TJPA - 0398620-21.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2023 20:34
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO HSBC BRASIL SA BANCO MULTIPLO em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO HSBC BRASIL SA BANCO MULTIPLO em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO HSBC BRASIL SA BANCO MULTIPLO em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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14/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0398620-21.2016.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte ré, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10 de maio de 2023 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
10/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 19:39
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2023 01:50
Decorrido prazo de ACADEMIA E OFICINA DO CORPO LTDA em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO HSBC BRASIL SA BANCO MULTIPLO em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO HSBC BRASIL SA BANCO MULTIPLO em 03/04/2023 23:59.
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14/03/2023 03:45
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0398620-21.2016.8.14.0301 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ACADEMIA E OFICINA DO CORPO LTDA Nome: BANCO DO HSBC BRASIL SA BANCO MULTIPLO Endereço: TV.
OLIVEIRA BELO, Nº 34, 4º ANDAR, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ACADEMIA E OFICINA DO CORPO LTDA em face de BANCO DO HSBC BRASIL SA BANCO MULTIPLO, todos devidamente qualificado nos autos.
Aduz, em síntese, que contratou com a ré empréstimo de capital de giro, cujo pagamento se daria em 36 parcelas de R$ 40.939,07, iniciando em 02/02/2016, mediante débito em conta, com garantia de direitos creditórios de cartão de crédito.
Alega que, antes do vencimento da primeira parcela, o banco réu passou a reter indevidamente o crédito de cartão de crédito que seria devido à empresa autora, repassando valores menores do que as vendas realizadas no estabelecimento e online, além de proceder também ao débito da parcela na conta corrente, o que provocou danos materiais e morais à pessoa jurídica, razão pela qual pleiteia a condenação da ré ao desbloqueio dos valores indevidamente retidos e indenização pelos danos provocados.
Juntou documentos. Às fls. 121/124, decisão que concedeu parcialmente a tutela antecipada, para que a requerida se abstenha descontar fora das datas de vencimento e acima dos limites contratuais. Às fls. 126, Termo de Audiência em que foi arbitrada multa de 1% do valor da causa ao banco réu. Às fls. 127, certidão que atesta o vencimento do prazo de contestação, a despeito da intimação da ré à audiência de conciliação. Às fls. 316/332 e 381/467, manifestação do réu, apresentando laudo técnico que contesta as alegações autoriais. Às fls. 333/334, comprovante de pagamento da multa pelo réu. Às fls. 468, decretada a revelia do banco réu, oportunizando às partes a especificação de provas. Às fls. 469/470, o autor requereu julgamento antecipado da lide. Às fls. 472/473, o réu requereu realização de perícia. Às fls. 482, certificada a inexistência de custas finais pendentes de pagamento. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Antes de adentrar no mérito do litígio, faz-se necessário a apreciação de questões processuais preliminares.
Quanto aos efeitos da REVELIA do réu, fica afastada a presunção de veracidade, porquanto os documentos apresentados pelo autor não demonstram a verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 345, IV do CPC.
CINGE-SE A CONTROVERSIA QUANTO AO DIREITO DA PARTE AUTORA À LIBERAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS/DESCONTADOS, E A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Importante asseverar, de plano, que a relação jurídica instaurada entre os litigantes tem natureza de contrato empresarial e, portanto, DISCIPLINADA PELO CÓDIGO CIVILISTA, e não pelas normas consumeristas, uma vez que os produtos e serviços adquiridos pela empresa autora tem o condão de fomentar e viabilizar sua atividade empresarial, logo, não pode ser tida como destinatária final para fins de configuração da condição de consumidora, nos termos do art. 2º do CDC.
Isto posto, tem-se que a atividade probatória deverá observar as regras de DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA PREVISTA NO ART. 373 DO CPC, de modo que incumbirá a AUTORA provar os fatos constitutivos do seu direito e à RÉ provar os fatos impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Destaca-se, sobre o ônus da prova, da clássica obra de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. v.
I. - Rio de Janeiro : Forense, 2008, 50. ed., p. 420).
A responsabilidade civil é naturalmente uma obrigação de reparar danos, sejam eles patrimoniais ou existenciais.
Há algum tempo, já se busca diferenciar a responsabilidade civil stricto sensu (delitual ou aquiliana) e a responsabilidade contratual (negocial ou obrigacional), ainda que, haja uma natural aproximação entre os dois setores, fazendo-se necessário, no entanto, em qualquer dos causos, a existência do dano, para que surja o dever de indenizar e o nexo de causalidade.
A responsabilidade civil por ato ilícito tem sua previsão legal no Código Civil nos arts. 927 a 943, desta forma, o princípio que obriga o autor do fato gerador do dano a se responsabilizar pelo prejuízo que causou a outrem indenizando-o é de ordem pública, respondendo o patrimônio daquele pela ofensa.
Nosso Código Civil consagra, de modo expresso, a indenização dos danos morais no seu art. 186: ‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.’ Por sua vez, o art. 927 do CC prevê: ‘Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.’ Assim, para que reste comprovado o direito à indenização, necessário se faz que sejam comprovados 04 elementos indispensáveis, conforme previsão legal: o ato ilícito; a existência do dano; o nexo causal; e a culpa/dolo do agente.
A empresa autora alega que o banco praticou ato ilícito consistente em: a) débito indevido de parcela do empréstimo de capital de giro; b) retenção indevida de crédito de cartão de crédito em valores acima do pactuado no contrato de empréstimo; c) restituição/estornos insuficientes. 1.
Do Débito Indevido de Parcelas do Empréstimo.
Do exame do contrato de empréstimo acostado às fls. 28/35 dos autos, dessume-se que as partes firmaram que o pagamento das parcelas do empréstimo se daria mediante débito em conta corrente, conforme Cláusula 8.d (fl. 29), garantido por Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia de Direito Creditório de Cartão de Crédito (fls. 32/35).
Desta feita, analisando os extratos acostados pela autora, observo que a primeira parcela do pagamento, no valor de R$ 40.939,07, foi debitada apenas em 02/02//2016 (fl. 62-v), exatamente como consta no contrato (cláusula 8.b.2 – fl. 29), inexistindo duplicidade no mês de fevereiro (fl. 62/68).
As parcelas subsequentes, com vencimento em março e abril, foram também debitadas corretamente nos dias 02/03/2016 (fl. 72) e 04/04/2016 (fl. 82), não tendo havido qualquer débito em duplicidade neste período, conforme análise minuciosa dos extratos.
A pedido da própria empresa autora (fls. 37), as parcelas com vencimento em maio, junho, julho e agosto, foram antecipadamente pagas no valor de R$57.666,93, mediante débito em conta realizada no dia 08/04/2016 (fl. 84).
Os extratos de fls. 106/114 e 59/61 demonstram que, nos meses de junho e julho, a instituição bancária atuou corretamente e não debitou a parcela do empréstimo que já havia sido paga antecipadamente.
No entanto, em relação à parcela referente ao mês de maio, inobstante a quitação antecipada, o banco réu, equivocadamente, no dia 02/05/2016, debitou novamente a parcela (fls. 98v), contudo, realizou o estorno no dia 11, conforme extrato acostado às fls. 96.
Diferentemente do que alegado na exordial, denota-se que houve, sim, a restituição integral do valor indevidamente debitado, o que se realizou no prazo de 07 (sete) dias úteis, período que, além de não ser exorbitante, não tornou negativa a conta corrente, que permaneceu constantemente com saldo positivo.
Portanto, apesar do incontestável erro da instituição bancária, entendo que não está configurado o dever de indenizar, porquanto a parte autora não se imiscuiu no ônus de demonstrar a ocorrência de prejuízo material neste período de 7 dias úteis, ou sequer indicar o quantum seria devido, o que, por si só, afasta o dever de indenizar.
Apesar da rasa e rápida menção referente aos juros de rendimento das aplicações baixadas, a empresa autora não indicou com precisão qual seria o valor do dano material, configurando, assim, mera elocubração.
Os danos materiais não se presumem, devem ser patentemente COMPROVADOS, de forma que mesmo a revelia da parte ré não é suficiente para suprir a ausência de provas nos autos (art. 345, IV do CPC). 2.
Da Retenção Indevida de Crédito de Cartão de Crédito.
A cessão fiduciária de direito creditórios de cartão de crédito é uma modalidade de garantia de crédito, acessório aos contratos de empréstimo, em que a empresa contratante oferece em garantia do pagamento da operação os recebíveis (futuros) das vendas efetuadas através de cartão de crédito.
A relação entre os lojistas/comerciantes, a administradora de cartão de crédito (instituidor de arranjo de pagamento) e o banco (instituição de pagamento) é definida pelas regras contratuais, e regulamentada em parte pela Lei nº 12.865/2013.
A legislação não prevê prazo fixo para que os valores das vendas em cartão de crédito sejam repassados ao vendedor.
Assim, será pactuado livremente entre os contratantes um prazo para que a empresa da bandeira do cartão repasse o valor ao banco e, também, o prazo que o banco repassará o valor ao vendedor, sendo de conhecimento público e notório que o prazo usual pactuado pela instituição bancários costuma ser de até 30 dias.
NO CASO DOS AUTOS, alega a parte autora que, em razão do Instrumento de Cessão Fiduciária em Garantia de Direito Creditório de Cartão de Crédito (fl. 32/35), o banco réu passou a reter indevidamente os créditos decorrentes do cartão de crédito, em valores aleatórios e fora do prazo de vencimento das parcelas do empréstimo.
Não obstante, os documentos acostados pela parte autora não são suficientes a comprovar a retenção indevida de valores (ato ilícito).
Analisando minuciosamente os documentos da exordial, é possível concluir que, a partir da data em que era realizada a venda através de cartão de crédito, o banco réu procedia a transferência do valor à conta da empresa autora dentro do prazo de até 30 dias, que é usualmente o prazo pactuado pelas instituições financeiras.
A empresa autora não juntou aos autos o contrato firmado com o banco (instituição pagadora) e com a administradora da bandeira do cartão (instituidora de arranjo de pagamento), logo, deixou de comprovar que os contratos previam prazo diverso do acima referido e que imponha às instituições a obrigação de repassar os valores das vendas em cartão de forma imediata à autora.
O simples fato do valor não ter sido repassado pelo banco réu à autora no mesmo dia da venda, não configura retenção e, nem tampouco, ato ilícito.
Inclusive, sequer é possível aferir se a “demora” do repasse decorre de ato da ré ou da administradora de cartão de crédito contratado pela autora.
Não fosse apenas isso, ainda que se reconheça a retenção de valores pelo banco réu - o que se admite apenas hipoteticamente para demonstrar o argumento -, há jurisprudência no sentido de reconhecer como válida a reserva do valor da parcela até que seja efetuado o pagamento desta, por ser expressão do próprio instrumento de cessão fiduciária em garantia, sob pena de seu esvaziamento.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
GARANTIA.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS.
LEGALIDADE.
TUTELA PROVISÓRIA.
PROIBIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE RETER OS RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. - Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória exige a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) - É válida a retenção de recebíveis de cartão de crédito quando comprovado que a cédula de crédito bancário emitida pelo devedor está garantida por cessão fiduciária de créditos recebíveis, também conhecida como "trava bancária" - Inexistindo qualquer ilegalidade na estipulação da garantia, não há motivos para determinar a liberação dos valores retidos pelo banco, principalmente quando ausente comprovação da quitação integral da dívida. (TJ-MG - AI: 10000220125553001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Portanto, conquanto não tenha sido aduzido qualquer vício em relação ao contrato de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios de Cartão de Crédito, que foi voluntariamente anuído pela demandante, consoante documento de fls. 32/35, tem-se como cabível a reserva de crédito proveniente das vendas em cartão, até o limite do valor da parcela do empréstimo a vencer no mês, de modo a garantir seu pagamento, caso contrário, tornar-se-ia inútil o contrato de garantia.
Assim, caso seja inadimplida a parcela do empréstimo, o valor retido será efetivamente descontado, lado outro, se houver o adimplemento da parcela, o valor reservado é liberado.
No entanto, é incabível a retenção do valor total do empréstimo ou do total dos recebíveis, limitando-se a retenção apenas ao valor da parcela a vencer no mês.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - BLOQUEIO DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA - LIMITAÇÃO DO BLOQUEIO DOS RECEBÍVEIS OBJETOS DE CESSÃO FIDUCIÁRIA AO VALOR DA PARCELA DO EMPRÉSTIMO - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Considerando o elevado valor da dívida objeto do contrato de empréstimo, faz-se necessário limitar o bloqueio dos créditos recebíveis objeto de cessão fiduciária, tão somente, ao valor mensal relativo à parcela do empréstimo contratado, porquanto o bloqueio de 100% de todos os recebíveis para o adimplemento total da dívida vencida antecipadamente, poderá acarretar a insolvência da empresa devedora e a paralização de suas atividades - Para que se configure o dever de indenizar é necessária a presença de três requisitos, quais sejam: ilicitude da conduta, nexo de causalidade e dano, sendo que, apenas se restarem evidenciados esses três elementos é que surgirá o dever de indenizar - A instituição financeira que promove o bloqueio de valores dados em garantia, na forma prevista em contrato firmado entre as partes, não pratica ato ilícito, capaz de gerar o dever de indenizar a parte contrária. (TJ-MG - AC: 10000180086332002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 06/02/2019, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2019) Nesta senda, no caso concreto, ainda que o repasse gradual dos valores fosse hipoteticamente considerado como uma “retenção”, é possível verificar que não ultrapassou o valor da parcela vincenda, como se demonstra no mês de janeiro de 2016, em que os créditos do dia 05 a 22 somaram R$ 104.014,30, tendo sido repassado logo em seguida à autora o valor de R$ 60.000,00, restando repassar cerca de R$ 44.000,00, que não ultrapassa o valor da parcela a vencer.
Portanto, ainda que de forma paulatina, verifica-se que o banco repassou todos os valores à empresa autora, sendo que em nenhum dos meses apontados houve reserva de valor superior ao da parcela vincenda do empréstimo.
Por todo o exposto, não se vislumbra a prática de ato ilícito indenizável por parte do banco réu em desfavor da empresa autora. 3.
Da restituição/estorno insuficientes.
Como já explanado no item 1, o único valor debitado em duplicidade, referente ao mês de maio/2016, foi integralmente estornado pelo réu em 7 dias úteis, não tendo a parte autora comprovado prejuízo material ou moral ocorridos neste período aptos a ensejar indenização.
Ademais, conforme se afere nos documentos de fls. 57/58, 69/71, 79/81, 91/93, 103/105, os Relatórios de Valores Pagos demonstram que, entre os meses de janeiro a maio de 2016, o crédito decorrente de operações de venda em cartão de crédito somou a quantia de R$ 857.622,00.
Por sua vez, os extratos bancários de fls. 49/56 (jan.16), 62/68 (fev.16), 72/78 (mar.16), 82/90 (abr.16) e 94/102 (maio.16) demonstram que, no mesmo período, a empresa autora recebeu do banco réu a quantia de R$ 858.029,90 relativa a crédito do cartão de crédito.
Portanto, nos meses discutidos nos autos, todos os valores referentes a venda no cartão de crédito foram integralmente repassados à autora, dentro de até 30 dias, não havendo que se falar em “restituição insuficiente”.
Desta feita, dessume-se que A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU ÔNUS de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo que as provas apresentadas não comprovam qualquer retenção indevida de valores por parte do banco réu, que, apesar de revel, não pode ser responsabilidade por ato ilícito não comprovado minimamente, mormente quando as provas produzidas pela própria autora demonstram a regularidade da conduta da instituição bancária.
Portanto, não se vislumbra a ocorrência do ato ilícito imputável ao réu, o que, de pronto, afasta a responsabilização do requerido por danos materiais e morais, ensejando a improcedência da ação.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e, em corolário, DECLARO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO A AUTORA às custas e aos honorários advocatícios, estes no percentual de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Não recolhidas as custas finais no prazo legal, se houver, o que deve ser certificado, EXPEÇA-SE o necessário para a inscrição do débito em dívida ativa, remetendo-se ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e à Procuradoria Geral do Estado para as providências cabíveis, de tudo se certificando nos autos.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, estando o feito digitalizado, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Estando o feito devidamente certificado, e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a devida baixa no sistema PJe.
Belém/PA, datado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM -
10/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:41
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO HSBC BRASIL SA BANCO MULTIPLO em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 09:44
Processo migrado do sistema Libra
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15/06/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 13:15
REMESSA INTERNA
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24/05/2022 12:31
Remessa
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07/04/2022 14:25
REMESSA INTERNA
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07/04/2022 14:25
REMESSA INTERNA
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23/03/2022 10:28
Remessa
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19/01/2022 13:51
AGUARDANDO PRAZO
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13/01/2022 13:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/01/2022 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/01/2022 09:26
CERTIDAO - CERTIDAO
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08/11/2021 11:13
À UNAJ
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04/11/2021 11:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/11/2021 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/11/2021 11:52
CERTIDAO - CERTIDAO
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15/10/2021 10:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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15/10/2021 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
15/10/2021 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/10/2021 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/10/2021 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
15/10/2021 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/10/2021 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/09/2021 14:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8818-15
-
02/09/2021 14:45
Remessa
-
02/09/2021 14:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/09/2021 14:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/08/2021 10:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0074-53
-
09/08/2021 10:30
Remessa
-
09/08/2021 10:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/08/2021 10:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2021 11:38
AGUARDANDO PRAZO
-
30/07/2021 11:49
AGUARDANDO PRAZO
-
29/07/2021 14:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/07/2021 13:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/07/2021 10:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/07/2021 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2021 12:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2021 19:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
21/01/2021 13:18
CONCLUSOS
-
14/09/2020 08:39
CONCLUSOS
-
03/09/2020 10:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/09/2020 10:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (26975461), que representa a parte BANCO DO HSBC BRASIL SA BANCO MULTIPLO (6511739) no processo 03986202120168140301.
-
03/09/2020 10:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2020 10:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2020 10:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2020 10:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2020 10:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2020 10:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/08/2020 12:21
AGUARDANDO JUNTADA
-
14/08/2020 14:01
AGUARDANDO JUNTADA
-
13/08/2020 14:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/08/2020 10:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/08/2020 10:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/08/2020 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2020 11:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/07/2019 10:26
Remessa
-
03/07/2019 10:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/07/2019 10:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/06/2019 19:34
Remessa
-
18/06/2019 19:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2019 19:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/05/2018 08:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/05/2018 11:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/05/2018 11:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (7719416), que representa a parte BANCO DO HSBC BRASIL SA BANCO MULTIPLO (6511739) no processo 03986202120168140301.
-
01/05/2018 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/05/2018 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/05/2018 11:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/05/2018 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/05/2018 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/05/2018 11:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/05/2018 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/05/2018 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/05/2018 11:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/04/2018 09:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/04/2018 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2018 11:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/04/2018 11:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/04/2018 19:09
Remessa
-
25/04/2018 19:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2018 19:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/04/2018 17:40
Remessa
-
16/04/2018 17:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/04/2018 17:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/03/2018 12:55
Remessa
-
26/03/2018 12:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/03/2018 12:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/02/2018 12:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/02/2018 10:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/02/2018 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/02/2018 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/02/2018 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/02/2018 15:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/02/2018 09:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/02/2018 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2018 12:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/02/2018 12:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/01/2018 17:29
Remessa
-
29/01/2018 17:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2018 17:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/10/2017 09:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/10/2017 09:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/10/2017 11:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/10/2017 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2017 11:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/09/2017 10:25
CONCLUSOS
-
10/03/2017 09:20
AGUARDANDO PRAZO
-
08/03/2017 07:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/03/2017 14:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/03/2017 11:55
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
03/03/2017 08:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/03/2017 08:20
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
03/03/2017 08:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/02/2017 13:02
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/11/2016 14:17
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/11/2016 13:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/11/2016 12:02
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR DATA DO MOV 07/11/2016
-
05/10/2016 12:50
REMESSA AOS CORREIOS - js505203511br - 80020030 - HSBC
-
04/10/2016 16:17
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
04/10/2016 16:01
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/10/2016 12:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/09/2016 14:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/09/2016 09:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/09/2016 12:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/09/2016 12:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/09/2016 09:38
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
12/09/2016 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2016 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2016 09:30
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
12/09/2016 09:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/09/2016 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2016 09:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/08/2016 08:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/08/2016 08:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/08/2016 08:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/08/2016 14:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/08/2016 14:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
11/07/2016 09:35
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/07/2016 09:35
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: LUCAS DO CARMO DE JESUS
-
07/07/2016 17:33
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
07/07/2016 17:33
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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