TJPA - 0802853-49.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:48
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 12/06/2025 23:59.
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03/07/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 07:59
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802853-49.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a parte autora interpôs embargos de declaração tempestivamente.
Diante disso, deverá o reclamado ser intimado para querendo, manifestar-se acerca dos embargos no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:36
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 07:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 09:09
Juntada de Petição de alvará
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19/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802853-49.2023.8.14.0301 DECISÃO 1 - Considerando a certidão postada no ID 135593360, defiro parcialmente o pedido de execução formulado no ID 135540497, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos (sentença do ID 132477887), nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Assim, determino que a Secretaria proceda a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que esta ação conste na fase de cumprimento. 3 - Quanto a obrigação de fazer, intime-se por meio de sua Procuradoria cadastrada no PJE a parte executada para adimplir o título judicial constituído (ID132477887), qual seja: “declarar a ilegalidade das operações de compras realizadas no cartão de crédito da parte autora e questionadas na inicial (id. 85081323); devendo cancelar igualmente os débitos de juros e encargos financeiros de mora nas faturas seguintes, decorrentes das compras ora declaradas inexistentes, o que, segundo afirmado pelas próprias partes, já foi alcançado no decorrer da demanda”, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos. 4 – Decorrido o prazo para o cumprimento do item 3, não havendo o cumprimento voluntário, certifique-se, e retornem os autos em conclusão para a adoção das medidas cabíveis. 5 – Quanto a obrigação de pagar, determino que a Secretaria efetue o cálculo do valor da condenação, conforme estabelece a sentença no ID 132477887, intimando-se a parte executada, por meio de seu patrono, para adimplir o título judicial constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos. 6 – Havendo cumprimento do item 5, fica desde logo deferida a expedição de alvará para saque ou transferência do valor do título judicial em nome do autor ou de seu advogado, desde que haja poderes para tal ato. 7 - Caso decorra o prazo legal para a satisfação do item 5, sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda o cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD. 8 – Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
12/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:54
Juntada de Petição de ato ordinatório
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12/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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07/05/2025 15:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 23/01/2025 23:59.
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31/01/2025 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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31/01/2025 10:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 23:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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24/01/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802853-49.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que ao consultar sua fatura de consumo, foi surpreendida com a informação de que, no dia 09/11/2022, foram realizadas 05 (cinco) operações de compras não autorizadas no cartão de crédito que possuía perante o demandado, totalizando R$ 4.691,47 (id. 85081323).
Ocorre que a parte demandante afirma desconhecer completamente as compras em questão, tratando-se de compras realizadas por terceiro, razão pela qual requereu a declaração de ilegalidade das compras questionadas; bem como a condenação do requerido a pagar-lhe indenização por danos materiais e morais.
A tutela de urgência pleiteada na exordial foi deferida, suspendendo-se os efeitos da dívida questionada (id. 88296783).
Ainda naquela decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 88296783, afirmando ter realizado os estornos das operações de compras questionadas, bem como arguindo ausência de falha na prestação do serviço, sendo o autor responsável pela guarda do cartão e da senha, inexistindo danos materiais ou morais indenizáveis.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade das operações realizadas no cartão de crédito de titularidade da parte autora, bem como os reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais oriundos deste fato.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à parte ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte ré, no entanto, não juntou aos autos documentos suficientes para comprovar a regularidade das compras questionadas pela parte autora.
Em verdade, analisando a narrativa da contestação, verifica-se que a ré alega que a culpa pelo golpe/fraude sofrido pela parte autora foi dela, uma vez que as transações questionadas foram realizadas mediante utilização dos dados do cartão de crédito extraviado.
Analisando especificamente as compras contestadas nesta demanda (id. 85081323), verifica-se que as operações contestadas realmente são eivadas de indícios de irregularidades e/ou de fraude, pois se tratam de cinco compras não reconhecidas, todas feitas em 09/11/2022, nos valores de R$ 50,00; R$ 900,14; R$ 499,99; R$ 900,15; e R$ 500,00.
Observa-se que se tratam de várias compras realizadas no mesmo dia, e no mesmo estabelecimento, o que, por si só, revela um padrão de consumo suspeito.
Caberia à parte ré, nesse sentido, juntar o histórico de faturas da parte autora, para fins de demonstrar se havia compras anteriores no estabelecimento em questão, porém, assim não fez, prevalecendo a interpretação mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente da relação de consumo, no sentido de presumir que tais compras estavam fora do padrão de consumo do auto.
Ora, estando as compras notoriamente fora do padrão de consumo usual da parte autora, entendo que a parte ré, enquanto detentora de diversas informações relativas aos seus clientes e transações, tinha condições bloquear as compras ou ao menos entrar em contato com o consumidor para confirmar a realização das compras questionadas.
Todavia, limitou-se em sua contestação a informar que a culpa pela falha de segurança seria imputável à autora e/ou a terceiros (fortuito externo) e que inexistiria o dever de indenizar.
Assim, reputo como verdadeira a narrativa de que houve fraude na realização das compras questionadas, tendo os possíveis fraudadores se aproveitado da fragilidade da segurança do sistema de cartão de crédito do réu para realizar operações não autorizadas em nome da parte autora, em benefício próprio e/ou de terceiros.
No presente caso, incide a teoria do risco da atividade, em que as instituições financeiras respondem, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, não podendo repassá-lo aos consumidores.
Nesse diapasão, o réu deve ter cuidado e prudência ao firmar e dar continuidade aos contratos, sob pena de responder por eventuais danos causados aos consumidores, inclusive quanto a delitos praticados por terceiros, conforme súmula 479 do STJ No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da parte requerida como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, deve ser declarada inexistente a dívida questionada nos autos, devendo a parte ré cancelar igualmente os débitos de juros e encargos financeiros nas faturas seguintes, decorrentes das compras ora declaradas inexistentes.
No caso, entende-se que a própria parte ré já havia comprovado em contestação que efetuou os estornos das compras questionadas, lançando-as como crédito na fatura subsequente ao recebimento da ordem, de 04/2023 (id. 101538183).
Destarte, entende-se que deve ser deferido o pedido de declaração de inexistência dos débitos questionados e de suspensão de sua cobrança, o que já foi realizado no decorrer da instrução processual.
Passo a analisar o cabimento do pedido de indenização por danos materiais e morais.
Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, o próprio autor, em sua manifestação de id. 103584892, confirmou que o réu efetuou os estornos em 10/03/2023, razão pela qual solicitou a desistência dos pedidos de repetição de indébito e de aplicação de multa por descumprimento da medida liminar deferida.
Assim, entende-se que já perdeu o objeto o pedido de indenização por danos materiais (repetição do indébito).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação narrada como um todo ultrapassou a barreira do simples aborrecimento e do dissabor cotidiano, uma vez que a falha de segurança na utilização do cartão de crédito da parte demandante ensejou quebra de expectativa acentuada e insegurança jurídica, ante a utilização não autorizada de seu cartão de crédito por terceiros, obrigando a parte autora, ainda, a suportar cobranças das compras questionadas até o cumprimento da decisão liminar, causando-lhe diversos transtornos.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para declarar a ilegalidade das operações de compras realizadas no cartão de crédito da parte autora e questionadas na inicial (id. 85081323); devendo cancelar igualmente os débitos de juros e encargos financeiros de mora nas faturas seguintes, decorrentes das compras ora declaradas inexistentes, o que, segundo afirmado pelas próprias partes, já foi alcançado no decorrer da demanda.
Condeno o réu, por fim, a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado apenas pela taxa SELIC, sem cumulação de outro índice, a contar desta data, até o pagamento.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
29/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 02:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE CASTRO em 10/11/2023 23:59.
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04/11/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802853-49.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando a apresentação de documentos pelo reclamado, deverá o autor ser intimado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sendo decorrido o prazo com ou sem manifestação, os autos irem conclusos para sentença.
Belém/PA, 27 de outubro de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
27/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:38
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:54
Audiência Una realizada para 25/09/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/09/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/09/2023 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 03:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 12:53
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE CASTRO em 28/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE CASTRO em 28/06/2023 23:59.
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16/07/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 05/05/2023 23:59.
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10/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:08
Audiência Una designada para 25/09/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/06/2023 12:07
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/06/2023 11:30
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/06/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:22
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/04/2023 11:17
Audiência Una cancelada para 28/11/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:37
Conclusos para despacho
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09/04/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE CASTRO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE CASTRO em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802853-49.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ANDRE LUIS DE CASTRO Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2007, Apartamento 04, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 Polo Passivo: Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A ZG-ÁREA 1 Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando que o Banco reclamado: a) Suspenda a cobrança da dívida referente aos lançamentos que foram contestados pelo autor – cartão de crédito nº 5227.XXXX.XXXX.6115, nos valores de R$50,00, R$900,14, R$499,99, R$900,15 e R$500,00; b) Abster de efetuar qualquer protesto ao nome do requerente, assim como a inclusão nos registros de proteção ao Crédito: c) Caso o protesto tenha sido feito, que seja feita a sua sustação.
Na hipótese do CPF do reclamante estiver incluso nos cadastros acima referidos, que o reclamado seja compelida a retirar o nome do autor dos registros em deslinde.
O Juízo determinou a citação do promovido e sua intimação para se manifestar sobre o pleito liminar, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão do ID87194232.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Vislumbro, a existência da probabilidade do direito alegado, posto que o silêncio do promovido, bem como a alegação do promovente de desconhece as 5 (cinco) compras realizadas nos valores de R$50,00, R$900,14, R$499,99, R$900,15 e R$500,00.
Assim, é no mínimo, de se investigar acerca da regularidade dessas compras contestadas, o que somente será possível com a dilação probatória oportuna.
De resto, a medida não se revela irreversível, afastando-se o óbice da norma do artigo 300, § 3º, do CPC/2015, pois o reclamado poderá efetuar a cobrança da dívida, caso se verifique, ao final, que a parte autora não faz jus ao direito invocado.
Desse modo, entendo que a tutela cautelar liminar é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR e determino que o Banco reclamado: 1- Suspenda a cobrança questionadas nestes autos, referentes as compras lançadas no cartão de crédito nº 5227.XXXX.XXXX.6115 do autor, nos valores de R$50,00, R$900,14, R$499,99, R$900,15 e R$500,00, até ulterior deliberação. 2- Se abstenha de protestar e/ou incluir o nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito. 3- Caso já tenha efetuado a inscrição ou o protesto, que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão dos dados da parte autora do cadastro de inadimplente, referente à dívida discutida nestes autos.
Em caso de descumprimento do item 1, estipulo multa de R$200,00 (duzentos reais) por ato de cobrança que se mostre em desacordo com a presente decisão.
Todavia, se houver descumprimento dos itens 2 e 3, estipulo multa diária de R$300,00 (trezentos reais), a incidir em período inicial de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão, ou o aumento de sua periodicidade, caso se faça necessário.
Intime-se o banco promovido, por meio de Correios ou Oficial de Justiça, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se, nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 14 de março de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
15/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 10:41
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:49
Conclusos para decisão
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24/02/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 13:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE CASTRO em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 12:20
Audiência Una designada para 28/11/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/01/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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