TJPA - 0803671-31.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 09:12
Baixa Definitiva
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06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ALBANIZA DE AZEVEDO NASCIMENTO em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:02
Publicado Ementa em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, REPETIÇÃO INDÉBITO.
ACÓRDÃO EMBARGADO MANTEVE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, à unanimidade.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do eminente desembargador relator. -
09/05/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:59
Conhecido o recurso de ALBANIZA DE AZEVEDO NASCIMENTO - CPF: *34.***.*54-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803671-31.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ALBANIZA DE AZEVEDO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO ITAU RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONCEDEU LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUESTIONADOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO QUANTO À OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO AFASTADA EM VIRTUDE DA PROVA DA CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR TOMADO EMPRESTADO.
MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTOU PELO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS, NO ENTANTO, DIVIRJO DADA A PRESENÇA DE FORTES INDÍCIOS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A controvérsia recursal trata acerca do acerto ou desacerto da decisão que não concedeu liminar de suspensão dos descontos referente aos contratos de empréstimos consignados. 2.
No caso concreto, a tese de demonstração da probabilidade do direito se enlaça à existência de indícios de fraude na contratação dos negócios jurídicos objeto da lide, aptos a suspender a cobrança das parcelas, o que restou afastada dada a apresentação da prova da contratação de refinanciamento e da disponibilização do valor do empréstimo em conta corrente de titularidade do agravante. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBANIZA DE AZEVEDO NASCIMENTO contra decisão proferida pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c antecipação de tutela e indenização por danos morais (proc. nº 0801761-10.2023.8.14.0051), ajuizada em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifico ausente, por ora, um dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar, previsto no art. 300 do CPC, qual seja, perigo na demora, senão vejamos.
Sem muitas delongas, a parte autora informa que o suposto empréstimo questionado foi realizado no ano de 2020.
Não obstante, somente o questionou, bem como ingressou com a presente ação, nos anos de 2022 e 2023, respectivamente, ou seja, mais de dois anos depois da data do inicio dos referidos descontos, o que, por si só, já afasta o aludido perigo na demora.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada, uma vez que ausente o perigo na demora.” No recurso, alegou ter demonstrado a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, posto que, em relação à probabilidade do direito, juntou os extratos bancários na data do empréstimo questionado a fim de comprovar que nunca recebeu os valores mencionados.
Diz estar evidenciado o perigo de dano, na medida em que os descontos são indevidos.
Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada e, assim, conceder tutela antecipada autorizando a suspensão imediata dos descontos mensais referentes aos contratos questionados.
Inicialmente, deferi o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando a suspensão dos descontos referente ao contrato questionado (ID 13103180).
Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 13576850.
Instada a se manifestar, a Procuradoria do Ministério Público exarou parecer pelo acolhimento das razões recursais dada as circunstância da contratação, pois os descontos de parcelas muito baixas dificultam a percepção da fraude, devendo ser levada em conta inversão do ônus da prova, própria das relações de consumo.
Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento da sessão do plenário virtual.
Belém, 20 de novembro de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. 2.
Razões recursais.
Cinge-se a presente controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão que não concedeu liminar de suspensão dos descontos referente aos seguintes negócios jurídicos: Banco Itaú BMG Consignado S.A.: - contrato 625411115, no valor total de R$13.527,75, dividido em 84 parcelas no valor de R$274,75.
Conforme se observa dos autos, o juízo de origem fundamentou o indeferimento da medida ante a não demonstração da urgência, considerando que os descontos vinham ocorrendo desde o ano de 2020.
Como se trata de decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência, cumpre verificar a presença ou não dos requisitos legais exigidos no art. 300 do CPC.
No caso dos autos, a probabilidade do direito se enlaça à demonstração de indícios de fraude aptos a suspender a cobrança das parcelas referentes à contratação do contrato supramencionado.
A decisão não merece ser reformada.
Ao menos em sede de análise perfunctória, verifico haver dúvidas acerca da existência de fraude no caso em tela.
Digo isso porque a tese defendida pelo autor gira em torno do desconhecimento do contrato questionado, contudo, o Banco agravado apresentou, junto com a contestação, cópia da Cédula de Crédito Bancário (ID 87207927 - Pág. 1 [1]) no valor de R$13.527,82, sendo que esse documento consta informação que essa contratação se deu para quitar contrato anterior (nº 597497640) e, por isso, foi liberada a quantia de R$2.366,71e, diga-se de passagem, esse valor consta nos extratos bancários apresentados pela autora na inicial.
Por tais razões, divirjo da manifestação ministerial.
Ora, a conjugação de todos os elementos trazidos pelo agravado coloca em cheque a alegação de que o agravante não consentiu com os empréstimos questionados, eivando de dúvidas sobre a existência da fraude bancária, afastando a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória.
Diante desse contexto e, ausente um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, necessária a manutenção da decisão agravada. 4.
Parte dispositiva.
Isto posto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, no entanto, NEGO-LHE provimento mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, revogando a tutela antecipada recursal concedida anteriormente. É voto.
Belém, Des.
Ricardo Ferreira Nunes Relator [1] Processo de origem Belém, 13/12/2023 -
14/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:08
Conhecido o recurso de ALBANIZA DE AZEVEDO NASCIMENTO - CPF: *34.***.*54-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/09/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 11:38
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:57
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 09:03
Juntada de Certidão
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11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 10/04/2023 23:59.
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20/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803671-31.2023.8.14.0000 (PJE) SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ALBANIZA DE AZEVEDO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO ITAÚ S/A RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Observa-se que o Agravo de Instrumento se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais, Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Liminar para Cessar os Descontos Indevidos (Proc. 0801761-10.2023.814.0051), movida por Albaniza de Azevedo Nascimento em face de Itaú Consignados S/A.
O Juízo “a quo” entendeu não restarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, nos seguintes termos: “DECISÃO I – Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista os documentos acostados aos autos e a situação pessoal da parte autora.
Anote-se.
II - Passo, pois à análise da liminar.
Compulsando os autos, verifico ausente, por ora, um dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar, previsto no art. 300 do CPC, qual seja, perigo na demora, senão vejamos.
Sem muitas delongas, a parte autora informa que o suposto empréstimo questionado foi realizado no ano de 2020.
Não obstante, somente o questionou, bem como ingressou com a presente ação, nos anos de 2022 e 2023, respectivamente, ou seja, mais de dois anos depois da data do inicio dos referidos descontos, o que, por si só, já afasta o aludido perigo na demora.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada, uma vez que ausente o perigo na demora.
Intimem-se.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, deixo de designar, no presente momento, a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC, dada a baixa probabilidade de acordo.
CITE-SE o Requerido para contestar a ação no prazo legal, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, e sendo deduzido alguma das preliminares constantes do art. 337 do CPC ou, ainda, causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do Autor, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulado reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
P.R.I.” A agravante alega, em suas razões (ID 13021576), que é parte hipossuficiente e idosa que sequer possuía conhecimento de como buscar os seus direito, de forma que o fato tempo, por si só, não pode servir como fundamento para convalidar atos fraudulentos, mormente quando o lesado se encontra em circunstâncias desfavoráveis como no presente caso, considerando, ainda, que vem sofrendo descontos na sua aposentadoria desde 2020, e já recebe apenas um salário mínimo, e permitir os descontos, no valor de R$274,00 mensais, comprometeria a sua subsistência e qualidade de vida.
Pugna pela antecipação da tutela recursal, vez que presentes os pressupostos autorizadores da medida e, ao final, pelo acolhimento do recurso para que seja reformado o ato decisório e determinado que o agravado se abstenham de efetuar cobranças referentes aos débitos impugnados, até o julgamento final da demanda.
Passo a analisar o pedido de antecipação da tutela recursal.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, a probabilidade do direito se enlaça à análise acerca da irregularidade da contratação ante a ocorrência de fraude no contrato bancário.
A meu ver, pelo menos em sede de análise perfunctória, verifico haver dúvidas acerca da efetiva regularidade da contratação, principalmente considerando que se trata a autor de pessoa idosa, com baixas condições financeiras, que afirma ter sido vítima de fraude bancária.
De fato, a situação narrada na inicial e o conjunto probatório anexado levam este juízo a entender pela verossimilhança das alegações e da existência de indícios de fraude em contrato bancário, considerando as circunstâncias da contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento, com desconto no benefício previdenciário de pessoa idosa, com muitas parcelas e em valores baixos que dificultam a própria percepção do ocorrido, principalmente por se tratar de relação de consumo na qual a inversão do ônus da prova decorre da própria lei e ante a impossibilidade de se exigir a produção de prova negativa por parte do consumidor.
Assim, em análise perfunctória e ante a inversão do ônus da prova operada ope legis, entendo ser mais prudente suspender, por ora, os descontos efetuados no benefício previdenciário do agravante, estando presentes elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito e, consequentemente, justificativa para a antecipação da tutela recursal.
Por sua vez, é certo que se encontra presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que os descontos efetuados afetam de modo significativo as finanças do requerente, haja vista a sua módica condição financeira.
Entendo, nestes casos, que ante a alegação de fraude deve-se resguardar os direitos de subsistência digna do agravante em detrimento aos direitos patrimoniais disponíveis dos bancos agravados.
Outrossim, é certo que caso durante a instrução processual se verifique a regularidade da contratação, poderá o banco agravado promover todos os atos necessários á recuperação de seu crédito.
Ante o exposto, e entendendo estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 1.019, I c/c art. 300 do NCPC, já que o efeito imediato da decisão recorrida pode causar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, demonstrada a probabilidade do direito, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, para determinar que o agravado se abstenha de efetuar cobranças referentes aos débitos impugnados, até ulterior deliberação.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão guerreada (art. 1019, I, CPC).
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 13 de março de 2023.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
14/03/2023 08:26
Juntada de Certidão
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14/03/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:26
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 15:16
Conclusos para decisão
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09/03/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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