TJPA - 0800783-88.2023.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:11
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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28/09/2023 06:34
Decorrido prazo de JOSE NILTON DE SOUSA REGO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:34
Decorrido prazo de JOSE NILTON DE SOUSA REGO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 04:24
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:42
Decorrido prazo de JOSE NILTON DE SOUSA REGO em 23/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:27
Decorrido prazo de JOSE NILTON DE SOUSA REGO em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 01:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 11:12
Conclusos para decisão
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12/05/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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06/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Telefone: (94)3426-1816.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 2 de maio de 2023.
Processo: 0800783-88.2023.8.14.0065.
REQUERENTE: JOSE NILTON DE SOUSA REGO.
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Conforme dispõe o Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, manifeste-se a parte autora, JOSE NILTON DE SOUSA REGO, por sua procuradora habilitada nos autos, sobre a CONTESTAÇÃO nº 91715003, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Após, conclusos.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
02/05/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 21:33
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 21:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 20:31
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE NILTON DE SOUSA REGO em 05/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE NILTON DE SOUSA REGO em 31/03/2023 23:59.
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14/03/2023 07:07
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800783-88.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Assistência à Saúde, Fornecimento de medicamentos] Nome: JOSE NILTON DE SOUSA REGO Endereço: RUA LUIZ PEDRO ZAMBOTO, 691, TANAKA II, XINGUARA - PA - CEP: 68555-006 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta pelo JOSÉ NILTON DE SOUSA REGO, em favor de EUNICE AVELINA REGO, contra o Estado do Pará, pugnando em sede de tutela antecipada.
Vislumbra-se nos autos que a Sra.
EUNICE AVELINA REGO sofreu “QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA, APRESENTADO FRATURA DE FEMUR PROXIMAL COMORDIDADES” no último dia 28/02/2023, CID 10: S729 - FRATURA DO FÊMUR, PARTE NÃO ESPECIFICADA” e é considerada uma emergência médica, a paciente é uma idosa de 72 (setenta e dois) anos, fazendo-se necessário com extrema urgência a cirurgia no fêmur em clínica especializada ortopedia e traumatologia.
Ressalta ainda que, desde a data de 28 de fevereiro de 2023 foi solicitado vaga para internação e tratamento adequado em um dos hospitais públicos do Estado do Pará que possua tratamento Especializado ortopedia e traumatologia, mas até a presente data nada foi providenciado.
Ademais, a Sra.
EUNICE AVELINA REGO está devidamente inserida no SER – Sistema Estadual de Regulação do Estado do Pará, sendo demonstrado a urgência na abertura de vaga para internação. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
Dessa forma, nos autos foram informados que a requerente é pessoa idosa, e sofreu “QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA, APRESENTADO FRATURA DE FEMUR PROXIMAL COMORDIDADES”, necessitando com urgência ser encaminhado para Hospital de Alta Complexibilidade, porém a até a presente data não foi encaminhada considerando a ausência de leito, vislumbra-se a presença dos requisitos legais, sendo que o deferimento do pedido é a medida que se impõe.
Outrossim, trata-se de situação de cunho emergencial, em que, segundo as informações acostadas aos autos, a paciente necessita com extrema urgência realizar cirurgia no fêmur em clínica especializada ortopedia e traumatologia.
Da análise dos documentos juntados verifica-se, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano de difícil reparação, diante da gravidade do estado de saúde da parte autora.
O Código de Processo Civil trouxe-nos a mencionada Tutela de Urgência de cunho satisfativo, tendo em vista proporcionar, em especial, à pessoa necessitada dos serviços de saúde pública pleitear junto ao Poder Judiciário que lhe conceda a tutela almejada, demonstrando os requisitos para o deferimento, caso haja negativa de tratamento ou mesmo a demora no atendimento que possa causar-lhe danos à saúde e à própria vida.
A partir do artigo 300 o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de se pleitear medidas de urgência para evitar o perigo de dano à parte, como o que ocorre no caso em análise.
O magistrado, ainda, poderá utilizar-se do chamado pela doutrina de "poder geral de cautela", estatuído no artigo 297 do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.
O direito à saúde é tratado como um direito fundamental do ser humano, previsto no artigo 5º, §1º da Constituição Federal: “As normas dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata”.
O artigo 196 da Constituição, por sua vez, informa que a saúde é direito de todos e dever do Estado mediante políticas públicas que visem reduzir o risco de doença, bem como o acesso universal.
Sendo, portanto, obrigação do Estado disponibilizar sua máquina administrativa a toda população, ensejando um mínimo de dignidade sem possibilidade de haver pessoas excluídas de sua proteção social.
Entretanto, não é isso que verificamos, considerando o fato de que muitas pessoas necessitam buscar no Poder Judiciário a concretização do referido direito à saúde, como no presente caso.
Nesse sentido dispões a Lei 8.080/90: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. (...)” [grifo nosso].
Repisa- se que vivemos em um Estado Social e Democrático de Direito, obrigado a atuar socialmente e de forma positiva, provendo políticas públicas para os administrados, esse Estado não pode retroceder para uma simples abstenção do já superado Estado Liberal.
Conforme dito acima, é imprescindível que o Estado cumpra a Lei e a Constituição Federal, contemplando a partir do recolhimento de fontes primárias e secundárias de receitas públicas, as condições necessárias para a vida digna dos cidadãos. É evidente que, dentro desse dever de agir legalmente imposto ao Estado, devem ser consideradas as dificuldades orçamentárias para se atender toda uma gama de prestações públicas, que se dividem no sistema público de saúde, educação, alimentação, habitação, segurança, meio ambiente equilibrado, dentre outras áreas em que o Estado deve atuar.
Constata-se nos autos que a parte autora empreendeu tentativas de composição do problema na esfera administrativa.
Entretanto, o Poder Público apresentou óbices aos quais a parte autora não pode se submeter.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, por conseguinte, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, para que, por meio de sua Secretaria de Saúde, adotem as providências para a internação/tratamento da Sra.
EUNICE AVELINA REGO, no Hospital Regional de Redenção-PA, ou em outro hospital especializado, seja vinculado ao Estado do Pará ou outro hospital adequado em qualquer Estado da Federação, para a internação/tratamento/cirurgia da requerente, e, caso não haja disponibilidade de vaga para a realização do internação/tratamento/cirurgia na rede pública estadual, estes devem custear o referido tratamento/atendimento na rede privada, até mesmo, caso necessário, em outro Estado da Federação, inclusive o transporte da paciente e de seu acompanhante, no prazo máximo de 72 horas.
No que tange a medida coercitiva, na hipótese de descumprimento das medidas, tratando-se do caso específico de obrigação de fazer (art. 461, §4º do CPC), FIXO MULTA DIÁRIA de R$1.000,00 (um mil Reais), limitada ao montante máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil Reais), a qual será revestida em favor do autor.
Advirtam-se que o descumprimento desta decisão poderá acarretar o bloqueio de verbas públicas do Estado do Pará.
Intime-se o réu para o cumprimento da medida ora deferida no prazo assinalado, advertindo-o de que, caso não interponha recurso de agravo de instrumento, a tutela antecipada tornar-se-á estável, na forma do art. 304, § 1º do CPC.
Reputo incabível a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II do CPC).
Cite-se as partes requeridas para apresentarem defesa no prazo legal.
INTIME-SE com urgência o Estado do Pará.
INTIME-SE com urgência a Secretaria Estadual de Saúde.
Por fim, considerando que demandas que dizem respeito à ausência de prestação de serviço de saúde no município vem aumentando exponencialmente demonstrando, não uma deficiência, mas sim um total descaso e desmazelo com a coisa pública, DETERMINO A REMESSA DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS AO MPE DA COMARCA, BEM COMO PARA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA QUE FAÇAM O DEVIDO ENCAMINHAMENTO DE EVENTUAL NOTÍCIA DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E/OU CRIME E/OU PARA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Serve esta decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, conforme Provimento nº 11/2009.
CUMPRA-SE com todos os expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se,.
Ciência ao Ministério Público.
SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030910322926100000083784213 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração 23030910322970500000083784214 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 23030910323019200000083784215 CPF EUNICE Documento de Comprovação 23030910323067400000083786680 CARTÃO SUS Documento de Comprovação 23030910323106800000083786681 DOCUMENTAÇÃO DE INTERNAÇÃO Documento de Comprovação 23030910323145800000083786683 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
12/03/2023 08:09
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 12:53
Juntada de Informações
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10/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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