TJPA - 0804077-13.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:21
Juntada de Informações
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03/10/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 10:11
Juntada de Informações
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23/09/2024 11:40
Início do Cumprimento da Transação Penal
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16/09/2024 03:12
Decorrido prazo de STADIUM BOLICHE SPORT BAR LTDA em 10/09/2024 23:59.
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16/09/2024 03:12
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE em 10/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:48
Decorrido prazo de STADIUM BOLICHE SPORT BAR LTDA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:58
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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23/08/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0804077-13.2023.8.14.0401 Autor do fato: STADIUM BOLICHE SPORT BAR LTDA, Representante Legal IARA SALOMÃO ARAÚJO DO ESPÍRITO SANTO (RG nº 7171420 SEGUP/PA) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 21 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro, às 11:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, ausente justificadamente o Representante do Ministério Público, conforme documentos encaminhados para esta Vara.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a Pessoa Jurídica autora do fato, através de sua Representante Legal, acompanhados de advogada Dra.
FLÁVIA FERREIRA ALMEIDA (OAB/PA nº 27294).
OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência verificou-se que o autor do fato não faz jus a Transação Penal, conforme se observa da certidão doc. id. 123332152.
Em seguida a MMa.
Juíza proferiu a seguinte decisão: DECISÃO: 1 - Em que pese a ausência justificada do Ministério Público, conforme documentos encaminhados a esta Vara, necessário o prosseguimento desta audiência, em cumprimento ao art. 80 da Lei 9.099/99, que estabelece que nenhum ato será adiado, inclusive considerando os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade e economia processual que devem nortear os feitos regidos pela Lei nº 9.099/95 e pela Lei Ambiental nº 9.605/98.
Ademais, compulsando os autos verifica-se que consta no doc. id. 113175468 proposta de Suspensão Condicional do Processo formalizada pelo referido Órgão Ministerial.
Pelo exposto, por medida de economia processual, sobretudo visando evitar prejuízo em face da extensão da pauta de audiências desta Vara e a existência de outras remarcações formalizadas nos autos, dou prosseguimento a esta audiência.
Neste ato a advogada da Pessoa Jurídica autora do fato ratificou a defesa prévia constante no doc. id. 105262005, informando que possuem interesse na Suspensão Condicional do Processo.
A MMª.
Juíza proferiu a seguinte decisão, nos seguintes termos: DECISÃO: 1 - Inicialmente cumpre destacar que o presente processo versa sobre o possível crime de poluição sonora, previsto no art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98, que é crime de Ação Penal Pública Incondicionada, razão pela qual não há que se falar em decadência do direito de queixa, como sustenta a defesa no doc. id. 105262005, vez que não se trata de Ação Penal Privada. 2 - No que se refere a alegação de que os fatos apurados no presente procedimento já foram analisados no processo nº 0804078-95.2023.8.14.0401, cumpre esclarecer que, nos presentes autos (processo nº 0804077-13.2023.8.14.0401) está sendo analisado suposto delito ocorrido em 10 de fevereiro de 2023 às 22:40 horas, enquanto que no processo nº 0804078-95.2023.8.14.0401, foram analisados fatos que ocorreram em 14 de fevereiro de 2022 às 23:55 horas, ou seja, os processos são relativos a fatos diversos, que, inclusive, ocorreram em anos diferentes, daí porque não se configura, no caso em questão crime continuado ou conexão.
Diante desses fatos, indefiro o pedido de arquivamento formalizado no doc. id. 105262005. 3 - Pelo exposto, não vislumbrando este Juízo, elementos suficientes para o arquivamento dos autos ou para a absolvição sumária, inclusive considerado que a matéria de Defesa do autor do fato necessita de prova, recebo a denúncia formalizada pelo Ministério Público contra STADIUM BOLICHE SPORT BAR LTDA, qualificada nos autos, em face da conduta que lhe foi imputada, prevista no art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98, por preencher os pressupostos de admissibilidade esculpidos na legislação processual (art. 41 do CPP).
Intimados os presentes neste ato. 4 - Diante do não comparecimento (justificado) do Ministério Público a esta audiência, e diante da impossibilidade de adiamento da mesma, considerando o disposto no art. 80 da Lei 9.099/99[1], bem como os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade e economia processual que, repito, devem nortear os feitos regidos pela Lei nº 9.099/95 e pela Lei Ambiental nº 9.605/98, e, finalmente, tendo em vista ENUNCIADO nº 13 do FORUM NACIONAL DE JUÍZES CRIMINAIS – FONAJUC, acima transcrito, dou prosseguimento a esta audiência.
Observa-se que na manifestação docs. ids. 89751673 e 113175468 consta proposta de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, em que estão inseridas as condições estabelecidas pelo Ministério Público.
Isto posto, dou continuidade a presente audiência.
Ato contínuo, foi efetuada a proposta de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95 (formalizada pelo Ministério Público docs. ids. 89751673 e 113175468), pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1 - Apresentar no prazo de 3 (três) meses estudo acadêmico sobre “Direito e responsabilidade do cidadão para com meio ambiente (Cidadão Ecológico)”; 2 - Apresentar a Licença de Operação, expedida pela autoridade ambiental competente; 3 - Comparecimento pessoal, obrigatório e BIMESTRAL ao Juízo da VEPMA para informar e justificar suas atividades, todo dia 05 (cinco) de cada mês, salvo se cair em final de semana ou feriado, quando então o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte; 4 – Realizar o pagamento de multa no valor de 02 (dois) salários mínimos, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 9.605/98, junto ao Juízo das Execuções (Vara de Penas e Medidas Alternativas – VEPMA), a ser destinada preferencialmente à entidade que trabalhe com a causa ambiental.
A Representante da Pessoa Jurídica acusada e sua advogada aceitaram a proposta do Ministério Público.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que a Representante da Pessoa Jurídica acusada e sua advogada aceitaram a proposta formalizada pelo Ministério Público nesta ocasião, suspendo o processo pelo período de dois anos, considerando que o acusado não está sendo processada e nem foi condenada por outro crime, sendo certo que estão presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CPB c/c art. 89 da Lei nº 9.099/95).
O Representante da Pessoa Jurídica acusada durante o período de prova, ficará submetido às condições acima descritas, inclusive com a reparação dos danos ambientais supostamente causados.
Fica o réu advertido que o benefício será revogado se, no curso do prazo, ele vier a ser processado por outro crime ou contravenção, ou descumprir quaisquer das condições impostas.
Ressalte-se, ainda, que não ocorrerá prescrição durante o prazo de suspensão do processo, sendo que expirado o tempo do referido prazo, sem revogação, devem os autos virem conclusos para extinção da punibilidade do(a)(s) agente(s).
Fica, ainda, o autor do fato intimado que deverá comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, trazendo consigo RG, CPF e duas cópias do comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da suspensão em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB), bem como do Enunciado 87 do FONAJE[2] (que substituiu o Enunciado 15).
Proceda a Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim as providências devidas.
CIENTIFIQUE-SE O MINSTÉRIO PÚBLICO.
Após o trânsito em julgado, efetuem-se as necessárias anotações e comunicações, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMP.
Sem custas.
Sentença publicada em audiência e intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: AUTORA DO FATO: ADVOGADA: [1] Art. 80.
Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer. [2] Enunciado 87 (Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitória/ES). -
21/08/2024 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:35
Suspensão Condicional do Processo
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21/08/2024 11:23
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 21/08/2024 11:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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19/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 02:48
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE em 15/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:43
Decorrido prazo de STADIUM BOLICHE SPORT BAR LTDA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 06:37
Decorrido prazo de STADIUM BOLICHE SPORT BAR LTDA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 09:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 04:50
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0804077-13.2023.8.14.0401 Autor do Fato: STADIUM BOLICHE SPORT BAR LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Diante da manifestação do Ministério Público doc. id. 113175468, bem como considerando as ocorrências consignadas no termo de audiência doc. id. 112869415, designo audiência de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95, para o dia 21 de agosto de 2024 às 11:00 horas.
Tendo em vista que a Pessoa Jurídica autora do fato já foi devidamente citada, conforme certidão doc. id. 103338865, proceda-se a intimação da referida empresa, entregando-se, inclusive, cópia da referida denúncia, cientificando-o de que deverá arrolar sua(s) testemunha(s), independentemente de intimação, e que deverá comparecer acompanhado de advogado, advertindo-o, ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
Cientifique-se o Ministério Público.
A secretaria deverá providenciar cópia da denúncia a fim de instruir o mandado de citação.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo magistrado GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
15/04/2024 16:07
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 21/08/2024 11:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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15/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:26
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0804077-13.2023.8.14.0401 Autor do fato: STADIUM BOLICHE SPORT BAR LTDA, Preposta IARA SALOMÃO ARAÚJO DO ESPÍRITO SANTO (RG nº 7171420 SEGUP/PA) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 09 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro, às 10:40 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
GABRIEL COSTA RIBEIRO, Juiz de Direito, respondendo pela referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a Pessoa Jurídica autora do fato, através de sua eu Representante Legal, acompanhado de advogada Dra.
FLAVIA FERREIRA ALMEIDA (OAB/PA nº 27294).
OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, verificou-se que a Pessoa Jurídica autora do fato não faz jus a transação penal, conforme especificado na denúncia doc. id. 89751673.
A advogada da Pessoa Jurídica autora do fato informou que tem interesse em eventual Suspensão Condicional do Processo.
Em seguida o Representante do Ministério Público requereu vista dos autos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz deliberou o seguinte: Encaminhem-se os autos a manifestação do Ministério Público, conforme requerido.
Intimados os presentes neste ato.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTORA DO FATO: ADVOGADA: -
10/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2024 10:40 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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09/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 03:22
Decorrido prazo de STADIUM BOLICHE SPORT BAR LTDA em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 04:23
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0804077-13.2023.8.14.0401 Autora do fato: STADIUM BOLICHE SPORT BAR LTDA, Preposta IARA SALOMÃO DO ESPIRITO SANTO (RG nº 7171420 SEGUP/PA) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 30 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, às 10:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito, respondendo pela referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público.
Assistiu a esta audiência o acadêmico de Direito RAFAEL ALMEIDA FAUSTINO (RG nº 8806811 PC/PA).
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a Pessoa Jurídica autora do fato, através de sua Preposta, acompanhada de advogado Dr.
ANDRÉ LEÃO PEREIRA NETO (OAB/PA nº 22405).
OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, verificou-se que a Pessoa Jurídica autora do fato não faz jus a Transação Penal, conforme certidão doc. id. 103699797.
Em seguida o advogado da referida empresa autora do fato requereu prazo para juntada de Carta de Preposição e Atos Constitutivos atualizados da Pessoa Jurídica.
Por fim, informou que, nesta ocasião, não possuem interesse na proposta de Suspensão Condicional do Processo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM Juiz deliberou o seguinte: 1 - Defiro o pedido do patrono da pessoa Jurídica autora do fato, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de Atos Constitutivos atualizados da Pessoa Jurídica e Carta de Preposição. 2 - Considerando que este magistrado está respondendo por esta Vara sem prejuízo da Vara em que é Titular, na qual possui audiências designadas para este mesmo horário o que inviabiliza a continuação do presente ato, e diante das ocorrências acima consignadas, designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95, para o dia 09 de abril de 2024 às 10:40 horas, ocasião em que será analisado o recebimento da denúncia, colhido eventual depoimento de testemunha da defesa, bem como ouvido o representante da Pessoa Jurídica autora do fato.
Fica a Pessoa Jurídica autora do fato devidamente citada e intimada, sendo cientificada de que deverá comparecer à audiência acompanhada de sua(s) testemunha(s), independentemente de intimação, e de advogado, advertindo-a, ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
No caso de ser necessária a intimação de testemunha(s), deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da mesma (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a Secretaria deste Juizado deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei).
Intime(m)-se a(s) testemunha(s) que for(em) arrolada(s) tempestivamente pela autora do fato.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTORA DO FATO: ADVOGADO: -
01/12/2023 10:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/04/2024 10:40 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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01/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:15
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 30/11/2023 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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30/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:10
Decorrido prazo de STADIUM BOLICHE SPORT BAR LTDA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 19:07
Decorrido prazo de STADIUM BOLICHE SPORT BAR LTDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 19:07
Decorrido prazo de STADIUM BOLICHE SPORT BAR LTDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 19:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:17
Audiência Suspensão Condicional do Processo redesignada para 30/11/2023 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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06/10/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM JUIZADO ESPECIAL CRMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL [email protected] - 3110-7402 / 3110-7403 / 3110-7429 MANDADO DE CITAÇÃO De ordem da Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO: Cap.
Penal: art.(s) [Poluição] // TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) - PROCESSO: 0804077-13.2023.8.14.0401 Mando o Oficial de Justiça, a quem for apresentado este mandado, CITAR o(a) denunciado(a) para comparecer à Vara do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente, situada na Av.
Tamandaré, nº 873 (esquina Tv.
São Pedro), Bairro Campina, Belém/PA, no dia 30/11/2023 10:00, a fim de participar da audiência de suspensão condicional do processo acima mencionado.
Obs. 1: Adverte-se o(a) denunciado(a) que deverá comparecer acompanhado(a) de no máximo 03 (três) testemunhas, se houver, ou apresentar requerimento para intimação das mesmas no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Além disso, também deverá comparecer acompanhado(a) de seu(s) advogado(s), na ausência do qual ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
Obs. 2: As partes deverão estar presentes 10 (dez) minutos antes da audiência, portando documentação CPF, conforme resolução n.º 007/2012.
Obs. 3: Conforme Portaria 0521/93 – GP, NÃO SERÁ PERMITIDO o ingresso nas dependências deste Tribunal, de pessoas utilizando roupas inadequadas, tais como: shorts, bermudas, camisetas, mini-blusas, micro-saias, bem como calças colantes (lycra, cotton-lycra ou similares), por serem incompatíveis com esse ambiente.
Obs. 4: Segue em anexo a esta correspondência, a cópia da denúncia apresentada contra o(a) autor(a) do fato.
Denunciado(a): Nome: STADIUM BOLICHE SPORT BAR LTDA Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 1420, BOLICHE STADIUM BOWLING BAR, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-000 ZG-ÁREA: 8 VÍTIMA: [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), A COLETIVIDADE (VÍTIMA)] Belém, 14 de setembro de 2023.
LUCIANO BARROSO MIRANDA SERVIDOR DA UPJ DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DOS JECRINS -
05/10/2023 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/10/2023 07:45
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 30/10/2023 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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05/10/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 01:59
Decorrido prazo de STADIUM BOLICHE SPORT BAR LTDA em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 10:04
Decorrido prazo de STADIUM BOLICHE SPORT BAR LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:04
Decorrido prazo de STADIUM BOLICHE SPORT BAR LTDA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0804077-13.2023.8.14.0401 Autora do Fato: STADIUM BOLICHE SPORT BAR LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Diante do aditamento da denúncia formalizado pelo Ministério Público (doc. id. 99931722), designo audiência de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95, para o dia 30 de novembro de 2023 às 10:00 horas.
Cite-se a Pessoa Jurídica autora do fato, entregando-se, inclusive, cópia da denúncia e do aditamento da mesma, cientificando-a de que deverá arrolar sua(s) testemunha(s), independentemente de intimação, e que deverá comparecer acompanhada de advogado, advertindo-a, ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
Cientifique-se o Ministério Público.
A secretaria deverá providenciar cópia da denúncia a fim de instruir o mandado de citação.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
06/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 14:12
Juntada de Petição de denúncia
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0804077-13.2023.8.14.0401 Autora do fato: STADIUM BOLICHE SPORT BAR LTDA, Preposta IARA SALOMÃO ARAÚJO EPIRITO SANTO (RG nº 7171420 SEGUP/PA) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 23 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, às 11:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a Pessoa Jurídica autora do fato, através de seu preposto, acompanhado de advogado Dr.
GLEIDSON MONTEIRO DOS SANTOS (OAB/PA nº 22923).
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, o Representante do Ministério Público requereu vista dos autos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: Encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público, conforme requerido.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTORA DO FATO: ADVOGADO: -
23/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:24
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 22/08/2023 11:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
01/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 00:25
Decorrido prazo de STADIUM BOLICHE SPORT BAR LTDA em 17/04/2023 23:59.
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19/05/2023 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 02:02
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
08/04/2023 02:09
Decorrido prazo de STADIUM BOLICHE SPORT BAR LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 13:09
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 22/08/2023 11:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
04/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 10:12
Juntada de Petição de denúncia
-
14/03/2023 07:59
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0804077-13.2023.8.14.0401 Autora do fato: STADIUM BOLICHE SPORT BAR LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
10/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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