TJPA - 0800722-74.2020.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
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08/04/2023 02:58
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA NETO em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 02:58
Decorrido prazo de GOLDEN CAPITAL PARTNERS LTDA em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 00:54
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA NETO em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 00:54
Decorrido prazo de GOLDEN CAPITAL PARTNERS LTDA em 30/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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11/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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09/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800722-74.2020.8.14.0053 Requerente: ADRIANA LIMA NETO Requerido: GOLDEN CAPITAL PARTINERS LTDA / RÁDIO CORREIO FM 88,5 DECISÃO
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ab initio, rechaço a preliminar de inépcia da inicial, vez que ausente qualquer das hipóteses de inépcia da inicial previstas no art. 330, § 1°, do Código de Processo Civil.
Há que se ter em mente, inclusive, que as hipóteses de inépcia dizem respeito ao libelo da inicial, isto é, ao pedido e à causa de pedir, e não à questão levantada pela parte ré.
De igual modo rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Rádio Correio FM 88,5, haja vista que a tal fato deve ser apurado no mérito da causa.
Por fim, afasto também a preliminar de litigância de má-fé por parte da requerente, uma vez que em momento algum esta agiu de uma conforme maneiras elencadas no art. 80 do CPC.
Presentes, pois, as condições da ação e os pressupostos processuais.
A parte autora aduz que foi vítima de fraude após, em agosto de 2020, ouvir anúncio de propaganda na Rádio Correio FM 85,5 nesta cidade de São Félix do Xingu, na qual fora oferecida pela empresa Cred Golden Card-Financeira empréstimos financeiros, os quais poderiam ser formalizados por meio de contatos telefônicos informados na publicidade.
Todavia, aduz que para a realização do empréstimo foi solicitado vários depósitos para efetivação do contrato e pagamento de seguro, sendo transferidos pela requerente quantias que totalizam o valor de R$ 1.820,00 (um mil e oitocentos e vinte reais).
Afirma ainda que toda a negociação foi efetuada junto às pessoas de Leonardo e Antônio, supostos corretor e gerente da empresa requerida Cred Golden Card, respectivamente.
Em suma, a rádio requerida sustenta que não tem responsabilidade pelas propagandas efetuadas em sua programação, ao passo em que a ré Golden afirma que a autora foi vítima do golpe de falso empréstimo, que não concorreu para o evento danoso e, por conseguinte, não há elementos que ensejem a responsabilidade civil, tais quais ato ilícito e nexo de causalidade, uma vez que a parte autora possui a oportunidade de verificar os dados para o beneficiário final do pagamento.
Pois bem.
No que tange a ré Cred Golden Card, é possível extrair do breve resumo dos fatos, em nada a requerida contribuiu para os danos ocasionados a autora, não se cogitando da existência de nexo causal.
A autora indica ter conhecimento de que as pessoas com quem conversou via whatsapp não são funcionários da primeira requerida, deixando implícito que provavelmente tem conhecimento de que o CNPJ, nome e imagem da requerida foram usados pelos estelionatários para a realização do golpe do falso empréstimo.
Conforme ponderou a requerida em contestação, se a autora tivesse tomado os cuidados necessários, teria percebido o evidente golpe, evitando, assim, os danos sofridos.
Referidos golpes são amplamente divulgados pela mídia, bem como pelo próprio banco requerido.
Ressalte-se que só o fato de ter os dados bancários para depósito como destinatário uma terceira pessoa, que não a credora, é o suficiente à conclusão de falta de cuidado pela autora.
Dessa forma, deve ser reconhecida a culpa exclusiva da requerente e a de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC), não sendo possível o reconhecimento de prática de ato ilícito por parte do requerido (artigo 927 do Código Civil).
Nesse sentido vêm julgando os tribunais pátrios em casos análogos: "Ação de indenização por danos morais e materiais.
Sentença que julgou improcedente a ação.
Recurso do autor. 1.
Golpe do empréstimo falso. 2.Pese ser a responsabilidade do fornecedor, tal como estabelecida na Lei nº8.078/90, objetiva, sua configuração reclama, necessariamente: (i) uma conduta do fornecedor (ação ou omissão), que caracterize defeito ou vício do produto ou serviço; (ii) a relação de causalidade entre essa conduta e o resultado lesivo à esfera jurídica do consumidor. 3.
Culpa exclusiva da vítima.
Inobservância ao dever de cuidado e vigilância ao celebrar a suposta contratação do empréstimo: recebeu mensagens via 'whatsapp' após fazer uma simulação de crédito em site estranho à apelada e, no bojo desta conversa, enviou seus documentos pessoais e realizou transferência bancária a pessoa física, indicada como avalista, para a liberação do crédito. 4.
Fraude que não contou com qualquer participação por parte do apelado, não se vislumbrando sequer a existência de medidas que lhe poderiam ser exigidas afim de coibi-las, uma vez que, conforme narrado na inicial, não houve qualquer consulta aos canais oficiais da empresa, de sorte que incide, na espécie, o inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC. 3.
Verba sucumbencial majorada.
Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível1007684-87.2021.8.26.0077; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador:17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) Neste contexto, ao adotar conduta nada cautelosa, a autora assumiu exclusivamente a culpa pelo ocorrido, de sorte que não se reconhece, pois, obrigação da ré de indenizar os danos materiais ou morais.
Acerca da rádio requerida, observo que restou incontroverso que: a) em agosto de 2020, ao ouvir a programação da rádio requerida, a autora tomou conhecimento de anúncio de oferta de empréstimo pessoal; b) a autora entrou em contato com o número do anúncio e recebeu uma proposta de empréstimo; c) para concretizar o negócio jurídico, os intermediadores do empréstimo pediram que a autora realizasse diversas transferências bancárias, as quais foram efetuadas para pessoa de nome Maiky Eriky de Oliveira, conforme se vislumbra em documentos de id. 20669684; d) como não houve liberação do empréstimo, a autora se deu conta de que se tratava de um golpe (estelionato).
Segundo o escólio de Sergio Cavalieri Filho: “há que se ponderar que a publicidade é feita em favor exclusivo do anunciante, que tem interesse de vender o produto ou serviço; o proveito econômico direito da publicidade é do anunciante.
Nem em lucro indireto da empresa emissora de comunicação é possível falar, que apenas recebe o pagamento pelos serviços prestados.
O CDC, como vimos, obriga (responsabiliza) o fornecedor que veicula a publicidade, consoante arts. 30 e 35.
O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária (inversão ope legis) cabe a quem patrocina (art. 38).
Não tem a empresa de comunicação obrigação, às vezes nem condições, de controlar o teor da publicidade que veicula. (...) A questão muda de feição, entretanto, no caso do dolo ou culpa da empresa de comunicação.
Em situações de patente publicidade enganosa ou quando a empresa de comunicação está ciente da incapacidade do anunciante de cumprir o prometido, não há como deixar de reconhecer a responsabilidade do veículo de comunicação por violação ao dever de vigilância sobre os anúncios que veicula.
Em nosso entender, aplica-se a mesma disciplina aos casos de artistas, atletas e outras celebridades que atuam na veiculação da publicidade.
Só poderão ser responsabilizados no caso de dolo ou culpa; se estiverem cientes da enganosidade da publicidade, da incapacidade do anunciante de cumprir o prometido, e, por maior razão ainda, quando receberem participação nas vendas realizadas” (Programa de Direito do Consumidor. 5.ed.
São Paulo: Atlas, 2020, pág. 170).
O E.STJ mantém antigo e assentado entendimento de afastar a responsabilidade das empresas de comunicação por publicidade enganosa ou abusiva, conforme se depreende do seguinte julgado: (...) III – As empresas de comunicação não respondem por publicidade de propostas abusivas ou enganosas.
Tal responsabilidade toca aos fornecedores-anunciantes, que a patrocinam (CDC, arts. 3º e 38).
IV – O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres ao anunciante – não às empresas de comunicação (art. 3º, CDC). (STJ, REsp 604.172//SP, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 27/03/2007).
Os Tribunais Estaduais seguem esse entendimento, como se mostra: RECURSO INOMINADO.
PROPAGANDA ENGANOSA VEICULADA EM EMPRESA DE COMUNICAÇÃO.
ANÚNCIO PUBLICITÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DEPÓSITO PRÉVIO DE VALORES PARA A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO.
CONCESSÃO DE CRÉDITO NUNCA CONCRETIZADA.
ESTELIONATO.
AUSÊNCIA DE DEVER LEGAL DA EMISSORA DE TELEVISÃO DE CONTROLAR A VERACIDADE DAS PUBLICIDADES POR ELA VEICULADAS. ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR O DOLO OU CULPA DA EMISSORA DE TELEVISÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. (TJPR – 2ª Turma Recursal - 0010410-41.2017.8.16.0187 – Curitiba – Rel: Julz Alvaro Rodrigues Junior – J. 10.07.2020).
Por conseguinte, uma vez que as empresas de comunicação não têm o dever legal de controlar a veracidade das publicidades por elas veiculadas e a autora não se desincumbiu do ônus de provar que a rádio agiu com dolo ou culpa, não há que se falar em responsabilidade da rádio pela publicidade enganosa em questão.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C.
São Félix do Xingu – PA, 08 de março de 2023.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
08/03/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 23:03
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2022 13:29
Audiência Una realizada para 15/09/2022 13:00 Vara Única de São Félix do Xingú.
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12/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 21:10
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2022 06:05
Decorrido prazo de GOLDEN CAPITAL PARTNERS LTDA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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27/08/2022 02:19
Decorrido prazo de GOLDEN CAPITAL PARTNERS LTDA em 24/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 01:22
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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17/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 12:00
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 11:33
Audiência Una redesignada para 15/09/2022 13:00 Vara Única de São Félix do Xingú.
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02/08/2022 04:16
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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02/08/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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30/07/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2022 23:28
Conclusos para decisão
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28/07/2022 23:28
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 09:08
Juntada de Certidão
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03/11/2020 11:43
Audiência Una designada para 27/05/2021 09:30 Vara Única de São Félix do Xingú.
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02/11/2020 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2020 11:38
Conclusos para decisão
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26/10/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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