/2012 09:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/06/2012 09:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/06/2012 09:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/06/2012 09:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/06/2012 13:00
Remessa - AR797867020RL
-
02/06/2012 13:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/06/2012 13:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/06/2012 12:54
Remessa - AR797867033RL
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02/06/2012 12:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/06/2012 12:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/04/2012 15:20
AGUARD. RETORNO DE AR
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19/04/2012 15:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2012 15:16
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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21/03/2012 09:41
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
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17/02/2012 13:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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15/02/2012 09:34
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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15/02/2012 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/02/2012 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2012 09:33
Mero expediente - Mero expediente
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15/02/2012 09:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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22/06/2011 13:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/06/2011 16:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/06/2011 16:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/06/2011 16:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/06/2011 10:09
Remessa
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16/06/2011 10:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/06/2011 10:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/05/2011 11:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/05/2011 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2011 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/05/2011 11:18
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS CONCEDIDAS A DRA. HERVANILSE POR MEIO DA ESTAGIARIA RISIA CELENE.
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23/05/2011 11:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HERVANILSE MARIA FREITAS DOS SANTOS (52666), que representa a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A - CELPA (521512) no processo 00055487120068140006.
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01/06/2010 18:46
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
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01/06/2010 18:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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01/06/2010 18:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/05/2010 13:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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24/05/2010 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/05/2010 13:14
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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27/01/2010 11:40
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/01/2010 11:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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26/01/2010 11:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: null
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25/05/2009 15:00
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00055487120068140006.
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16/01/2009 14:57
CONCLUSO EM SECRETARIA - CONCLUSOS EM SECRETARIA - CAIXA XIII
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01/12/2008 12:22
VINCULAÇÃO -
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25/11/2008 12:50
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*17-68
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24/11/2008 11:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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21/08/2008 15:53
VINCULAÇÃO
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20/08/2008 12:52
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*11-86
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04/08/2008 11:51
VINCULAÇÃO
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31/07/2008 12:52
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*10-24
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07/02/2008 16:03
AGUARDANDO CONCLUSAO - Aguardando remessa ao Juiz
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09/01/2008 09:46
VINCULAÇÃO
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08/01/2008 12:34
CADASTRO DE PROTOCOLO - 33448 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-20
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17/08/2007 11:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - BLOCO DE EXECUÇÃO/AAN.
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22/09/2006 16:58
RESENHA - Desp. do dia 18.08.06, pub no Dj em 04.09.06,cad.3. pag. 3
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11/09/2006 14:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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11/09/2006 11:10
Citação
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06/09/2006 23:01
AGUARDANDO MANDADO - Mandado Diverso. 2006.rs
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06/09/2006 03:00
MANDADO(S) A CENTRAL
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23/08/2006 13:25
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS - Pasta para assinar expediente II.
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18/08/2006 15:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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18/08/2006 03:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/08/2006 03:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: Armando Amaral Nunes - 1º Oficio Cível.
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18/08/2006 00:00
Citação PENHORA
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16/08/2006 14:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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10/08/2006 03:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: GISELE DOS SANTOS FREIRE DE MENEZES - 1º Oficio Cível.
-
03/08/2006 08:05
AUTUAÇÃO
-
27/07/2006 11:04
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 3006 - 1ª VARA CIVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2006
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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