TJPA - 0804228-97.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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08/07/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Processo n° 0804228-97.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURILUCE CORREA RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de Apelação tempestiva pelo requerido - MUNICIPIO DE ANANINDEUA -, nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 1 de julho de 2025.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário Vara da Fazenda Pública de Ananindeua -
01/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0804228-97.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Multas e demais Sanções] AUTOR: AURILUCE CORREA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL TAVARES RIBEIRO - PA34736 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 SENTENÇA A parte Autora ajuizou a presente ação de anulação de multa cumulada com pedido de indenização por danos morais em face do Município de Ananindeua, alegando, em síntese, que teve seu direito de defesa cerceado em processo administrativo que resultou na aplicação de multa de trânsito, cuja cobrança foi realizada sem notificação válida.
Sustenta que só tomou conhecimento da infração ao tentar emitir boleto para o licenciamento de seu veículo, sendo obrigada a pagar a multa para regularizar a situação.
Após isso, apresentou recurso administrativo, mas não obteve êxito.
Requereu a devolução do valor pago, em dobro, e indenização por danos morais.
O Município contestou, apresentando apenas cópia de edital, sem comprovar tentativas válidas de notificação pessoal ou postal. É o relatório.
Decido.
A controvérsia diz respeito à regularidade da notificação da autuação de trânsito.
Com base nos autos, verifica-se que não houve comprovação de notificação válida da infração ao domicílio da autora, tampouco tentativa frustrada anterior à publicação por edital.
Nos termos do art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o auto de infração será arquivado se, no prazo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação.
A Resolução nº 619/2016 do CONTRAN, em seu art. 4º, exige que a notificação seja feita prioritariamente por remessa postal ou eletrônico, sendo o edital medida excepcional, aplicável apenas após o esgotamento das demais formas, o que não restou demonstrado nos autos.
Portanto, a ausência de notificação válida compromete o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade da multa.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, este não merece acolhida.
Não se aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de relação de consumo entre as partes, e tampouco houve demonstração de má-fé por parte da Administração.
Assim, a devolução deve ocorrer na forma simples, com correção monetária e juros legais desde o desembolso.
Em relação aos danos morais, também não há elementos suficientes que justifiquem a indenização.
O erro decorreu de falha administrativa na notificação, não de conduta dolosa ou ilícita com potencial de causar abalo anímico excepcional, o que afasta a reparação moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.
Declarar a nulidade do auto de infração nº TA00055057; 2.
Condenar o Município de Ananindeua à devolução do valor pago a título de multa (R$ 902,33), de forma simples, acrescido de correção monetária desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3.
Rejeitar o pedido de indenização por danos morais; 4.
Rejeitar o pedido de devolução em dobro.
Condeno ainda o réu ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 30 de abril de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
26/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:32
Julgado procedente em parte o pedido
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11/10/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804228-97.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURILUCE CORREA RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: AURILUCE CORREA RIBEIRO para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 17 de maio de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
17/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 02:08
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
0804228-97.2023.8.14.0006 [Multas e demais Sanções] AUTOR: AURILUCE CORREA RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigos 238; 242, §3º; 246, II) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 183, 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar nos documentos juntados aos autos o perigo da demora, em razão do tempo transcorrido entre os fatos e a presente data, estando ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
Ananindeua-PA, 2 de março de 2023 ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda de Ananindeua. -
09/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:34
Recebida a emenda à inicial
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02/03/2023 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2023 12:17
Conclusos para decisão
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02/03/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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