TJPA - 0887563-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 22:37
Conclusos para julgamento
-
24/08/2025 22:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 14:11
Decorrido prazo de LEANDRO TOCANTINS COSTA em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:11
Decorrido prazo de FORTUNA COMERCIO S.A em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
04/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém , 1593, AV.
PEDRO MIRANDA, ESQUINA COM A TRAV.
ANGUSTURA, 2º ANDAR, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Telefone: (91) 32295175 [email protected] Número do Processo Digital: 0887563-36.2022.8.14.0301 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: LEANDRO TOCANTINS COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PANTOJA CONCEICAO - PA32789, JOAO PEDRO ROCHA SANTOS - PA30468 REQUERIDO: O.
M.
DO ROSARIO EIRELI e outros Advogados do(a) REQUERIDO: IAN GUEDES PINHEIRO - PA28663-A, ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO - PA11960-A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO INTASQUI - SP350953 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(s) embargado(s) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUANA HITOMI FEIO OKADA 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
BELéM/PA, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
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10/02/2025 03:20
Decorrido prazo de FORTUNA COMERCIO S.A em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:20
Decorrido prazo de LEANDRO TOCANTINS COSTA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:20
Decorrido prazo de LEANDRO TOCANTINS COSTA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:20
Decorrido prazo de FORTUNA COMERCIO S.A em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:00
Decorrido prazo de FORTUNA COMERCIO S.A em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:00
Decorrido prazo de LEANDRO TOCANTINS COSTA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:00
Decorrido prazo de LEANDRO TOCANTINS COSTA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:00
Decorrido prazo de FORTUNA COMERCIO S.A em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0887563-36.2022.8.14.0301 Reclamante: Leandro Tocantins Costa Advogados do reclamante: João Pedro Rocha Santos e João Paulo Pantoja Conceição Reclamada: O.
M. do Rosário Eireli e Fortuna Comércio S.A Advogados da reclamada: Ian Guedes Pinheiro, André Luiz Serrão Pinheiro e Fábio Intasqui Sentença 1.
Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1.
Da Responsabilidade das Reclamadas O reclamante adquiriu óculos com lente especial, essenciais para o exercício de sua atividade profissional como taxista, conforme documentação apresentada.
O produto, no entanto, foi entregue de forma inadequada, necessitando de reparo por 15 dias, período no qual o reclamante ficou impossibilitado de exercer sua profissão, em razão da obrigatoriedade do uso do acessório para condução veicular, prevista em sua CNH.
A documentação acostada nos autos comprova que a diária média apresentada pelo reclamante, de R$ 100, é condizente com a experiência do mercado, totalizando R$ 1.600,00 a título de danos materiais por lucros cessantes.
Quanto ao segundo ajuste necessário após o laudo médico, verificou-se que o reclamante, mesmo intimado para esclarecer quantos dias ficou sem o produto após essa etapa, não respondeu à intimação.
Assim, não é possível aferir os prejuízos decorrentes desse período, sendo inviável a condenação das reclamadas por danos materiais adicionais. 2.2.
Do Dano Moral Os transtornos causados pela inadequação do produto e os prejuízos à saúde óptica do reclamante configuram dano moral.
Os aborrecimentos extrapolam o aceitável, acarretando desvio produtivo e impacto direto na sua vida profissional.
Considerando a gravidade do dano, as condições econômicas das partes e a finalidade compensatória e punitiva, fixa-se o valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, para: 1.
Condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a título de danos materiais com JUROS MORATÓRIOS de 1% ao mês desde Citação ( contratual ) CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo ou evento danoso (Súmula 43/STJ) .Data da entrega sem filtro azul 2.
Condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
JUROS MORATÓRIOS de 1% a.m desde a Citação ( contratual) CORREÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA desde a sentença 3.
Julgar improcedentes os pedidos relativos ao segundo ajuste das lentes, por ausência de comprovação do periodo.
Publicação e procedimentos recursais: 1.
Publique-se. 2.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença: Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após o requerimento: • Intime-se o reclamado para cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta indicada pelo autor ou seu advogado. • Decorridos 30 dias sem manifestação, arquivem-se os autos.
Belém 17/12/2024 Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito -
09/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 22:47
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 22:47
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 11:14
Audiência Una realizada para 03/08/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/08/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 10:46
Decorrido prazo de FORTUNA COMERCIO S.A em 24/11/2022 23:59.
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28/07/2023 10:46
Juntada de identificação de ar
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28/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 07:56
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0887563-36.2022.8.14.0301 AUTOR: LEANDRO TOCANTINS COSTA REU: O.
M.
DO ROSARIO EIRELI, FORTUNA COMERCIO S.A Nome: O.
M.
DO ROSARIO EIRELI Endereço: SENADOR LEMOS, 3153, QUIOSQ22, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: FORTUNA COMERCIO S.A Endereço: AMAZONAS, 594, ALPHAVILLE, BARUERI - SP - CEP: 06454-070 DECISÃO Intimado para se manifestar sobre a alegação de cumprimento espontâneo pela Reclamada do pedido de tutela antecipada requerido pelo Autor (ajustes no produto adquirido), sob pena não apreciação da tutela antecipada requerida, por perda do objeto, o Autor quedou-se inerte.
Posto isso, deixo de apreciar o pedido de tutela antecipada requerido pelo Autor considerando a perda do objeto, e determino a preparação dos autos, pela Secretaria deste Juízo, para a realização da audiência UNA designada, a qual será feita na modalidade virtual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 10 de março de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
10/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
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08/03/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 02:58
Decorrido prazo de LEANDRO TOCANTINS COSTA em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 03:20
Decorrido prazo de LEANDRO TOCANTINS COSTA em 25/01/2023 23:59.
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07/12/2022 04:17
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 18:23
Conclusos para despacho
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05/12/2022 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 20:15
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 06:19
Decorrido prazo de O. M. DO ROSARIO EIRELI em 24/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
-
24/11/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:50
Decorrido prazo de LEANDRO TOCANTINS COSTA em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 20:18
Conclusos para despacho
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08/11/2022 20:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 21:33
Audiência Una designada para 03/08/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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