TJPA - 0801256-03.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 13:51
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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23/02/2024 03:12
Decorrido prazo de ADRIANA P. DA SILVA - ME em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:15
Decorrido prazo de ADRIANA P. DA SILVA - ME em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 01:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/01/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801256-03.2022.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE(S): Nome: ADRIANA P.
DA SILVA - ME Endereço: CONSTANTINO PEDRO MARINHO, S/N, CENTRO, CURUá - PA - CEP: 68210-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: JACIMARA CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: Travessa São João, Em frente ao Comercial Bom Vizinho, Santa Maria Goreth, CURUá - PA - CEP: 68210-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
A parte exequente foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, tendo se manifestado após mais de três anos, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito.
Não vislumbro, no entanto, nenhuma hipótese de extinção da execução (artigo 924 do CPC).
O que se observa é o desinteresse da parte autora no seguimento do feito.
Em face do exposto, determino o arquivamento da presente execução.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive por edital, se necessário.
Arquive-se com as cautelas legais.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
18/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/01/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 05:43
Decorrido prazo de ADRIANA P. DA SILVA - ME em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:27
Decorrido prazo de ADRIANA P. DA SILVA - ME em 19/10/2023 23:59.
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15/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 18:20
Conclusos para despacho
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18/07/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 01:51
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801256-03.2022.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota Promissória] REQUERENTE: ADRIANA P.
DA SILVA - ME REQUERIDO:JACIMARA CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: Travessa São João, Em frente ao Comercial Bom Vizinho, Santa Maria Goreth, CURUá - PA - CEP: 68210-000 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo a inicial pelo rito especial da lei 9.099/95.
Arbitro os honorários em 10%, salvo embargos, reduzindo-o pela metade no caso de pagamento tempestivo do débito; 2.
Cite(m)-se o(s) devedor(es), nos termos do art. 829 do CPC, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida declinada na inicial, além de acréscimos, custas processuais e honorários de advogado, e para apresentar embargos à execução, independentemente de garantia ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 914 e 915 do CPC); 3.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos; 4.
Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora e avaliação de tantos bens quanto o necessário para a satisfação do débito, custas processuais e dos honorários de advogado, inclusive os indicados na petição inicial e sua avaliação, se for o caso, lavrando-se o respectivo auto; 5.
Realizada a penhora, o executado será imediatamente intimado na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados, e se não houver patrono constituído nos autos, o executado deverá ser intimado pessoalmente; 6.
Considerando a possibilidade de a penhora incidir sobre bens perecíveis/ móveis/ semoventes/ imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, e, ainda, que este Juízo não dispõe de depositário judicial, INTIME-SE o exequente para INDICAR, no prazo de 15 dias, fiel depositário (Artigo 840, II, §1º do CPC), sob pena de desconstituição da penhora; 7.
Caso não seja localizado o devedor, deverá o Oficial de Justiça cumprir o que preceitua o art. 830 do CPC, arrestando tantos bens quanto bastem para garantia da execução; 8.
Se acaso a penhora recair em bens imóveis, intime-se o cônjuge do executado (artigo 842 do CPC), competindo ao exequente independentemente de mandado proceder a devida averbação com a cópia do autor ou termo de penhora, para conhecimento de terceiros, sob sua responsabilidade, na forma do artigo 844 do CPC; 9.
Cumpra-se, servindo cópia da missiva como MANDADO de CITAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101317465651200000075555473 PROMISSORIA JACIMARA CONCEIÇAO DOS SANTOS Documento de Comprovação 22101317465691200000075555474 CNPJ Casa&ambiente Documento de Identificação 22101317465728300000075555475 Documento de Identificação Documento de Identificação 22101317465767100000075555476 Procuração Procuração 22101317465813800000075555477 -
13/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2022 17:48
Conclusos para decisão
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13/10/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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