TJPA - 0801261-25.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:23
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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29/05/2025 16:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/02/2025 18:03
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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25/02/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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23/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 01:29
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801261-25.2022.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE(S): ADRIANA P.
DA SILVA - ME (Endereço: CONSTANTINO PEDRO MARINHO, S/N, CENTRO, CURUá - PA - CEP: 68210-000) EXECUTADO(A: ANDREIA SANTOS DA SILVA (Endereço: Comunidade Surva, Próximo ao Açougue do Pica-Pau, Zona Rural, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000) DECISÃO - MANDADO 1.
Defiro o requerido no petitório de ID nº 94746297; 2.
SUSPENDO o curso do processo até o dia 21/03/2023, para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC; 3.
Recolham-se eventuais mandados expedidos; 4.
Acautelem-se os autos em Secretaria até o fim do prazo acima; 5.
Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para manifestação no que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; 6.
Após, retornem os autos conclusos; 7.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
21/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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21/09/2023 10:38
Conclusos para decisão
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21/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ANDREIA SANTOS DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 01:51
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801261-25.2022.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: ADRIANA P.
DA SILVA - ME REQUERIDO: ANDREIA SANTOS DA SILVA Endereço: Comunidade Surva, Próximo ao Açougue do Pica-Pau, Zona Rural, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo a inicial pelo rito especial da lei 9.099/95.
Arbitro os honorários em 10%, salvo embargos, reduzindo-o pela metade no caso de pagamento tempestivo do débito; 2.
Cite(m)-se o(s) devedor(es), nos termos do art. 829 do CPC, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida declinada na inicial, além de acréscimos, custas processuais e honorários de advogado, e para apresentar embargos à execução, independentemente de garantia ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 914 e 915 do CPC); 3.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos; 4.
Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora e avaliação de tantos bens quanto o necessário para a satisfação do débito, custas processuais e dos honorários de advogado, inclusive os indicados na petição inicial e sua avaliação, se for o caso, lavrando-se o respectivo auto; 5.
Realizada a penhora, o executado será imediatamente intimado na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados, e se não houver patrono constituído nos autos, o executado deverá ser intimado pessoalmente; 6.
Considerando a possibilidade de a penhora incidir sobre bens perecíveis/ móveis/ semoventes/ imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, e, ainda, que este Juízo não dispõe de depositário judicial, INTIME-SE o exequente para INDICAR, no prazo de 15 dias, fiel depositário (Artigo 840, II, §1º do CPC), sob pena de desconstituição da penhora; 7.
Caso não seja localizado o devedor, deverá o Oficial de Justiça cumprir o que preceitua o art. 830 do CPC, arrestando tantos bens quanto bastem para garantia da execução; 8.
Se acaso a penhora recair em bens imóveis, intime-se o cônjuge do executado (artigo 842 do CPC), competindo ao exequente independentemente de mandado proceder a devida averbação com a cópia do autor ou termo de penhora, para conhecimento de terceiros, sob sua responsabilidade, na forma do artigo 844 do CPC; 9.
Cumpra-se, servindo cópia da missiva como MANDADO de CITAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2022 18:56
Conclusos para decisão
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13/10/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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