TJPA - 0856904-78.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 04:51
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0856904-78.2021.8.14.0301 REQUERENTE: LUIZ LIMA BONFIM NETO REQUERIDO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a parte executada efetuou o pagamento do débito e o exequente requereu expedição de alvará.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Expeça-se alvará judicial em favor do exequente.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos, em razão da falta de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/12/2024 16:49
Juntada de Alvará
-
11/12/2024 16:49
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 16:39
Juntada de Alvará
-
11/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 01:43
Decorrido prazo de LUIZ LIMA BONFIM NETO em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:39
Expedição de Carta rogatória.
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06/08/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:18
Juntada de Alvará
-
17/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0856904-78.2021.8.14.0301 REQUERENTE: LUIZ LIMA BONFIM NETO REQUERIDO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do não cumprimento integral da obrigação.
Inicialmente, autorizo a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento do valor voluntariamente depositado pela executada, eis que incontroverso, devendo ser agendado junto à secretaria deste juízo.
No mais, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor do saldo devedor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 12 de julho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
13/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 07:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2023 18:45
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:59
Decorrido prazo de LUIZ LIMA BONFIM NETO em 23/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:22
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0856904-78.2021.8.14.0301 AUTOR: LUIZ LIMA BONFIM NETO RECLAMADO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
As reclamadas opuseram embargos de declaração sob a alegação de erro material na sentença prolatada nos autos, uma vez que a parte dispositiva não constou se a condenação era ou não solidária para ambas as rés.
Acolho os embargos, uma vez que apesar de ter sido afastada a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada por ambas as rés, não constou do dispositivo da sentença que a condenação era solidária para ambas.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, por reconhecer a existência de erro material na sentença que julgou a demanda.
Assim, a parte dispositiva da sentença passa a ter a seguinte redação: Deste modo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda nos seguintes termos: 1- Condeno as rés, solidariamente, a ressarcir ao autor o valor pago pelas passagens, na monta de R$-1.174,20 (um mil cento e setenta e quatro reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; 2- Condeno as rés, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelo dano moral sofrido, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora fixados em 1% (um por cento), ambos calculados deste a data da sentença.
No mais, persiste a sentença, tal como está lançada nos autos.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 20:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/02/2023 18:44
Conclusos para julgamento
-
20/02/2023 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 01:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 06:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 06:15
Decorrido prazo de LUIZ LIMA BONFIM NETO em 21/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:20
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2021 10:56
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 10:55
Juntada de
-
13/12/2021 10:44
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/12/2021 01:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2021 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
-
29/09/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2021 19:46
Audiência Conciliação designada para 13/12/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/09/2021 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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