TJPA - 0877088-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 23:23
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
28/01/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0877088-21.2022.8.14.0301 AUTOR: LOUYSE COSTA DA SILVA REU: BIMBO DO BRASIL LTDA RECLAMADO: AMERICANAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
A reclamante ingressou com os presentes embargos de declaração alegando a existência de vício de omissão na sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência da autora à audiência de conciliação.
Sustenta que não foi apreciado por este Juízo pedido inserido no ID86172807, em que requeria a modalidade de audiência virtual ou redesignação de uma nova data.
Decido.
Em que pese a apresentação de pedido de remarcação da audiência, a autora não juntou aos autos nenhum documento capaz de demonstrar sua impossibilidade de comparecimento. É ônus da parte, que requer a redesignação de audiência, alegar a impossibilidade de comparecer à audiência, comprovar o motivo do impedimento, sob pena de preclusão, conforme artigo 362 §1º, do CPC.
Ademais, a autora, ao interpor os presentes embargos de declaração, mais uma vez, deixou de apresentar a prova da impossibilidade de seu comparecimento na data da audiência, o que nos leva a concluir que esta faculdade se encontra superada, pela preclusão, nos termos do disposto no artigo 278 do CPC.
Assim, caso a reclamante houvesse juntado qualquer documento que justificasse a sua ausência, até o momento de realização da audiência, ou, eventualmente, no primeiro momento em que peticionou no processo, o pedido poderia ser objeto de apreciação.
Contudo, como não comprovou o motivo da ausência, tendo precluído a possibilidade de fazê-lo, razão não há para invalidar a sentença que extinguiu o processo.
Isto posto, não acolho os embargos de declaração, por não considerar a existência do vício apontado.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de janeiro de 2024.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
23/01/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 04:04
Decorrido prazo de LOUYSE COSTA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:34
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:22
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0877088-21.2022.8.14.0301 AUTOR: LOUYSE COSTA DA SILVA REU: BIMBO DO BRASIL LTDA RECLAMADO: AMERICANAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Intimada para comparecer à audiência designada, deixou a parte Reclamante de fazê-lo, nem apresentou justificativa para a ausência até a presente data.
Consoante o art. 51, I, da lei nº 9.099/95 extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Complementando dispõe ainda o artigo 362, II, do CPC, que a audiência poderá ser adiada, desde que reste provado o impedimento da parte em comparecer ao ato até o momento da sua abertura.
Além dos dispositivos legais já mencionados na sentença, os quais fundamentaram cristalinamente os motivos da extinção do feito, acrescento abaixo o art. 5º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Leia-se: Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Assim, conforme observado no § 3º, como este juízo não dispôs de tempo hábil para analisar a petição do embargante, a qual, diga-se, foi protocolada UM dia antes da audiência e sem qualquer justificativa plausível, a requerente deveria ter se feito presente ao ato.
Assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não comparecimento da parte Autora a audiência.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais.
Revogam-se todos os termos da tutela provisória de urgência eventualmente concedida no curso da demanda.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas, consoante § 2º, do art. 51, da lei supracitada.
A parte Requerente somente poderá intentar a ação novamente, após comprovação do pagamento das custas.
Emita-se boleto de custas processuais e intime-se o Autor para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Caso não haja o pagamento, determino que se oficie à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças – Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJE/PA, para inscrição em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
23/02/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 12:28
Juntada de
-
14/02/2023 12:27
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/02/2023 22:04
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
23/11/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:24
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/10/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000862-48.2007.8.14.0005
Carlos Alberto Fortaleza Batista
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nelson Pereira Medrado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2022 20:43
Processo nº 0000862-48.2007.8.14.0005
Carlos Alberto Fortaleza Batista
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcia Maria Teixeira Ciuffi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2007 09:44
Processo nº 0800199-07.2023.8.14.0005
Mebrafe Instalacoes e Equipamentos Frigo...
Advogado: Raquel Ruaro de Meneghi Michelon
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2023 09:39
Processo nº 0005609-34.2013.8.14.0004
Banco do Brasil SA
Ernesta da Fonseca Sarraff
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2013 11:41
Processo nº 0864519-22.2021.8.14.0301
Jeane Patricia Teixeira Alves
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2021 17:29