TJPA - 0800740-09.2020.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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16/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 20:59
Juntada de Petição de laudo de perícia
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13/02/2025 21:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 22:04
Juntada de laudo de perícia
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20/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 11:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 15:55
Conclusos para decisão
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02/02/2024 06:22
Decorrido prazo de IVONE APARECIDA SOARES DE MATOS em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 18:18
Decorrido prazo de IVONE APARECIDA SOARES DE MATOS em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:17
Decorrido prazo de IVONE APARECIDA SOARES DE MATOS em 22/06/2023 23:59.
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11/06/2023 00:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:49
Decorrido prazo de IVONE APARECIDA SOARES DE MATOS em 25/04/2023 23:59.
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31/05/2023 01:33
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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31/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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27/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 14:15
Conclusos para decisão
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23/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 16:22
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/04/2023 01:59
Decorrido prazo de IVONE APARECIDA SOARES DE MATOS em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA SECRETARIA DA 1.ª VARA.
MUTIRÃO - DPVAT ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800740-09.2020.8.14.0017 Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, e em cumprimento a decisão retro exarada, referente a data do MUTIRÃO - DPVAT - 2023, fica designada para o dia 26/04/2023 às 08h00min a data para realização da PERICIA MÉDICA, observando os termos da decisão exarada.
Intimem-se.
Conceição do Araguaia/PA, 27 de março de 2023.
AL JARREAUX D CESARES VASCONCELOS DA SILVA BARBOSA Diretor de Secretaria -
28/03/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
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14/03/2023 07:28
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800740-09.2020.8.14.0017 REQUERENTE: IVONE APARECIDA SOARES DE MATOS Nome: IVONE APARECIDA SOARES DE MATOS Endereço: Fazenda Santa Clara, Lote 07, Zona Rural, Joncon, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5,6,9,14 E 15 ANDA RES, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO Considerando que nesta demanda há necessidade de realização de perícia para deslinde da controvérsia versada nos autos, DETERMINO a realização de PERÍCIA MÉDICA.
DELIMITO como questão de fato e de direito sobre a qual recairá a atividade probatória o preenchimento dos requisitos legalmente previstos para a concessão do seguro obrigatório DPVAT, nos termos da Lei6.194/74, sobretudo no tocante ao dano sofrido pela parte autora; Assim, entendo que existe matéria fática controvertida e que a prova pericial é essencial ao desate da lide, sendo a única com aptidão a esclarecer adequadamente os fatos postos a julgamento, razão pela qual desde logo indefiro a produção de prova testemunhal e o próprio depoimento pessoal do autor, uma vez que inúteis ao desate da lide; Afinal versando a lide sobre uma possível invalidez física, o deslinde da controvérsia passa necessariamente por um conhecimento técnico, a fim de se verificar se as lesões sofridas pela parte autora, decorrentes, ao que consta, de acidente automobilístico, acarretaram-lhe incapacidade para as atividades habituais; No mais, muito embora seja ônus do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, considerando a documentação carreada com a inicial (que conduz a uma verossimilhança de suas afirmações) e as aptidões técnicas das partes litigantes, inverto o ônus da prova e atribuo a parte requerida ônus de comprovar que a lesão experimentada pelo autor não é abarcada pela indenização securitária máxima; Para atender a necessidade de realização perícias de forma concentrada ou em regime de mutirão, a perícia designada nestes autos será realizada, em data e local, posteriormente informados; NOMEIO o perito, Dr.
LUCIO WEBER RABELO, e-mail: [email protected], que cumprirá o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015); Apenas em razão de ser a perícia realizada em regime de mutirão, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos) por cada perícia, de acordo com a PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022; Cientifique-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III).
Fica o perito designado intimado, desde já, para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do exame, apresentar o laudo pericial; No ato da perícia, deve o perito designado responder aos quesitos elaborados pelas partes, devendo a quesitação acompanhar o instrumento de intimação do perito; Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar Assistentes Técnicos, indicar Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos, caso estes já não tenham sido apresentados nos autos (art. 465, §1º do CPC); Em razão disso, faculto à parte ré que adiante as despesas com os honorários periciais sob pena de que, não se realizando a prova, sofra as consequências processuais de sua omissão; Após a definição da data, horário e local da realização da perícia, deverá à secretaria proceder a expedição de ato ordinatório para intimar a parte autora por meio de seu Advogado, via DJE/PA, para comparecimento e realização da perícia designada, sendo que sua ausência injustificada importará a preclusão da prova pretendida.
A parte autora deverá apresentar os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, bem como os quesitos que pretende que sejam respondidos pelo Perito do Juízo, ficando ciente de que poderá ser acompanhada de médico da sua confiança (assistente técnico); Caberá ao advogado da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia; Intime-se a parte ré, preferencialmente por via eletrônica, acerca da data da realização da prova técnica determinada, ficando ciente da possibilidade de indicação de assistente técnico e formulação de quesitos a serem apresentados diretamente ao perito designado; Apresentado em Juízo o laudo do Perito Oficial, as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do CPC); Como quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito, formulo os seguintes: 1) O(a) periciando(a) é portador de lesão incapacitante? 2) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? 3) As lesões e sequelas eventualmente existentes são compatíveis com o acidente descrito na inicial? 4) Se permanente a incapacidade, promova a perita o enquadramento das lesões e/ou sequelas na tabela anexa à lei federal 6.194/74; 5) Ainda, se a invalidez for permanente parcial incompleta (decorrente de perdas anatômicas e/ou funcionais incompletas), esclareça o Sr.
Perito, para os fins do art. 3º, § 1º, II, da referida lei, se a perda foi de repercussão intensa, média, leve ou residual.
Desde já, autorizo a expedição de alvará judicial em nome do perito, após a realização da perícia e juntada do laudo médico.
Autorizo ainda, caso requerida pelo perito, a transferência dos referidos valores para a conta bancária a ser indicada posteriormente.
Expedições necessárias.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Marília de Oliveira Juiz de Direito Substituta -
10/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 14:32
Conclusos para decisão
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17/06/2022 01:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2021 09:53
Conclusos para decisão
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18/03/2021 13:10
Decorrido prazo de IVONE APARECIDA SOARES DE MATOS - CPF: *38.***.*32-04 (REQUERENTE) em 28/07/2020.
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29/07/2020 01:05
Decorrido prazo de IVONE APARECIDA SOARES DE MATOS em 28/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 09:37
Ato ordinatório praticado
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06/07/2020 01:59
Decorrido prazo de IVONE APARECIDA SOARES DE MATOS em 03/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 01:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 04:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 04:29
Decorrido prazo de IVONE APARECIDA SOARES DE MATOS em 03/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 10:49
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 10:11
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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