TJPA - 0801260-40.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 11:22
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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30/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 03:31
Decorrido prazo de ADRIANA P. DA SILVA - ME em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:25
Decorrido prazo de ADRIANA P. DA SILVA - ME em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO PIRES DE SOUZA FILHO em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:39
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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03/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801260-40.2022.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE(S): Nome: ADRIANA P.
DA SILVA - ME Endereço: CONSTANTINO PEDRO MARINHO, S/N, CENTRO, CURUá - PA - CEP: 68210-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: RAIMUNDO PIRES DE SOUZA FILHO Endereço: Comunidade Frei Edmundo, Próximo igreja da Comunidade, Zona Rural, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA Vistos, etc.
O(A) requerente fora intimado(a) em diversas oportunidades para impulsionar o feito a praticar um ato que lhe incumbe, mas não o fez/ou informou desinteresse no prosseguimento.
Esclarecendo que, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
E na mesma senda, o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Insta observar, outrossim, que o ato de ingressar no feito com a famigerada petição juntando o substabelecimento e pedindo dilação de prazo novamente, sem, contudo, nenhuma manifestação específica acerca do processo, trata-se de um nada no mundo jurídico, equivalendo-se ao próprio silêncio.
Logo, evitando digressões jurídicas desnecessárias, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA / AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, nos moldes do art. 485, III, do CPC.
CONDENO o(a) requerente ao pagamento das custas processuais.
Se beneficiário da gratuidade judiciária, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 01 (um) ano.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Após o decurso do prazo recursal, ARQUIVE-SE.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
27/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/09/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 22:38
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ADRIANA P. DA SILVA - ME em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 10:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801260-40.2022.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota Promissória] REQUERENTE(S): Nome: ADRIANA P.
DA SILVA - ME Endereço: CONSTANTINO PEDRO MARINHO, S/N, CENTRO, CURUá - PA - CEP: 68210-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: RAIMUNDO PIRES DE SOUZA FILHO Endereço: Comunidade Frei Edmundo, Próximo igreja da Comunidade, Zona Rural, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 DESPACHO 1.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo; 2.
Existindo interesse, fique ciente de que deverá adotar as medidas necessárias ao andamento do feito no prazo assinalado, caso contrário, será proferida sentença sem resolução do mérito por abandono da causa; 3.
Decorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos; 4.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 5.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
16/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:46
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 20:28
Decorrido prazo de ADRIANA P. DA SILVA - ME em 17/10/2023 23:59.
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11/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 01:51
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801260-40.2022.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota Promissória] REQUERENTE: ADRIANA P.
DA SILVA - ME REQUERIDO:RAIMUNDO PIRES DE SOUZA FILHO Endereço: Comunidade Frei Edmundo, Próximo igreja da Comunidade, Zona Rural, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo a inicial pelo rito especial da Lei 9.099/95; Arbitro os honorários em 10%, salvo embargos, reduzindo-o pela metade no caso de pagamento tempestivo do débito; 2.
Cite(m)-se o(s) devedor(es), nos termos do art. 829 do CPC, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida declinada na inicial, além de acréscimos, custas processuais e honorários de advogado, e para apresentar embargos à execução, independentemente de garantia ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 914 e 915 do CPC); 3.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos; 4.
Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora e avaliação de tantos bens quanto o necessário para a satisfação do débito, custas processuais e dos honorários de advogado, inclusive os indicados na petição inicial e sua avaliação, se for o caso, lavrando-se o respectivo auto; 5.
Realizada a penhora, o executado será imediatamente intimado na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados, e se não houver patrono constituído nos autos, o executado deverá ser intimado pessoalmente; 6.
Considerando a possibilidade de a penhora incidir sobre bens perecíveis/ móveis/ semoventes/ imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, e, ainda, que este Juízo não dispõe de depositário judicial, INTIME-SE o exequente para INDICAR, no prazo de 15 dias, fiel depositário (Artigo 840, II, §1º do CPC), sob pena de desconstituição da penhora; 7.
Caso não seja localizado o devedor, deverá o Oficial de Justiça cumprir o que preceitua o art. 830 do CPC, arrestando tantos bens quanto bastem para garantia da execução; 8.
Se acaso a penhora recair em bens imóveis, intime-se o cônjuge do executado (artigo 842 do CPC), competindo ao exequente independentemente de mandado proceder a devida averbação com a cópia do autor ou termo de penhora, para conhecimento de terceiros, sob sua responsabilidade, na forma do artigo 844 do CPC; 9.
Cumpra-se, servindo cópia da missiva como MANDADO de CITAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101318384564300000075559829 PROMISSORIA RAIMUNDO PIRES DE SOUZA FILHO Documento de Comprovação 22101318384612200000075559830 CNPJ Casa&ambiente Documento de Identificação 22101318384658000000075559833 Documento de Identificação Documento de Identificação 22101318384696700000075559834 Procuração Procuração 22101318384738200000075559835 -
13/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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