TJPA - 0804226-04.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2023 04:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 19/04/2023 23:59.
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22/05/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 15:26
Juntada de Petição de parecer
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04/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 20:15
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 09:59
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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22/04/2023 15:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 15:14
Decorrido prazo de MARIA VILMA ROSA DIAS em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2023 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2023 00:12
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0804226-04.2021.8.14.0005 Requerente: OLINDA ROSA DIAS OLIVEIRA Interditando: MARIA VILMA ROSA DIAS Sentença
Vistos.
OLINDA ROSA DIAS OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, requereu a interdição de MARIA VILMA ROSA DIAS, sua irmã, alegando ser acometido de transtornos delirantes persistentes e crise epilética (CID G40 e F22), restando atualmente incapaz para os atos da vida civil.
Com a inicial, juntou documentos, além de laudo médico.
Decisão deferindo a curatela provisória à autora (ID 34802546).
Citação do requerido (ID 56816030).
Realizada a oitiva da requerente e da interditanda em audiência realizada em 03/05/2022, oportunidade em que foi confirmada a narrativa inicial.
Contestação pelo requerido através de curador especial nomeado por este Juízo (Defensoria Pública), conforme ID 87166610.
O Ministério Público opinou favoravelmente à curatela definitiva (manifestação de ID 87857885). É o breve relatório.
Decido.
No caso dos autos, restou claramente demonstrada, após a oitiva da requerente, Sra.
OLINDA ROSA DIAS OLIVEIRA (irmã), além da própria entrevista da interditanda, é caso e procedência do pedido.
A requerida demonstrou a sua incapacidade em gerir os atos da vida civil.
Devido a isso, não consegue expressar suas vontades.
Registro que quando da realização da entrevista, verificou-se a desorientação da interditanda no tempo e espaço, além da falta de compreensão ao que estava sendo indagado.
Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da curatela é o amparo e proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não podem sozinha gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva.
Tais elementos são deveras suficientes para a procedência do pedido.
Passo a me manifestar sobre a incapacidade da requerida.
Com efeito, com o advento da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), modificou-se a estrutura do Código Civil para as pessoas consideradas incapazes, com reflexos no instituto da curatela.
Foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, e novos incisos foram acrescentados aos artigos. 4º (incisos II e III) e 1767 (incisos I e III), desaparecendo a figura do incapaz maior de idade.
Com isso, nosso ordenamento jurídico só contempla atualmente uma forma de incapacidade absoluta, a dos menores de 16 anos.
Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, o requerido é relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III, da lei 13.146/15.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 4º inciso III e do artigo 1767, inciso I, do Código Civil, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INCAPACIDADE RELATIVA DE MARIA VILMA ROSA DIAS, conforme qualificação na petição inicial e documentos juntados, para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial como emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandada, por tempo indeterminado, ante a irreversibilidade do quadro que o acomete.
Por fim, nomeio OLINDA ROSA DIAS OLIVEIRA, curadora da requerida, considerando a sua manifestação expressa e inequívoca, observando-se os limites da curatela, nos termos do art. 1.782 do CC e art. 84 a 86 da Lei 13.146/2015.
Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se, de imediato, o edital no Órgão Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, atentando-se aos limites da curatela.
Intime-se a requerente para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso a que se refere o artigo 759, do CPC.
Serve esta sentença como ofício ao Sr.
Oficial do Cartório de Registro Civil para que proceda à inscrição da sentença.
Condeno a parte requerido em custas processuais e honorários advocatícios nos quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, porém suspensa em razão do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Expeça-se o termo definitivo de Curatela.
Altamira/PA, 06 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
15/03/2023 18:59
Juntada de Edital
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15/03/2023 02:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 02:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 02:38
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 13:05
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 11:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 13/02/2023 23:59.
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13/12/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2022 16:22
Juntada de Outros documentos
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05/05/2022 15:48
Audiência Entrevista realizada para 03/05/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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03/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 19:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/04/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 08:16
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 15:46
Expedição de Decisão.
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21/03/2022 12:58
Audiência Entrevista designada para 03/05/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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10/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
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20/09/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 01:48
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2021 15:58
Conclusos para decisão
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14/09/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
28/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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