TJPA - 0801243-56.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 22:05
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 22:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 12:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:33
Decorrido prazo de ARNO ALBINO ENGELMANN em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 01:25
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801243-56.2022.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNO ALBINO ENGELMANN REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de nominada “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO/DANOS MATERIAIS” proposta por ARNO ALBINO ENGELMANN.
DECIDO de forma concisa.
O feito encontra-se paralisado, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Não havendo o demandante atendido ao comando deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito.
De fato, a parte autora deixou de promover atos e diligências que lhe competiam, especialmente por não ter atendido as determinações contidas no despacho de emenda de ID 74414056.
Ora, é dever da parte autora cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e das condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual).
Quando a parte autora deixa de atender aos atos de sua responsabilidade no início da lide, ocasiona a extinção do feito.
No caso em tela, mesmo intimada pelo juízo, a parte autora não supriu as irregularidades apontadas na petição inicial, ou seja, deixou de cumprir as diversas determinações de emendas constantes no despacho de ID 74414056, o que motiva o indeferimento da petição inicial.
Cito precedentes do TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
ORDEM NÃO CUMPRIDA.
CONDUTA OMISSIVA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não obstante a reconhecida possibilidade de emendas sucessivas, quando necessárias ao esclarecimento de questões que dificultem o julgamento pelo magistrado, tal raciocínio não se aplica ao caso do autor que não adota conduta diligente no sentido de sanar as irregularidades determinadas pelo juízo ou, ainda, se nega a prestá-las por entendê-las desnecessárias.
Conferida, portanto, oportunidade ao autor para o suprimento da inicial e persistindo os vícios, em face exclusivamente de sua conduta omissiva, cumpre ao magistrado indeferir liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por lhe faltar pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão n.849999, 20141310056439APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015.
Pág.: 227) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IRREGULARIDADES APTAS A DIFICULTAR O JULGAMENTO DA DEMANDA.
EMENDA.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que possibilitam a regularidade da marcha processual. 2 - Compete às partes cumprir com precisão e no tempo fixado, as determinações judiciais ou, caso delas discordem, interpor o recurso cabível na espécie. 3 - Cabe à parte interpor o recurso cabível ou esclarecer ao juízo quanto à desnecessidade da medida determinada.
Aplica-se o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil quando configurado o descumprimento da determinação judicial. 4 - Apelação Cível conhecida e desprovida”. (20161210017192APC - 0001686-63.2016.8.07.0012 - Res. 65 CNJ Registro do Acórdão Número: 998013 Data de Julgamento: 15/02/2017 Órgão Julgador: 5ª TURMA CÍVEL Relator: ALVARO CIARLINI Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2017 .
Pág.: 342/344) Como se trata de emenda da petição inicial, é despicienda a intimação pessoal da parte, pois o §1º do art. 485, de redação clara, assinala que apenas nas hipóteses dos incisos II e III, será exigível a intimação pessoal da parte para se viabilizar a extinção do feito.
Veja-se, a propósito a jurisprudência do E.
STJ: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, § 1º, DO CPC.
DESNECESSIDADE. 1.
Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Resp 1095871 / RJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, j . 24/3/2009, DJe. 06/4/2009). "PROCESSUAL CIVIL - ARTS. 267, § 1º E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - PETIÇÃO INICIAL - EMENDA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO EXCLUSIVA - AUSÊNCIA DE PEDIDO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA A UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. 1. É desnecessária a intimação pessoal da parte quando se tratar de extinção do processo por indeferimento da petição inicial.
A regra inserta no § 1°, do art. 267, do CPC, não se aplica à hipótese do parágrafo único do art. 284 do CPC. 2.
O STJ assentou o entendimento de que estando a parte representada por mais de um advogado é válida a intimação por publicação a um dos patronos constantes da procuração juntada aos autos, quando não há requerimento para intimação exclusiva a um dos causídicos. 3.
Recurso especial não provido." (REsp 1074668 / MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, j.06/11/2008, DJe. 27/11/2008)."PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
IN APLICAÇÃO DO ART. 284, § 1º DO CPC.
HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. 1.
O art. 284, do CPC, prevê que "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2.
A falta da correção da capacidade processual (art. 37, § único do CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, bem como de juntada de planilha de cálculos atualizada na fase executória pela parte devidamente intimada (fls. 104), importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de citação pessoal da autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa (art. 267, III do CPC), que a reclama. (...) 5.
Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do supracitado dispositivo legal, resta dispensada a intimação pessoal da parte, porquanto suficiente a intimação do advogado para a apresentação da procuração judicial. 6.
Agravo Regimental desprovido." (AgRg no AgRg nos EDc no REsp 723.432/RJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j . 04/03/2008, DJe 05/05/2008).
Dessa forma, em face das irregularidades apontadas na petição inicial e não supridas pela parte requerente, alternativa não resta senão a extinção do presente feito, com a faculdade de a parte demandante manejar novamente a ação tão logo supra as apontadas irregularidades.
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI da lei adjetiva civil.
Custas, caso haja, pela autora.
Sem honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se.
Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
14/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:33
Indeferida a petição inicial
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14/03/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 05:03
Decorrido prazo de ARNO ALBINO ENGELMANN em 07/10/2022 23:59.
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20/09/2022 02:45
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2022 09:26
Conclusos para decisão
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13/07/2022 09:26
Distribuído por sorteio
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13/07/2022 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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