TJPA - 0803090-90.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:08
Decorrido prazo de CETE CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0803090-90.2023.8.14.0040 DECISÃO Considerando que a sentença de id. 107064805 transitou em julgado, não tendo ocorrido qualquer alteração, ressalto desde já que prevalece hígidos todos os seus termos.
Arquive-se.
Parauapebas (PA), 27 de março de 2025.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, conforme Portaria n.º 10/2025-GP Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
27/03/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 11:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 13/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:25
Decorrido prazo de CETE CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:32
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 20 de agosto de 2024 Processo Nº: 0803090-90.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CETE CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA Requerido: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 20 de agosto de 2024.
KAWANY WANESSA ROCHA SANTOS Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
21/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:20
Juntada de sentença
-
15/03/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2024 02:10
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0803090-90.2023.8.14.0040 DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
A despeito das razões ofertadas pela parte apelante, mantenho na íntegra a sentença e, assim, deixo de exercer o juízo de retratação a que alude o §7º do art. 485 do CPC.
Em razão da interposição do recurso, certificada(s) nos autos, remetam-nos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens.
Desnecessária a intimação da parte ré, por ainda não integralizar a ação.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data pelo sistema.
Juíza de Direito na 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
19/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 21:44
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0803090-90.2023.8.14.0040 AUTOR: CETE CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas.
Determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência ou quitar as custas processuais respectivas, conforme deliberação anterior deste juízo, manteve-se inerte.
Escoado o prazo, vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, sendo que por meio de despacho foi instada a comprovar a hipossuficiência ou quitar as custas processuais respectivas, mantendo-se, porém, inerte.
O recolhimento das custas é pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que no caso concreto a parte autora não promoveu o pagamento.
Assim, reputo que o cancelamento da distribuição é a medida processual aplicável, nos termos do art. 290 do CPC, ficando afastada a incidência de custas no caso em apreço.
Nesse caminho segue o entendimento da jurisprudência.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA À INICIAL.
INDICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Nos termos do artigo 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 3.
No caso concreto, intimada para recolher as custas processuais, a parte autora permaneceu inerte.
O descumprimento desse ônus autoriza o cancelamento da distribuição, na forma prevista pelo art. 290 do CPC. 4. "O acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais que tem dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas.
A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei, razão pela qual não há que se falar em formalismo exacerbado, mas sim em segurança jurídica" 5.
Apelação interposta pelo Autor conhecida e não provida.
Unânime. (TJDFT - Acórdão 1639671, 07216761620228070003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 2/12/2022.) Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem custas processuais, por ser situação de cancelamento da distribuição, por falta de preparo, conforme disciplina o art. 290 do CPC.
Sem honorários advocatícios, por inexistir a triangularização processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se, intime-se.
Parauapebas (PA), 15 de janeiro de 2024.
Juíza de Direito em substituição na 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
15/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/01/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 04:36
Decorrido prazo de CETE CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:37
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606 Processo n°: 0803090-90.2023.8.14.0040 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, por meio de seu (s) advogado (s), para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, podendo a pessoa jurídica se valer de anotações junto ao SPC/SERASA, último balanço financeiro da empresa, declaração de débitos trabalhistas, entre outros, isso porque os documentos juntados não indicam a alegada hipossuficiência.
Por fim, defiro desde já o fracionamento das custas iniciais em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, conforme determina a Portaria Conjunta n° 3/2017 =-GPA/P/CJRMB/CJCJ, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o recolhimento das custas referente a primeira parcela, faça-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Parauapebas, 9 de março de 2023 SAMUEL FARIAS Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
09/03/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0188257-56.2016.8.14.0301
Karolline Silva Elleres
Prefeito Municipal de Belem
Advogado: Julianne Espirito Santo Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2016 12:00
Processo nº 0805932-61.2022.8.14.0401
Leonardo Souza dos Santos
Delegacia de Policia Civil da Marambaia ...
Advogado: Geraldo de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 16:45
Processo nº 0819173-44.2022.8.14.0000
Leandra Beatriz Caldeira Toscano
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Joao Batista Mendes de Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2022 10:11
Processo nº 0800044-66.2023.8.14.0049
Candido Leopoldino de Melo Ferreira
Advogado: Barbara Moreira de Ataide
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2023 11:54
Processo nº 0802032-06.2018.8.14.0015
Antonia Aucileide Noronha Mota
Rozenete Rodrigues Rego
Advogado: Marcos Antonio de Farias Gouveia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2018 11:33