TJPA - 0801291-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 03:44
Decorrido prazo de EULALIA MARIA TAVARES DA SILVA SANTIAGO em 25/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
-
21/03/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
16/01/2025 09:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/09/2024 07:02
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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10/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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13/04/2024 01:42
Decorrido prazo de EULALIA MARIA TAVARES DA SILVA SANTIAGO em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
-
20/03/2024 08:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENOS SADOCK DE SA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENOS SADOCK DE SA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 15:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/03/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 00:12
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0801291-73.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ENOS SADOCK DE SA Endereço: Avenida Nazaré, 51, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: EULALIA MARIA TAVARES DA SILVA SANTIAGO Endereço: Avenida Nazaré, 51, Apto 1702, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Narra a exordial, em síntese, que a parte demandada é responsável pela unidade imobiliária relativa ao apartamento 1702, integrante do condomínio demandante, tendo deixado de pagar os encargos condominiais relativos aos meses de 01/2017 a 11/2020, totalizando uma dívida no valor total de R$ 5.981,12, consoante o último demonstrativo de atualização do débito juntado aos autos (ID 22984979).
O pedido final visa o pagamento dos valores devidos a título de encargos condominiais inadimplidos, acrescidos de correção monetária a partir do vencimento (Lei nº 4.591/64 e Código Civil), juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 35926753, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade parra figurar no polo passivo.
No mérito, informou ser uma das herdeiras do imóvel (o qual seria de propriedade de seus genitores falecidos), informando que está em processo de regularização da propriedade, pugnando pela suspensão do feito até a resolução desse ponto.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois na certidão matrícula de ID 35926759, não identifiquei a informação de que os proprietários do apartamento 1702 seriam os genitores da parte ré.
Outrossim, nos e-mails juntados no ID 36548807 ao ID 36548817, identifico que era a parte autora quem assumia os encargos condominiais do imóvel objeto da presente demanda.
No julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.345.331/RS (Tema Repetitivo n. 886), a 2ª Seção do STJ estabeleceu a importância da relação material com o imóvel para definir o responsável pelo pagamento das taxas condominiais – no caso do tema repetitivo, firmou-se como início da relação material a entrega das chaves ao promitente comprador.
No caso, como a parte autora se diz herdeira do bem e ainda realiza os pagamentos dos encargos condominiais pelo menos desde o ano de 2018 (ID 36548807), entendo que resta caracterizada a relação material que autoriza a cobrança dos encargos condominiais, não havendo que se falar em ilegitimidade.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a inadimplência atribuída à parte ré, em relação aos encargos condominiais ordinários.
Verifico que a relação havida entre as partes é regida pela legislação civil vigente, desse modo, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) documentos pessoais e de eleição do síndico (ID 22300806 e 22300807); b) convenção condominial (ID 22300811); c) atas de fixação dos encargos condominiais (ID 22300808, 22300809 e 22300810); d) demonstrativo de débitos da unidade imobiliária (ID 22300812 e 22984979); e) termo de entrega de carta de cobrança (ID 22300813); f) e e-mails trocados com a requerida )ID 36548807 ao ID 36548817).
Por sua vez, seria ônus da parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, na forma do art. 373, inciso II, do diploma processual civil.
Nesse sentido, a parte ré juntou aos autos: a) certidão de óbito de Eunice Tavares da Silva (ID 35926757); b) e certidão de matrícula do imóvel (ID 35926759).
Conforme mencionado anteriormente, no presente caso restou caracterizada a relação material de posse que gera para a parte autora a obrigação de arcar com as despesas condominiais, haja vista que passa a usufruir - ou tem à sua disposição - toda a estrutura organizada do condomínio.
Tanto é assim que, se o condomínio tiver ciência da alienação da unidade imobiliária, afasta-se a legitimidade passiva do proprietário para responder pelas referidas taxas a partir do momento em que a posse passou a ser exercida pela demandada.
Nesse sentido, sendo a parte ré responsável pelos encargos condominiais, estando as atas de convenções condominiais juntadas com a exordial e não havendo comprovação de pagamento dos encargos condominiais não prescritos, resta demonstrado o direito do condomínio autor ao recebimento das taxas condominiais cobradas na presente demanda, quais sejam, de 01/2017 a 11/2020.
Para quantificar o valor total devido, valho-me da convenção condominial (ID 22300811) e das atas de fixação dos encargos condominiais (ID 22300808, 22300809 e 22300810), chegando-se à conclusão de que o valor devido, a título de encargos condominiais não adimplidos, relativos ao período de 01/2017 a 11/2020, é de R$ 5.981,12 (cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e doze centavos), consoante o último demonstrativo de atualização do débito juntado aos autos (ID 22984979).
A correção monetária deve se dar pelo índice IGP-M, bem como os juros de mora devem incidir sobre o vencimento de cada cota condominial devida.
Ao final, a multa de 2%, prevista na convenção condominial (art. 31), deverá ser aplicada sobre o montante corrigido.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "Os consectários legais na cobrança de despesas condominiais incidem a partir do vencimento de cada parcela" (AgRg no AREsp 636.255/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (grifos nossos) (STJ, AgInt no REsp: 2009/0234380-6 - RS, Relator(a): Ministra Maria Isabel Gallotti, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MULTA.
PARCELAS VINCENDAS.
INCIDÊNCIA.
A correção monetária pelo IGP-M e os juros de mora de 1% ao mês incidem desde o vencimento de cada cota condominial.
As cotas vincendas são devidas até adimplemento completo da obrigação.
A multa de 2% incide sobre o valor atualizado do débito. (grifos nossos) (TJ-RS - AC: *00.***.*38-00 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2016) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, condenando a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.981,12 (cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e doze centavos), a título de encargos condominiais inadimplidos do período de 01/2017 a 11/2020, que deverá ser corrigido através do índice IGP-M desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que no caso considero o dia 05.01.2017, mais juros de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela inadimplida (vencimentos no demonstrativo de ID 35394105).
Após a atualização do valor principal, deverão ser incluídos no cálculo, ainda, multa de 2%, consoante fundamentação anterior.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
29/02/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 07:54
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 23:51
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 07:16
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0801291-73.2021.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o Sr.
Oficial de Justiça certificou (ID56003826) que a parte promovida não pôde ser intimada para apresentar manifestação, conforme determinado do termo de audiência do ID35945490, por não se encontrar no endereço informado nos autos, razão pela qual dou por intimada, vez que não cumpriu com sua obrigação processual de informar ao juízo onde está residindo atualmente, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/1995.
Encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 7 de março de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
11/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENOS SADOCK DE SA em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 20:41
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:23
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 05:33
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2022 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2022 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2022 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENOS SADOCK DE SA em 05/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 00:03
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
10/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 07:24
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2022 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2021 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/09/2021 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2021 06:53
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2021 13:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2021 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/02/2021 13:23
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2021 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/02/2021 13:22
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/02/2021 13:21
Juntada de Petição de identificação de ar
-
04/02/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 11:34
Juntada de Petição de citação
-
08/01/2021 14:31
Audiência Conciliação designada para 08/02/2021 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/01/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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