TJPA - 0825066-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/04/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:01
Juntada de RPV
-
10/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
06/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 03:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/12/2024 23:59.
-
23/12/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
-
23/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
17/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:50
Juntada de Precatório
-
17/12/2024 10:45
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
16/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:12
Processo Reativado
-
26/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
18/10/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 13:16
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
08/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/09/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2023 01:42
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2023 10:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/04/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2023 04:04
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA XAVIER LOBO em 03/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 03:49
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA XAVIER LOBO em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 02:33
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : GRATIFICAÇÕES MUNICIPAIS ESPECÍFICAS AUTORA : DANIELLE CRISTINA XAVIER LOBO RÉU : MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer e pagar proposta por Danielle Cristina Xavier Lobo em face do Município de Belém, visando ao pagamento e implemento da parcela remuneratória denominada “progressão funcional”.
A Autora fundamenta seu pedido nos seguintes fatos e argumentos: Que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de Professora Pedagógica – MAG.01, sendo enquadrada na Referência “01”, subgrupo I do Grupo Magistério, lotada na SEMEC – Secretaria Municipal de Educação, nomeada em 13 de março de 1997.
Que, segundo a Lei nº 7.528/91 (Estatuto do Magistério do Município de Belém), alterada pela Lei nº 7.673/1993 (dispõe sobre o sistema de promoção do grupo magistério da secretaria municipal de educação do Município de Belém), é garantido ao servidor do magistério municipal o direito à progressão funcional horizontal na carreira, com reajuste de 5% sobre os vencimentos, a cada 02 anos de serviço.
Que possui mais de vinte e quatro anos completos de serviço efetivo, a autora faz jus a 12 progressões por antiguidade, com o devido reenquadramento na Referência 13 e o respectivo reajuste de 60% (sessenta por cento) sobre os vencimentos e, ainda, as parcelas retroativas – à época do ajuizamento da ação.
No ID 26354415, foi deferido o pedido de gratuidade processual, sendo indeferido o pedido de antecipação de tutela.
O Município de Belém apresentou contestação (ID 28491104), inicialmente arguindo a prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando: Que o dispositivo legal que prevê a progressão funcional nunca foi implementado pela Administração Pública.
Que o tempo é apenas um dos fatores, mas não o único, para usufruir a vantagem, na medida em que, normalmente, os servidores já usufruem de gratificação com o objetivo de recompensar àqueles que dedicam a vida ao serviço público.
Que, de acordo com o artigo 37, inciso XIV, da CF, um acréscimo pecuniário não será computado ou acumulado para fins de concessão de outros posteriores.
Réplica no ID 29324216.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido (ID 35088217). É o relatório.
Decido.
O julgamento prescinde de provas adicionais.
I.
Prescrição: Não ocorre prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça já uniformizou o entendimento de que o Decreto n° 20.910/32 é que “regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação” (Tema 553 – REsp n° 1251993/PR – Recurso Repetitivo).
Diferente do que entende o Réu, o direito a que se funda o pedido da Autora se caracteriza, sim, por relação de trato sucessivo, pois a pretensão aqui deduzida refere-se às verbas remuneratórias decorrentes do exercício de cargo público, estando a autora em atividade, caracterizando-se, pois, como relação jurídica de trato sucessivo.
Sendo assim, a prescrição só alcança as “prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”, atraindo a incidência do enunciado n° 85, da Súmula de Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO”.
Afasto, pois, a prescrição suscitada.
II.
Mérito: A autora afirma ter direito à implementação da parcela relativa à progressão funcional no enquadramento à referência 13 do cargo de magistério, Professora Pedagógica, com incorporação a sua remuneração.
Para tanto, afirma que o enquadramento na Referência “01” teria ocorrido quando foi nomeada, através do Decreto n.º 30.704/1997-PMB, de 04 de abril de 1997 (ID 25919812).
Contudo, vem recebendo remuneração inferior àquela que tem direito, pois o Município de Belém deixou de aplicar o disposto nos arts. 10, §4°, 18 e 19, da Lei Municipal n° 7.528/91 e os arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 7.673/93.
Todavia, de acordo com o Plano de Carreira que consta na lei n° 7.507/91, a referência definida para Professor Pedagógico, MAG.01, é de 01 a 09.
Ou seja, o Subgrupo I de Professor pedagógico não avança mais do que já estabelecido em Lei.
Assim, a Impetrante, juridicamente só recebe os seus devidos vencimentos até a Referência 9.
A norma de regência do enquadramento e a progressão funcional dos servidores públicos efetivos do Município de Belém que exercem atividades de magistério se materializa na Lei Municipal n° 7.528/91, com redação alterada pela Lei Municipal n° 7.673/93, cuja reprodução segue: O art. 10, §4°, da Lei Municipal n° 7.528/91, prescreve: Art. 10.
Os cargos de provimento efetivo do Magistério integrarão grupos e subgrupos ocupacionais, desdobrados em categorias e referências. (...) § 4º - Referência é a escala de vencimento que indica a posição de ocupante de cargo dentro do grupo, correspondendo a uma avaliação relativa de cinco por cento entre uma e outra.
O art. 2° da Lei Municipal n° 7.673/93, estabelece que: Art. 2° A progressão funcional horizontal, por antiguidade, far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, e cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém.
Destarte, o comando legal determina que, completado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício no Município e no cargo de magistério, os servidores públicos efetivos terão direito à elevação à referência imediatamente superior na escala da categoria funcional a que pertence (art. 10, §4°, da Lei Municipal n° 7.528/91 e art. 2°, da Lei Municipal n° 7.673/93).
Tal elevação terá reflexos financeiros na base de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento por referência elevada (art. 11, da Lei Municipal n° 7.528/91 – Anexo Único).
A progressão funcional é cogente, vinculando a administração e deve ser cumprida de modo automático quando o servidor implementa os requisitos objetivos: interstício de 02 (dois) anos no efetivo exercício do magistério municipal; não sendo lícito defini-la como norma de eficácia limitada, pois nela já se encontram todos os elementos capazes de gerar os efeitos a que se propôs.
Delimitado o alcance da norma, a análise dos documentos juntados pela Autora e corroborados por aqueles colacionados pelo Réu, comprova que o início do vínculo administrativo definitivo havido entre as partes ocorreu na data 04/04/1997, com a publicação do Decreto n° 30.204/97 -PMB, com efeitos a contar de 13/03/1997, após aprovação em concurso público para o cargo de “Professor Pedagógico – MAG.01”, alocada, desde então, a “referência 01”, sob o enfoque da Lei Municipal n° 7.507/91.
Logo, considerando o decurso de mais de 24 (vinte e quatro) anos de tempo de serviço exercido pela autora no cargo público em tela, resta evidenciado o direito ao implemento das progressões funcionais a cada interstício de 02 (dois) anos durante o período de exercício na carreira do magistério público municipal, com a consequente incorporação dos percentuais devidos, enquadrando-se atualmente na “referência 9” do subgrupo I (Anexo Único da Lei Municipal n° 7.528/91), incorporando o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o respectivo vencimento, com reflexo nas demais verbas remuneratórias, nos termos do art. 10, §4°, da Lei Municipal n° 7.528/91 e art. 2°, da Lei Municipal n° 7.673/93.
Na esteira deste raciocínio, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já se posicionou sobre a aplicabilidade concreta da Lei Municipal n° 7.507/91 que, de modo análogo às Leis Municipais n° 7.528/91 e 7.673/93, regulamenta a progressão funcional dos servidores públicos municipais, como a seguir reproduzido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: RECURSO DO MUNICÍPIO: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA – MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – CRITÉRIO ANTIGUIDADE – NORMA DE EFICÁCIA PLENA – RECURSO DA AUTORA: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - RECURSOS CONHECIDOS, NEGANDO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA – REEXAME NECESSÁRIO: MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA – DECISÃO UNÂNIME.
Apelação em Ação de Cobrança para Pagamento de Progressão Funcional por Tempo de Serviço decorrentes do Plano de Carreira: Recursos interpostos tanto pelo autor quanto pelo réu.
Análise dissociada pela não coincidência das matérias.
Recurso do Município de Belém: A questão principal versa acerca da Progressão de Servidora Pública Municipal pelo Critério Antiguidade.
Prejudicial de Mérito: prescrição trienal, rejeitada.
A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias, ressaltando que o referido dispositivo legal faz referência à reparação civil, incompatível, portanto, com o caso vertente, com a ressalva de que a ação fora ajuizada em 30/11/2012, contando-se daí o quinquídio a que se refere o verbere sumular n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Mérito: A autora, ora apelada, é servidora pública municipal no cargo de Enfermeiro, desde 18 de novembro de 1983 (fls. 22), requerendo a correção de sua referência da carreira e os respectivos reflexos financeiros O Plano de Cargos e Salários Municipais aplica-se ao servidor contratado antes de sua vigência por força do parágrafo único do art. 8° da referida Lei.
O critério de antiguidade para Progressão do Servidor Municipal encontra-se descrito nos arts. 11 e 12 da Lei Municipal n.º 7507/1991, reconhecendo o direito à elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém, o que não fora concedido à autora, que demonstrou por meio de provas o efetivo exercício no cargo de Enfermeiro.
Do recurso da autora: O MM.
Juízo ad quo condenou o Município de Belém ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), valor que, à luz do art. 20 e parágrafos do Código de Processo Civil/1973, que guarda correspondência com o art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, não se afigura adequado, uma vez que o valor principal da condenação fora remetido à liquidação de sentença.
O advogado é essencial à administração da Justiça.
Art. 133 da Constituição Federal.
Reforma da sentença para fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Correção de erro material, devendo passar a constar no dispositivo da sentença o Município de Belém, sendo, assim, retirado o IPAMB – Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém.
Recursos conhecidos, negando provimento ao interposto pelo Município de Belém e dando Provimento ao Interposto pela autora, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença, além de corrigir erro material, consistente na exclusão do dispositivo da sentença do IPAMB e inclusão do Município de Belém.
Reexame de Sentença: manutenção os demais termos da sentença atacada.
Decisão unânime. (TJPA – Acórdão n° 167.946, DJe 24/11/2016) Por fim, ressalto que, respeitado o quinquênio prescricional delimitado no enunciado n° 85, da Súmula de Jurisprudência dominante do STJ, os valores retroativos devidos à autora devem observar os respectivos períodos e percentuais de implementação das progressões funcionais ocorridos durante a carreira, isto é, tendo em vista que a presente ação fora ajuizada em 23 de abril 2021, os cálculos retroativos devem ter por data inicial o dia 23 de abril de 2016, quando o seu enquadramento correspondia à “referência 09” e incorporação do percentual de 40% (quarenta por cento) e, assim, sucessivamente – a data paradigma do direito a progressão deve coincidir com o mês/ano da nomeação da autora, isto é, abril/1997.
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTE os pedidos, determinando ao Réu a obrigação de fazer, no sentido de implementar imediatamente, em benefício da autora, nos seus vencimentos, a parcela remuneratória devida a título de progressão funcional, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base, com reflexo nas férias, terço constitucional de férias, 13°-salário e licença-prêmio, com enquadramento à “referência 9” do subgrupo I do cargo efetivo de “Professor Pedagógico – MAG.01”, do Município de Belém, com fulcro no art. 11 e Anexo Único da Lei Municipal n° 7.528/91 c/c art. 2°, da Lei Municipal n° 7.673/93.
Sobre eventuais valores retroativos incidirão juros/correção monetária na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem custas.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3°, I e II, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º II, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
Belém, 24 de fevereiro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
09/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2022 15:52
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 02:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 17:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2021 00:32
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA XAVIER LOBO em 28/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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