TJPA - 0804078-95.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 11:26
Juntada de Informações
-
11/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 01:13
Publicado Despacho em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0804078-95.2023.8.14.0401 Autor do fato: STADIUM BOLICHE SPORT BAR LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO 1 - Cumpra-se conforme requer o Ministério Público na manifestação constante no doc. id. 153757951.
Oficie-se à Polícia Científica do Estado do Pará a fim de que, no prazo de 15 (quinze), elabore o laudo pericial na Pessoa Jurídica autora do fato visando verificar se o estabelecimento em questão foi devidamente adequado às exigências técnica com a finalidade de evitar a propagação de som, conforme compromisso de Recomposição do Dano Ambiental assumido por ocasião da audiência doc. id. 99173555. 2 - Sem prejuízo, certifique-se o que constar acerca do andamento do processo de execução referente a Guia doc. id. 101628550. 3 - Após o prazo especificado no item 1, retornem-se os autos à manifestação do Parquet.
Cumpra-se com a necessária brevidade, tendo em vista tratar-se de processo inserido na Meta 2/2025 do CNJ.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
07/08/2025 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:02
Processo Reativado
-
06/08/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 08:44
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
29/09/2023 11:19
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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24/09/2023 02:34
Decorrido prazo de STADIUM BOLICHE SPORT BAR LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:57
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/09/2023 02:08
Decorrido prazo de STADIUM BOLICHE SPORT BAR LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0804078-95.2023.8.14.0401 Autora do Fato: STADIUM BOLICHE SPORT BAR LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Diante da documentação juntada nos docs. ids. 99874295 e 99874296, passo a decidir: Trata-se de propostas de RECOMPOSIÇÃO DO DANO AMBIENTAL E DE TRANSAÇÃO PENAL, formalizadas pelo Ministério Público e aceitas pela pessoa jurídica autora do fato, através de sua preposta, conforme especificado no doc. id. 99173555.
Estando presentes os requisitos legais, inclusive diante do documento docs. ids. 99874295 e 99874296, HOMOLOGO por sentença a COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS e a TRANSAÇÃO PENAL, formalizadas pelo Ministério Público e aceitas de forma livre e consciente pela autora do fato, nos termos dos arts. 74 e 76, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 9.605/1998, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa quanto à referida transação (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE[1]) de que o descumprimento da obrigação transacional importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender desta magistrada, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade da Pessoa Jurídica autora do fato.
Em consequência, aplico à pessoa jurídica autora do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, conforme especificado na proposta (doc. id. 89766454) e no termo de audiência doc. id. 99173555.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB), bem como do Enunciado 87 do FONAJE[2] (que substituiu o Enunciado 15), nos termos da Resolução nº 154/2012 do CNJ.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMB.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim o não cumprimento das referidas obrigações, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a(s) finalidade(s) acima especificada(s), devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Cientifique-se o Ministério Público.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente [1] Enunciado nº 79 do FONAJE: É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). [2] Enunciado 87 (Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitória/ES). -
06/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:41
Homologada a Transação Penal
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05/09/2023 11:41
Homologada a Transação
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04/09/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0804078-95.2023.8.14.0401 Autora do fato: STADIUM BOLICHE SPORT BAR LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO 1 - Da análise dos autos, verifica-se que a Carta de Preposto (doc. id. 99558146) é direcionada exclusivamente a “DEMAPA – Delegacia Especializada de Meio Ambiente e Proteção Ambiental”.
Isto posto, proceda-se a intimação do advogado da Pessoa Jurídica autora do fato para que, no prazo de 03 (três) dias, apresente Carta de Preposição direcionada a este Juízo, bem como Atos Constitutivos da mencionada empresa, conforme determinado na deliberação doc. id. 99173555. 2 - Após o prazo especificado no item 1, retornem-se os autos conclusos.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
31/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:22
Audiência Preliminar realizada para 22/08/2023 10:40 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
01/08/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 05:34
Decorrido prazo de STADIUM BOLICHE SPORT BAR LTDA em 26/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:25
Decorrido prazo de STADIUM BOLICHE SPORT BAR LTDA em 17/04/2023 23:59.
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22/05/2023 09:04
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 02:02
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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08/04/2023 02:08
Decorrido prazo de STADIUM BOLICHE SPORT BAR LTDA em 29/03/2023 23:59.
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06/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 13:03
Audiência Preliminar designada para 22/08/2023 10:40 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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04/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:52
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 07:59
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0804078-95.2023.8.14.0401 Autora do fato: STADIUM BOLICHE SPORT BAR LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
10/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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