TJPA - 0800100-76.2022.8.14.0068
1ª instância - Vara Unica de Augusto Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE AUGUSTO CORREA PROC. 0800100-76.2022.8.14.0068 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO LISBOA DE SOUSA ADVOGADO: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT, OABPA 11112 RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO SA ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB/RJ 60.359 DECISÃO Vistos, Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDO FRANCISCO LISBOA DE SOUSA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO SA.
Indeferida medida liminar.
Citado, o réu apresentou contestação em petição de id 113885292.
O autor não apresentou réplica, conforme certidão de id 134776029. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
Em sede de preliminar o requerido impugnou alegando conexão; prescrição e ausência de pretensão resistida.
No tocante a conexão, esta já fora declarada na decisão de id 109214391.
De outro lado, ao arguir a prescrição, o faz de forma genérica.
Os contratos com obrigações mensais são de trato sucessivo e a cada mês que há suposta prática de ato ilícito é justa a persecução de afastamento desta.
Portanto, preliminar afastada.
Por fim, quanto a ausência de exaurimento da via administrativa, observe-se que esta exigência para o ajuizamento de ação judicial, em regra, ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da CF).
O processo civil não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi instaurado.
Afasto, igualmente tal preliminar.
DAS QUESTÕES A SEREM ESCLARECIDAS A lide gira em torno da legalidade da contratação e da cobrança efetuada pelo banco réu relativa a empréstimo que a parte autora alega não ter realizado.
Isto posto, intimem-se as partes para, por seus procuradores constituídos nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, dizer apontando-as objetivamente se ainda tem provas a produzir ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide.
Após, com ou sem manifestação P.
R.
I.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
Augusto Corrêa, datado eletronicamente.
ANGELA GRAZIELA ZOTTIS Juíza de Direito Titular da Vara Única de Augusto Corrêa -
14/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO LISBOA DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
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18/04/2023 07:50
Juntada de decisão
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15/02/2023 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
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14/02/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 10:23
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 17:04
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
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03/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2022 17:39
Conclusos para decisão
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21/03/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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