TJPA - 0801569-48.2019.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 16:12
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 03:41
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 03:41
Decorrido prazo de MARIA MIGUELITA QUEIROZ DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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22/09/2021 15:16
Publicado Despacho em 09/09/2021.
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22/09/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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08/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0801569-48.2019.8.14.0009 DESPACHO 1.
Certifique-se quanto a trânsito em julgado da sentença ID 27794825. 2.
Certificado o trânsito em julgado, em nada requerido, arquive-se com as cautelas de praxe, observada a condenação em custas no dispositivo da da referida sentença. 3.
Cumpra-se.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
07/09/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2021 00:23
Decorrido prazo de MARIA MIGUELITA QUEIROZ DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:23
Decorrido prazo de CASSIA GEOVANA FIGUEIREDO SANTANA em 16/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:31
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:48
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 06/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA MIGUELITA QUEIROZ DA SILVA em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:31
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 01/07/2021 23:59.
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25/06/2021 11:11
Conclusos para despacho
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25/06/2021 11:09
Juntada de Informações
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15/06/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:29
Juntada de Informações
-
09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0801569-48.2019.8.14.0009 SENTENÇA Vistos e etc ITAU SEGUROS S/A., qualificado nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de MARIA MIGUELITA QUEIROZ DA SILVA, qualificada, juntou documentação comprobatória ao pedido, requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão.
Salienta que firmou contrato nº 90407389, financiando a aquisição do veículo MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: Utilitário MODELO: SAVEIRO 1.6 CE CROSS CHASSI: 9BWLB45U5DP145953 COR: VERMELHA ANO: 2012 PLACA: OTD0210 RENAVAN: 500849617, cuja precária posse estava com a parte requerida.
Ocorre que a parte requerida não pagou as parcelas do contrato, importando no vencimento antecipado do pacto no montante de R$ 32.563,41 Deferida a tutela de urgência, ID 13209041.
Auto de busca e apreensão e certidão de citação, ID 13446335. Certidão de decurso de prazo para contestação, ID 13892392. Petição da requerida postulando pela realização de audiência de conciliação e apontando ilegitimidades no ajuste, ID 13892392 - Pág. 1.
A parte autora manifestou o desinteresse na audiência de conciliação, ID 14604086.
Foi revogada a tutela de urgência anterior, ID 15849835.
Comunicação de interposição de agravo de instrumento, ID 16167902.
Comunicação de decisão proferida nos autos de nº 0802352-33.2020.8.14.0000, ID 16476300, suspendendo a decisão de ID 15849835. No que interessa, é o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito se encontra apto para julgamento por se tratar de matéria eminentemente de direito.
Com fulcro na certidão de ID 13892392, decreto os efeitos da revelia em face da requerida.
Observo por primeiro a intempestividade do pleito de ID 13892392 e subsequentes pela requerida conforme certidão acima referida, pelo que deixo de apreciar a matéria de direito levantada por ocorrer a preclusão consumativa.
Inclusive, observo preclusão até mesmo quanto a purgação da mora.
Assim refiro porque não houve o depósito do montante no prazo de 05 (cinco) dias previsto em lei, o qual é de natureza material, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
PRAZO.
NATUREZA JURÍDICA.
CRITÉRIO.
CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA.
CONTAGEM.
DIAS CORRIDOS.
ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão da mora no pagamento das prestações do financiamento. 2.
Recurso especial interposto em: 28/02/2018; conclusos ao gabinete em: 25/10/2018.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 para pagamento a integralidade da dívida pendente pelo devedor possui natureza processual ou material, sendo, pois, sob a égide do CPC/15, contado em dias úteis ou corridos. 4.
A doutrina processual civil oferece dois principais critérios para a definição da natureza material ou processual das normas jurídicas: i) um primeiro ligado às características fundamentais dos direitos regulamentados pelas normas; ii) o segundo, ligado à finalidade com que o ato deve ser praticado. 5.
Pelo princípio da instrumentalidade do processo, o direito processual é, a um só tempo, um ramo jurídico autônomo, mas também um instrumento específico de atuação a serviço do direito material, haja vista que seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são concebidos e se justificam para garantir a efetividade do direito substancial ou material. 6.
O processo se compõe de dois elementos: a) a relação processual, composta pelas inúmeras posições jurídicas ativas e passivas que se sucedem do início ao fim do processo; e b) o procedimento, caracterizado pela progressão e sucessão de eventos que constituam, modifiquem ou extingam situações jurídicas processuais. 7.
Sob esse prisma, os prazos processuais destinam-se aos sujeitos envolvidos na relação jurídica correspondente, fixando faculdades e impondo-lhes, como consequência, ônus de atuação, cujo cumprimento ou descumprimento acarreta a sucessão das posições e fases processuais, em decorrência da preclusão temporal. 8.
A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte. 9.
Como o pedido da ação de busca e apreensão é (i) reipersecutório e (ii) declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto), o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão. 10.
O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15. 11.
Na hipótese concreta, o curso do prazo para pagamento integral teve início no dia 10/06/2016, tendo seu termo final ocorrido no dia 14/06/2016.
O pedido reipersecutório da ação de busca e apreensão deve ser, pois, julgado procedente, em razão da consolidação da propriedade no nome da credora recorrente, ocorrida na citada data em que o prazo para pagamento veio a termo, sem a prática do ato de direito material correspondente 12.
Recurso especial provido. (REsp 1770863/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)
Por outro lado, o Contrato de Alienação Fiduciária em garantia apresenta que a requerida firmou a obrigação e quitar integralmente o pacto, por ter recebido o bem narrado alhures, conforme documentação anexada aos autos.
Nos termos do art. 2º, §3º do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo e faculta ao credor o vencimento antecipado da dívida.
Assim, uma vez ocorrido o pressuposto autorizador da busca e apreensão é a mora ou inadimplemento do devedor, tal medida se torna possível (art. 3º do Decreto-Lei 911/69).
Ao compulsar os autos, a mora do devedor ficou comprovada, o que se confirma ao examinar a tabela de cálculo e notificação extrajudicial.
Por fim, não se resta cristalino nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sobretudo por haver comprovado documentalmente suas alegações, além do requerido – a quem competia comprovar o pagamento das parcelas – se quedou inerte. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
Nos termos que preconiza o artigo 319 do CPC, resulta da revelia do réu a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Se o réu apresentou contestação intempestiva na ação de busca e apreensão, há presunção de veracidade quanto a alegação de o réu ter firmado com o autor o contrato de alienação fiduciária. Além disso, a assertiva do réu de haver "emprestado seu nome" à terceira pessoa para a compra de um veículo, retira a verossimilhança da alegação de falsidade. Por fim, não pode o réu ser desobrigado do contrato por ele entabulado por ter "emprestado seu nome" à terceiro para aquisição do veículo. (20080310106479APC, TJDFT, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 23/02/2011, DJ 02/03/2011 p. 47).
No mais, incabível a aplicação do adimplemento substancial nos contratos firmados com base no decreto-lei nº 911/69, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2.
Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1764426/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DEVEDORA FIDUCIANTE QUE PAGOU 91,66% DO CONTRATO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CONFIGURADO.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em desacordo com a mais recente posição desta Corte Superior, que, em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2017), no âmbito da Segunda Seção, concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1711391/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) Isto posto, julgo procedente os pedidos formulado por ITAU SEGUROS S/A, em face de MARIA MIGUELITA QUEIROZ DA SILVA, e o faço para consolidar a posse do veículo do veículo do veículo MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: Utilitário MODELO: SAVEIRO 1.6 CE CROSS CHASSI: 9BWLB45U5DP145953 COR: VERMELHA ANO: 2012 PLACA: OTD0210 RENAVAN: 500849617, em nome do autor, ratificando a tutela de urgência de ID 13209041 e extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC. É facultado ao autor requerer o disposto no artigo 3º, §1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/69.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico atribuído à inicial, devidamente corrigido, além de custas e despesas processuais.
Encaminhe-se cópia desta à Sua Excelência, Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, relatora do Agravo de Instrumento nº 0802352-33.2020.8.14.0000 Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Operada a preclusão arquive-se com as cautelas legais. Bragança/PA, 08 de junho de 2021. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
08/06/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 17:41
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2021 17:35
Conclusos para julgamento
-
08/06/2021 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2021 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2020 22:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 22:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 01:41
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 01:35
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 10:02
Conclusos para despacho
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23/06/2020 03:20
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:01
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 22/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 10:44
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 11:10
Revogada a Medida Liminar
-
03/03/2020 10:59
Conclusos para decisão
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03/03/2020 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2020 00:12
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:12
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 06/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2019 23:31
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 09:29
Conclusos para despacho
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13/11/2019 09:29
Juntada de Certidão
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13/11/2019 00:16
Decorrido prazo de MARIA MIGUELITA QUEIROZ DA SILVA em 12/11/2019 23:59:59.
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22/10/2019 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2019 18:07
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2019 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2019 10:48
Expedição de Mandado.
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09/10/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 16:06
Conclusos para despacho
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18/09/2019 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/09/2019 12:28
Juntada de Certidão de custas
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28/06/2019 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/06/2019 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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