TJPA - 0015127-32.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 10:20
Juntada de Ofício
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18/12/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 08:52
Juntada de Ofício
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15/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:29
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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15/12/2023 09:24
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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01/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:52
Intimado em Secretaria
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19/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
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07/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PRAZO 90 DIAS Processo n. 0015127-32.2019.8.14.0006 A Doutora ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que em face da Denúncia recebida por este Juízo, contra o(a) nacional CLEISSON DAVID DE OLIVEIRA PINTO, brasileiro, nascido em 30/06/1977, filho de MANOEL LOURENCO PINTO e MARCELINA OLIVEIRA PINTO, atualmente em lugar incerto e não sabido, foi condenado(a) pela prática do delito de embriaguez ao volante a uma pena restritiva de direito, a saber: prestação pecuniária no valor equivalente a um salário-mínimo; bem como de proibição de obter carteira de habilitação pelo período de dois meses, além de multa no patamar equivalente a 10 dias-multa, fixada a unidade em um trigésimo do salário mínimo, Fixo o regime inicial ABERTO, ante o disposto no art. 33, § 2º, alínea c, e remetendo os argumentos já expendidos quando da análise da fixação da pena-base ( CP, art. 59), para que chegue ao seu conhecimento expede-se o presente Edital, que será publicado no prazo legal para que o sentenciado compareça à sede do Juízo da 1ª Vara Criminal de Ananindeua, sito Rua Claudio Sanders, nº 193, Bairro Centro, Ananindeua/PA, no prazo de 90 dias a contar da publicação deste, para que tome ciência da sentença prolatada por este Juízo nos autos supra e declare se deseja recorrer da mesma.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ananindeua, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (06/09/2023).
Cumpra-se.
Eu, Wbirajara dos Santos, Auxiliar Judiciário digitei, e eu, SARAH REGINA SOUSA PEREIRA, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal de Ananindeua, nos termos do artigo 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006/CJRMB, subscrevo e assino.
SARAH REGINA SOUSA PEREIRA Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal de Ananindeua -
06/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2023 21:16
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 19:16
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2023 11:56
Decorrido prazo de CLEISSON DAVID DE OLIVEIRA PINTO em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:01
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0015127-32.2019.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: CLEISSON DAVID DE OLIVEIRA PINTO SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará que imputa a CLEISSON DAVID DE OLIVEIRA PINTO, a prática do crime de embriaguez ao volante.
Narra a denúncia que, no dia 16/12/2019, o acusado CLEISSON DAVID DE OLIVEIRA PINTO, conduziu veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo que restou praticado ilícito penal na Avenida Arterial, bairro Cidade Nova, município de Ananindeua.
O inquérito policial está acostado ao processo.
A denúncia foi recebida no id. 58384031 – fl. 6.
O acusado foi citado e ofertada resposta escrita por defensor nomeado por este Juízo no id.
ID 58384031 – fls. 10/11.
Indeferida a rejeição da denúncia porque presentes todos os requisitos do art. 395, bem como indeferida a absolvição sumária por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, designou-se audiência de instrução para produção de prova oral.
Revelia decretada ID 60552339.
Audiência de instrução realizada em 20.10.2022, ocasião em que foram inquiridas testemunhas e realizado o interrogatório do réu (ID 79877786 – fls. 01/02).
O Ministério Público ofertou alegações finais argumentando que as provas carreadas ao processo corroboram os fatos narrados na peça inaugural.
Pleiteou a condenação do acusado no id. 82508042.
Por sua vez, a defesa técnica( id. 83220971), requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, II ou VII do CPP.
O processo veio concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Previamente, destaco que neste caso o devido processo legal foi observado até o momento.
A Constituição Federal e o Código de Processo Penal orientaram todo o procedimento, de modo que não vislumbro nenhum tipo de ilegalidade processual nesse processo.
No mérito, informo que serão admitidas e valoradas as provas colhidas em fase judicial, exceto nas hipóteses legais devidamente justificadas (pertinentes às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas), as quais foram sujeitas à manifestação da defesa ( CPP, 155 c/c CF, art. 5º, LV).
Sobre delito em questão, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” Recordo que a denúncia acusa o réu de ter conduzido o veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Agora necessária a descrição das provas produzidas.
Destaca-se, agora, a prova oral produzida.
A testemunha arrolada pelo MP, HAROLDO NAZARENO QUIRINO DOS SANTOS, estava em rondas quando ao acusado desviou bruscamente, surgindo na frente da viatura, quase colidindo com a mesma e aparentava estar alcoolizado.
Ele desceu do carro muito nervoso, suado e falando muito.
A testemunha arrolada pelo MP, JOSÉ HENRIQUE DA COSTA, disse que o acusado quase colidiu com a viatura, fizeram a abordagem e o mesmo aparentava estar alcoolizado.
Fizeram o teste do bafômetro e foi confirmado o estado de embriaguez.
A fala e o odor de bebida fizeram com que tomassem as providencias, conduzindo-o para a delegacia A testemunha arrolada pelo MP, GERSON DE CASTRO BORGES relatou de modo semelhante aos demais depoentes.
O acusado não foi ouvido em juízo( revelia- ID 60552339).
Feito o registro das provas produzidas e admitidas no processo, passo a análise do presente caso penal.
Além disso, oportuna pontuar que o delito de embriaguez ao volante trata-se de um crime que deixa vestígios materiais, devendo ser provado por uma das formas do art. 306, §§ 1º e 2º, CTB.
A materialidade está comprovada no processo pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos das testemunhas policiais prestados em juízo.
Exame de Etilômetro realizado atestou que havia no denunciado concentração alcoólica de 0,60 mg/l de ar alveolar em seu organismo, conforme se verifica no ID 58384018 – fl. 8.
No que diz respeito à autoria, verifica-se que os relatos das testemunhas são provas importantes para comprovar a autoria delitiva, pois que puderam constatar a embriaguez do acusado pelo seu estado, ao sentirem o odor de álcool e voz alterada.
A tese da Defesa de ausência de laudo que comprove a alteração da capacidade psicomotora e a direção anormal realizada pelo acusado e de que as palavras dos policiais não são suficientes para isentar o acusado de sua culpa.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIME DO ART. 306 DO CTB - CONDUZIR VEICULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA PELO CONSUMO DE ÁLCOOL - REALIZAÇÃO DO EXAME DO ETILOMETRO - PRESCINDIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO POR AUSENCIA DE PROVAS - NÃO CABIMENTO - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Não se faz necessária a realização do exame do etilômetro se a condição de alteração da capacidade psicomotora do agente em virtude do consumo de álcool pode ser comprovada por outros meios de provas.
Precedentes do STJ - Existindo nos autos provas contumazes de que o acusado dirigiu veiculo automotor sob a influência de bebida alcóolica, deve ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB.(TJ-MG - APR: 10090180027535001 Brumadinho, Relator: José Luiz de Moura Faleiros, Data de Julgamento: 24/01/2023, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/02/2023).
Logo, reconheço que a narrativa apresentada na exordial acusatória foi comprovada pelas provas carreadas ao processo, de modo a concluir pela ocorrência do crime de embriaguez ao volante praticado por CLEISSON DAVID DE OLIVEIRA PINTO .
O crime encontra-se tipificado no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo o fato típico, ilícito e culpável.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR CLEISSON DAVID DE OLIVEIRA PINTO pela prática do delito de embriaguez ao volante, conforme art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Dosimetria A fixação da pena demanda um equilíbrio que permita o respeito à liberdade do indivíduo e a garantia do bem-estar social.
Os limites máximo e mínimo da pena parecem se orientar nessa realidade.
Então, a fixação da pena deve observar um cálculo realizado em três etapas, nos termos do art. 68 do Código Penal.
Como se trata do poder punitivo estatal, a presunção de inocência determina que o cálculo de pena se inicie do mínimo legal.
O delito em questão tem pena que varia entre 06 (seis) meses e 03 (três) anos de detenção, multa e suspensão de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Na primeira fase de dosimetria da pena, observo as circunstâncias judiciais constantes no art. 59, CP.
No contexto da aplicação da pena, a culpabilidade está vinculada a uma análise de intensidade do dolo, levando a identificar uma espécie de grau de reprovabilidade da conduta.
No caso, ausente qualquer fato que permita a incidência da norma nesse ponto.
Circunstâncias do crime: não observo qualquer fato relevante para amparar a majoração da pena, porque não se valeu a ré de qualquer situação vinculada a tempo, espaço ou modo de execução que autorize o agravamento da pena.
Os antecedentes são favoráveis ao condenado, já que ausente condenação criminal que seja considerada como agravante de reincidência.
Porque ausente alguma ocorrência que extrapole o resultado previsto no fato típico, as consequências do delito são favoráveis.
Os motivos do fato criminoso são inerentes ao crime, não havendo nenhum elemento anímico excepcional ao crime.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Por fim, referentes à conduta social e à personalidade, previstas no citado art. 59 do CP, não há elementos nos autos para valorá-las.
Fixo, assim, a pena-base em 06 (seis) meses.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não observo causas do aumento ou diminuição, razão por que torno definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção.
Ante a gravidade do crime de conduzir veículo sob estado de embriaguez e as circunstâncias do caso, aplico a pena de proibição de obter permissão pelo prazo de dois meses, contados do trânsito em julgado desta sentença.
Quanto à PENA DE MULTA, amparado no que dispõe o art. 49, caput e § 1º, CP, e considerando as circunstâncias já analisadas ( CP, art. 59), fixo-a em 10 (dez) dias-multa.
Fixo cada dia multa em um trigésimo do salário-mínimo.
Fixo o regime inicial ABERTO, ante o disposto no art. 33, § 2º, alínea c, e remetendo os argumentos já expendidos quando da análise da fixação da pena-base ( CP, art. 59).
Fixada a quantidade da pena, passo ao exame da qualidade da pena, ou seja, qual pena será cabível no caso, a saber, se privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Nesse ponto, verifico que a lei autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nas hipóteses previstas no art. 44, CP.
Tal sistema indica que os crimes que não envolvam violência ou grave ameaça contra pessoa e a pena aplicada de crime doloso seja inferior a quatro anos ou o crime seja cometido por culpa confere-se o benefício.
Ressalto que a tarefa maior é observar a ideia de culpabilidade como instrumento de limite ao poder de punir, como forma de orientar a adequação da pena.
Assim, compreende-se “a tarefa de individualização da sanção que deve combinar a proporcionalidade decorrente da lesão ao bem jurídico protegido com a prevenção de delitos.
No caso concreto, verifico que o agente cumpre os prejudicados necessários, porque não houve violência nem grave ameaça, nem tampouco a pena ultrapassa o limite legal de quatro anos.
Dessa forma, e atento às condições pessoais, substituo a pena de seis meses de detenção em regime aberto por 01 (uma) restritiva de direito, a saber: prestação pecuniária no valor equivalente a um salário-mínimo.
Do exposto, fica CLEISSON DAVID DE OLIVEIRA PINTO condenado pela prática do delito de embriaguez ao volante a uma pena restritiva de direito, a saber: prestação pecuniária no valor equivalente a um salário-mínimo; bem como de proibição de obter carteira de habilitação pelo período de dois meses, além de multa no patamar equivalente a 10 dias-multa, fixada a unidade em um trigésimo do salário mínimo.
Providências Finais Isento o réu do pagamento das custas processuais em virtude de ela ter sido defendido pela Defensoria Pública.
Determino que o réu aguarde o trânsito em julgado em liberdade, tal qual se encontra, porque ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público, a Defensora e o acusado, na forma do art. 390 e seguintes do Código de Processo Penal.
Caso o réu não seja localizado para ser intimado, autorizo desde já a intimação por edital, nos termos legais.
Após o trânsito em julgado desta sentença, determino as seguintes providências: a) Lance-se o nome da condenada no rol dos culpados b) Seja comunicada a Justiça Eleitoral para os devidos fins; b) Seja oficiado o Instituto Nacional de Identificação para as anotações devidas; c) Realizem-se as providências para o início da execução da pena; d) Seja expedido ofício ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – para informar sobre a pena ora estabelecida sobre a proibição de se obter habilitação para dirigir em prejuízo ao sentenciado; e) Seja arquivado o presente processo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Serve a presente como MANDADO.
Ananindeua, 03 de março de 2023.
Roberta Guterres Caracas Carneiro Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
13/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 11:21
Juntada de Petição de alegações finais
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30/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 10:20
Juntada de Petição de alegações finais
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19/11/2022 08:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
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20/10/2022 12:31
Decretada a revelia
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20/10/2022 11:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2022 10:40 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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19/09/2022 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2022 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 12:23
Juntada de Ofício
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01/09/2022 12:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 10:40 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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09/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
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19/04/2022 16:18
Processo migrado do sistema Libra
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18/04/2022 09:11
OUTROS
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07/04/2022 09:00
Remessa
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06/04/2022 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2022 13:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/03/2022 11:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/03/2022 11:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
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23/03/2022 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2022 12:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/12/2021 12:58
CONCLUSOS
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17/09/2021 14:46
CONCLUSOS
-
04/08/2021 10:34
CONCLUSOS
-
02/08/2021 13:10
CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
02/08/2021 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2021 12:54
CONCLUSOS
-
09/06/2021 09:32
CONCLUSOS
-
07/06/2021 13:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/06/2021 10:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/06/2021 10:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (26203878), que representa a parte CLEISSON DAVID DE OLIVEIRA PINTO (4641101) no processo 00151273220198140006.
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31/05/2021 14:03
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
31/05/2021 14:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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31/05/2021 14:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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31/05/2021 14:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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31/05/2021 14:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
31/05/2021 14:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/05/2021 18:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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27/05/2021 18:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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27/05/2021 18:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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27/05/2021 18:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/05/2021 12:39
RETORNO DA DEFENSORIA PUBLICA
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20/05/2021 13:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8381-38
-
20/05/2021 13:41
Remessa - DEFENSORIA PUBLICA
-
20/05/2021 13:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/05/2021 13:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/05/2021 11:01
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
14/05/2021 10:52
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
14/05/2021 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/05/2021 10:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/05/2021 11:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE ANANINDEUA, : MANOEL BIANOR MACHADO JUNIOR
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12/05/2021 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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12/05/2021 09:00
MANDADO(S) A CENTRAL
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11/05/2021 12:30
AGUARDANDO MANDADO
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11/05/2021 10:25
Citação CITACAO
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11/05/2021 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/05/2021 11:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/04/2021 09:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/04/2021 12:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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08/04/2021 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/04/2021 11:16
Mero expediente - Mero expediente
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02/03/2021 12:34
CONCLUSOS
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24/02/2021 11:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/02/2021 09:51
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
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24/02/2021 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/02/2021 12:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/02/2021 13:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: GISELE MENDES CAMARCO LEITE
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11/02/2021 13:18
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
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11/02/2021 13:18
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudan¿a de fase processual.
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09/02/2021 12:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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09/02/2021 12:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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09/02/2021 12:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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09/02/2021 09:28
AGUARDANDO JUNTADA
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08/02/2021 12:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1891-47
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08/02/2021 12:51
Remessa
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08/02/2021 12:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/02/2021 12:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/11/2020 10:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/11/2020 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/09/2020 10:19
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/09/2020 12:59
AGUARDANDO REMESSA MP
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16/09/2020 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2020 12:57
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/08/2020 06:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2020 06:00
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
22/08/2020 05:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2020 05:58
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
22/08/2020 05:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2020 05:57
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
04/03/2020 08:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/03/2020 09:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/03/2020 14:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2020 14:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/03/2020 14:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/02/2020 14:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/02/2020 09:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/02/2020 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2020 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/02/2020 09:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/02/2020 09:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2020 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/02/2020 15:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7915-15
-
27/02/2020 15:00
Remessa
-
27/02/2020 15:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/02/2020 15:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/02/2020 13:10
AGUARDANDO JUNTADA
-
20/02/2020 12:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9666-38
-
20/02/2020 12:50
Remessa - JU117676328BR
-
20/02/2020 12:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2020 12:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/01/2020 09:26
TERMO DE COMPROMISSO - TERMO DE COMPROMISSO
-
29/01/2020 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2020 17:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/01/2020 17:11
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/01/2020 17:11
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/01/2020 17:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2020 08:47
ENVIO DE OFICIO
-
16/01/2020 08:47
ENVIO DE OFICIO
-
15/01/2020 12:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE ANANINDEUA, : MARIO CLAUDIO TAVARES FILHO
-
15/01/2020 12:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/01/2020 12:37
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/01/2020 13:49
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2020 10:33
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
14/01/2020 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2020 10:13
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/01/2020 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2020 10:06
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
14/01/2020 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2020 10:03
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
14/01/2020 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2020 09:54
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/01/2020 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2020 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2020 09:21
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
14/01/2020 08:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/01/2020 08:50
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
13/01/2020 08:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/01/2020 08:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0015127-32.2019.8.14.0006 em distribuição por continuidade
-
13/01/2020 08:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: GISELE MENDES CAMARCO LEITE
-
19/12/2019 13:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/12/2019 11:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/12/2019 15:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/12/2019 15:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/12/2019 12:55
Homologação - Homologação
-
16/12/2019 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2019 11:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/12/2019 10:20
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/12/2019 10:20
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: ADRIANA GRIGOLIN LEITE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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