TJPA - 0800078-74.2023.8.14.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tania Batistello da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/11/2024 11:44
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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21/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA EUCLIDIA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 20/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA EUCLIDIA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:23
Juntada de Petição de carta
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10/10/2024 05:37
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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09/10/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2024 05:14
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:59
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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14/09/2023 12:30
Recebidos os autos
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14/09/2023 12:30
Distribuído por sorteio
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17/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única de Baião Processo nº 0003285-28.2014.8.14.0007 Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR: Nome: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: AL.
PEDRO CALIL-, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 RÉU: Nome: D N INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ME Endereço: RODOVIA TRANSCAMETÁ, S/N, KM 52,2, ZONA RURAL, Baião, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em face de D N INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ME.
Recebida a inicial foi determinada a citação da executada em 30/14/2014 (ID 31269414 - Pág. 4), não logrando êxito na localização (ID. 31269414 - Pág. 7).
Em ID. 31269414 - Pág. 9, o exequente foi instado a se manifestar sobre bens penhoráveis do executado e novo endereço, sob pena de extinção.
A exequente requereu a extinção do processo pela prescrição intercorrente (ID 88724334 - Pág. 1).
Relatei no essencial.
Decido.
Com efeito, os débitos que se pretendem cobrar em ação executiva foram inscritos em dívida ativa em 07/03/2014, conforme se infere pelos documentos de ID. 31269413 - Pág. 3.
No caso, não houve citação válida conforme se verificou nos autos, diante da certidão expedida pelo Sr.
Oficial de Justiça em ID. 31269414 - Pág. 7.
Ou seja, desde a propositura da ação até a presente data, decorreram mais de cinco anos, prazo previsto no caput do art. 174 do CTN para a prescrição dos créditos tributários.
Por oportuno, resta induvidoso ainda, sobre a impossibilidade de suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, porque ocorreu a prescrição intercorrente da ação executiva fiscal, sem que houvesse citação.
Além do que, evidentemente que a demora na solução da demanda não pode ser atribuída aos mecanismos da Justiça, pois a Fazenda Nacional não logrou êxito em indicar o endereço da parte executada para fins de citação.
Em sendo assim, resta configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos do art. 156 V e 174, caput do CTN, reconhecida pela própria Fazenda Pública.
Desse modo, pelos motivos expostos, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão para cobrança do débito inscrito, desconstituindo o referido título executivo e JULGANDO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo nos termos do art. 487, “b”, II do CPC e a execução com fundamento no artigo 156, V, c/c o artigo 174, I, ambos do CTN, e artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Isenta de custas a Fazenda Pública.
Decisão sem sujeição ao reexame necessário.
P.
R.
I.
Baião/Pa, 12 de abril de 2023.
JUÍZA ASSINANDO ELETRONICAMENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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